Jose Claudio Isidorio Dos Santos Junior
Jose Claudio Isidorio Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Claudio Isidorio Dos Santos Junior possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
JOSE CLAUDIO ISIDORIO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002058-36.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES VITORIA DA CONCEICAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO ISIDORIO DOS SANTOS JUNIOR - PI18617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LOURDES VITORIA DA CONCEICAO DE SOUSA JOSE CLAUDIO ISIDORIO DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: PI18617) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002017-69.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DENISA GONCALVES DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2187032326) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Denisa Gonçalves dos Santos. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Denisa Gonçalves dos Santos. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002069-65.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0836991-22.2019.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REPRESENTADO: CAREN CLEIDE NUNES CIDREIRA - MA19406, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821, FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A, FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO - PI15897, INGRID KELLEN LIMA SA - MA19953, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI8675, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIZ HENRIQUE MELO - MA14890 SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por V. C. S., em face de C. S. T., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito e determinada a intimação pessoal das partes para manifestação quanto ao laudo psicológico, verifica-se que a intimação pessoal do autor não teve a finalidade atingida (ID 138912385). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID . 140039350), opinando pela extinção do processo em razão de desinteresse processual. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da parte autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito. Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis.Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. II. Todavia, expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação "mudou-se" o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem resolução de mérito. III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial. V. Ademais, embora a exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntando petição antes da prolação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem o condão influenciar a decisão proferida, tendo vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente. VI. Isto porque, em consulta ao JurisConsultdesta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/11/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após a conclusão feito. VII. Restando evidenciada a inércia,é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra.VI. Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível : AC 00197634320148100001 MA 0104262018) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final resp. pela 2ª Vara de Família de São Luís -MA