Mirlla Luiza Cardoso Lima
Mirlla Luiza Cardoso Lima
Número da OAB:
OAB/PI 018604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirlla Luiza Cardoso Lima possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJPI, TJMT
Nome:
MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800427-44.2025.8.10.0127 APELANTE: ROSARIA MARIA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição/cessação dos descontos de tarifas incidentes sobre conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO 5". Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 18/12/2018, cuja tese é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). No julgamento do IRDR, restou fixada a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida de pacote de serviços bancários remunerado, nem tampouco a prévia e clara informação sobre os encargos aplicados, circunstância que evidencia a ilicitude dos descontos promovidos. Dessa forma, resta evidenciada a ilicitude dos descontos, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos], diante da ilicitude dos descontos suportados pelo consumidor, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ) e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800420-52.2025.8.10.0127 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFAS BANCÁRIAS - VARA ÚNICA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA APELANTE 1: ROSARIA MARIA DOS SANTOS CRUZ Advogada: CONCEICAO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 APELADO 1: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELANTE 2: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO 2: ROSARIA MARIA DOS SANTOS CRUZ Advogado: CONCEICAO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Conheço do Recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800843-12.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS DORES COSTA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA DAS DORES COSTA BRASIL em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes protocolaram acordo, requerendo a homologação da transação (ID 152370853). É o que basta relatar. Decido. Verifico que as partes são capazes e o direito discutido é disponível, não havendo qualquer impedimento para a ratificação do acordo firmado pelas partes e anexado aos autos. Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica. Em sendo comprovado nos autos o pagamento do acordo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Deve a Secretaria retirar o processo das pautas de audiência, caso eventualmente incluído e providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801745-21.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ROCHA FREITAS FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA - PI18604 DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESTINATÁRIO: ANTONIO ROCHA FREITAS FILHO Rua Vicente Faustino do Nascimento, 985, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-270 A(o)(s) Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801745-21.2024.8.10.0152 DEMANDANTE: ANTONIO ROCHA FREITAS FILHO DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DECISÃO Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal e a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso ainda não tenha apresentado, e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 12 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804789-72.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME NEO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA - PI18604, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516 APELADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de feito já transitado em julgado (ID 121446817). Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para requerer o início do cumprimento de sentença (ID 126971632). Nesse contexto, tendo o feito transitado em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento caso a parte assim requeira, nos termos do art. 2º, II, "c", da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Timon, 23 de Maio de 2025 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 09/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802353-19.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA - PI18604 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO Rua G, 3072, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65635-360 A(o)(s) Terça-feira, 27 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802353-19.2024.8.10.0152 AUTOR: JOAO FRANCISCO FARIAS CARVALHO REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor, em suma, aduz que houve suspensão do fornecimento de água em sua residência, mas que as suas faturas estavam com pagamentos em dia. Alega que foi informada pela empresa cessionária que tinha 3 faturas em aberto. Declara que pagou novamente os meses 03/2024 no valor de R$ 176,76 e 04/2024 no valor de R$ 103,40 para que o serviço de água fosse restabelecido. Requer a devolução em dobro no valor de R$ 560,32, a condenação da demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa, por sua vez, preliminarmente requer inépcia da inicial. No mérito sustenta que o corte ocorreu em 16/05/2024, pois a fatura do mês 02/2024 que venceu no dia 10/03/2024 não tinha sido paga até a data do evento. Requer improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes não compuseram e não produziram provas. A demandada fez uma proposta de conciliação, mas não foi aceita pelo reclamante. Quanto à preliminar de inépcia da inicial aventada na peça da defesa, entendo que a mesma carece de razoabilidade, vez que na réplica da contestação o reclamante confirma que a data do corte do fornecimento de água ocorreu em 16/05/2024, em razão de cobrança da fatura 02/24, devidamente paga, no valor de R$ 176,76. O cerne da lide corresponde à licitude ou não da suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora descrita na exordial, bem como, à existência ou não dos danos alegados pela suplicante. In casu, conforme se depreende dos documentos colacionados com a exordial, é inconteste que em 22/04/2024, o requerente efetuou o pagamento da fatura de competência 02/2024 (Id. 136349626 – pág.1), com a qual estava inadimplente entretanto, a reclamada indevidamente efetuou a suspensão da energia elétrica na residência da autora em 16/05/2024, vinte e quatro dias após o pagamento da fatura que ocasionou a suspensão da água. Em consequência da inversão do ônus da prova, cabe à reclamada comprovar que a sua conduta em suspender o fornecimento de água da parte autora foi lícita, mas em sua defesa alega apenas que a fatura em questão se encontrava em aberto, juntando prints do seu sistema interno, os quais constituem telas de computador produzidas de forma unilateral pela requerida, cujo interesse é manifesto e, portanto, não possuem efetiva força probante, capaz de elidir a sua culpa. O que se verifica, em verdade, é que embora tenha pago a fatura a destempo, a postulante já se encontrava com o débito quitado na data do corte, a saber, em 22/04/2024. Assim, considerando que a conduta da demandada ocorreu 24 dias após o adimplemento da conta pendente, vislumbro ato ilícito praticado pela ré no que tange à suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora, onde reside a reclamante. A distribuição de água é um serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja privado de tal bem por conduta abusiva da concessionária. O ato da Águas de Timon em suspender indevidamente o fornecimento de água da unidade consumidora da requerente, submeteu o autor a constrangimento, atingindo seu patrimônio moral. Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que trata de hipótese de responsabilidade objetiva, e do dano moral experimentado pela requerente, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Logo, analisando a capacidade econômica da demandada, o constrangimento sofrido pela autora e o pedido formulado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por revelar-se adequada e apta a atingir as suas finalidades. Por fim, no que pertine ao pedido de repetição de indébito, observa-se que o reclamante de fato foi cobrado por fatura já quitada e, pior, ainda foi obrigado a pagá-lo novamente, sob pena de permanecer sem água. Logo, comprovada a cobrança de valores em duplicidade e demonstrado o respectivo pagamento pelo postulante (Id.13446839 ), o ressarcimento devido deve dar-se em dobro, nos termos do art.42, §único do CDC, correspondente na espécie a quantia de R$ 560,32 (quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENO a ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, a) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor JOÃO FRANCISCO FARIAS CARVALHO, a título de danos morais, como juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do corte. b) restituir a quantia de 560,32 (quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor relativo às faturas indevidamente cobradas e pagas pelo reclamante, com juros de correção monetária a contar do efetivo desembolso (18/09/2024) Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.ambos a contar da presente data. Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I." Atenciosamente, Timon(MA), 27 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807212-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença de id n° 49985230 na qual a parte promovente persegue o pagamento da condenação, acrescidos de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 54151129). O autor apresentou petitório incidental postulando pela expedição dos alvarás (id n° 57289236). É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, na forma requerida (id n° 74257827), devendo ser expedido: a) um alvará direcionado a parte autora referente ao valor da condenação constante na conta judicial de n° 4200101724396, em nome de BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS, conta bancária: 1288 000778572762-8, Agência: 2004 OP 013 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titularidade: BERNARDO PEREIRA MASCARENHAS CPF: n° 297.794.483-49 e PIX: 297.794.483-49; Quanto ao alvará em favor da patrona da parte exequente, deixo de determinar nova expedição, na medida em que já houve o pagamento no dia 21/08/2024 (id n° 73460809). Após, ser arquivado os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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