Cibele Rodrigues Dos Santos

Cibele Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 018627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibele Rodrigues Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT6, TJPI, TRT22, TJMA, TRT2, TRF1
Nome: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000776-83.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012719-38.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 23/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª JÚLIA DAHIANNY SOARES MARANHÃO - CRM/MA 8533. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 5 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: WN CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTÕES. EXECUÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços (confecção e instalação de portões de gradil de alumínio) contra construtora contratante, em razão do não pagamento integral do valor pactuado (R$ 15.000,00), dos quais apenas R$ 7.500,00 foram pagos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do saldo remanescente, com correção e juros legais, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobrança do valor residual do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de vício na entrega por parte da contratada e possível nulidade parcial da sentença. O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto a parte ré não demonstrou vício na execução nem apresentou prova idônea de descumprimento contratual por parte da contratada, sendo inviável o direito de retenção do pagamento alegado. A ausência de prova do inadimplemento ou de defeito no serviço prestado impõe a condenação da parte requerida ao pagamento do valor restante devido pelo contrato. A sentença está devidamente fundamentada, sendo válida e adequada nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega, em síntese, que, em agosto de 2023, celebrou contrato com a parte requerida para confecção e instalação de 2 (dois) portões de gradil de alumínio anodizado, tipo barra chata, incluso motor de alto ciclo, para ser instalado no estacionamento da obra do prédio da Procuradoria do Trabalho (PRT 22ª Região), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, apesar do serviço efetivamente prestado por parte da requerente, nos termos acordados, a empresa requerida efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sobreveio sentença (ID 25200021) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CONSTRUTORA WN LTDA. a pagar à parte autora L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Indeferiu o pedido de danos morais. A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25200022), nulidade parcial da sentença e do descumprimento contratual; direito de retenção do pagamento pelo vício na entrega. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a total improcedência da ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25200024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009352-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALICE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627 e PATRICIA MENDES BORGES - PI19652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TALICE FERREIRA DE SOUSA PATRICIA MENDES BORGES - (OAB: PI19652) CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: PI18627) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004569-53.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GONCALA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627 e PATRICIA MENDES BORGES - PI19652 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: GONCALA FERREIRA DA SILVA PATRICIA MENDES BORGES - (OAB: PI19652) CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: PI18627) JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005476-45.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANA DOURADO DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: POLIANA DOURADO DA SILVA BORGES CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: PI18627) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0009405-75.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. APELADO: DEBORAH OLIVEIRA MENDES, RUTH OLIVEIRA MENDES, DAVID OLIVEIRA MENDES, MARIA JOSE MENDES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de Tutela Antecipada. O recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível, diante da análise da tempestividade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que a apelação foi protocolada em 04/11/2024, após o término do prazo legal em 31/10/2024, resta configurada a intempestividade do recurso. 4. A intempestividade constitui vício extrínseco e insanável que impede o conhecimento do recurso, ensejando sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Em tais hipóteses, é cabível o não conhecimento monocrático do recurso pelo relator, conforme autoriza expressamente o mencionado dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível, sendo possível ao relator, monocraticamente, não o conhecer com base no art. 932, III, do CPC. 2. A ausência de tempestividade constitui vício insanável e impede a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.203232-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024, 21ª Câmara Cível Especializada. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIBANCO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, proposta por DEBORAH OLIVEIRA MENDES e outros, ajuizada em face do ora apelante. É o que basta relatar. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 24416343), ora recursada, teve sua publicação em 07/10/2024, com ciência registrada em 09/10/2024 pela parte ré, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 31/10/2024, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 24416349) foi interposto apenas no dia 04/11/2024, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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