Laura Laryssa Silva Soares Campelo De Carvalho
Laura Laryssa Silva Soares Campelo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Laryssa Silva Soares Campelo De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045338-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNALICE CAFE BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANNALICE CAFE BRAGA LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - (OAB: PI18609) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1035232-79.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSELIA MARIA PIRES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800737-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL MARIA CONRADO DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados, requerendo, em suma, seja declarado nulo o contrato eventualmente existente entre as partes que possibilitou ao requerido que efetuasse descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata. Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória. A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor. Recebo-a, determinando o processamento do feito. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada. Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação. Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800744-08.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: A. D. D. S. S. INTERESSADO: MARIA ELENA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada por relativamente incapaz, representado pela genitora, em desfavor de instituição financeira, todos devidamente qualificados. Contudo, dispõe o art. 8º, da Lei nº 9.099/95: Seção III Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Há razoáveis motivos para essa opção legislativa, a começar pela constatação de que a presença de incapazes torna o processo mais complexo, exigindo a nomeação de curador especial quando não tiver representante legal ou os interesses deste colidirem com os daqueles (art. 72, inciso I, CPC). Ademais, seria indispensável a intervenção da Promotoria de Justiça – que tem as prerrogativas de contagem de prazo em dobro e intimação pessoal com remessa dos autos com vista (arts. 180 e 183, § 1º, do CPC) – comprometendo a celeridade do processo e colocando em risco diversos postulados que regem os Juizados (oralidade, informalidade, economia processual, etc.). Cumpre assinalar, ainda, que o procedimento sumaríssimo possui excessivas restrições formais que poderiam prejudicar os interesses do incapaz, a exemplo da impossibilidade de interposição de recurso especial (Súmula 203, STJ), propositura de ação rescisória ou intervenção de terceiros (arts. 10 e 59, Lei nº 9.099/95). Dito isso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por impossibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801130-18.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: LEANDRO SOUSA REIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A DEMANDADO: ORISMARY ARAUJO DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA as partes, através de seus advogado(a)(s) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretende produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Na mesma oportunidade, a parte pode justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Fica a parte advertida de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ciente ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tutóia – MA, 20/05/2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801130-18.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: LEANDRO SOUSA REIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A DEMANDADO: ORISMARY ARAUJO DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA as partes, através de seus advogado(a)(s) a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretende produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC). Na mesma oportunidade, a parte pode justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC. Fica a parte advertida de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados. Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ciente ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tutóia – MA, 20/05/2025. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800653-15.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA SOUSA DOS SANTOS REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados, requerendo, em suma, seja declarado nulo o contrato eventualmente existente entre as partes que possibilitou ao requerido que efetuasse descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata. Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória. A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor. Recebo-a, determinando o processamento do feito. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada. Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação. Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II - PI, 26 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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