Thayssa Ribeiro E Silva Santos
Thayssa Ribeiro E Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayssa Ribeiro E Silva Santos possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001131-24.2024.5.22.0101 AUTOR: RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0f404 proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamada, ora recorrente, notificada da sentença de mérito em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 20/05/2025, comprovando o preparo. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Fica notificada a parte reclamante, ora recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001131-24.2024.5.22.0101 AUTOR: RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0f404 proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamada, ora recorrente, notificada da sentença de mérito em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 20/05/2025, comprovando o preparo. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Fica notificada a parte reclamante, ora recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROLESTE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0001131-24.2024.5.22.0101 : RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE : FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd96e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INÉPCIA. PEDIDOS ILÍQUIDOS. A Reclamada aduz que a inicial é inepta pois não teria liquidados os pedidos. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, §1º da CLT, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, §2º assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º, art. 840 da CLT. (TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Rejeito. ESTABILIDADE GESTACIONAL. A reclamante aduz que foi contratada em 18/04/2023 para desempenhar a função de aprendiz, mas foi dispensada em 25/04/2024 – tendo em vista o término do contrato de aprendizagem, estando grávida, sem que ela ou a empresa soubessem da gravidez no momento da rescisão. Assim, dada a inviabilidade de reintegração, pede indenização correspondente ao período de estabilidade. Em defesa a ré alega que o contrato de aprendizagem da reclamante foi extinto de forma regular ao final do prazo determinado (25/04/2024), e que, na data da rescisão, a empresa desconhecia sua gravidez. Argumenta ainda que a estabilidade gestacional não se aplica a contratos de aprendizagem, baseando-se na Súmula 244 do TST e na jurisprudência do STF (RE 629.053/SP - Tema 497), que considera a estabilidade incompatível com contratos a termo. A reclamante anexa aos autos o exame que comprova a sua gestação, conforme documento de ID. 27f392d. Ademais, anexou a certidão de nascimento de sua filha (ID. 6e97622). Restou comprovado nos autos que, à data do término do pacto, a Reclamante estava grávida (ID. 27f392d). Dispõe o art. 10º, II, “b”, do ADCT da CF/1988, verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando que o legislador constituinte adotou, no que toca à garantia de emprego da gestante, a teoria da responsabilidade objetiva patronal (Súmula nº 244, I, do C. TST) fica afastada a necessidade de que, tanto o empregador quanto a empregada, tenham ciência da gravidez, para efeito de aquisição da garantia legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior interpreta a garantia insculpida no art. 10, II, b, do ADCT como um direito objetivo do nascituro, preservando-se o emprego da gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente da comunicação da gravidez, da ciência do estado gravídico por empregada ou empregador ou de qualquer outro procedimento por parte da trabalhadora. Isso porque o escopo da garantia constitucional não é somente a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. (TST - RR: 10003007820165020720, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do RE 629.053 - SP, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida garantia incide mesmo nos contratos por prazo determinado (Súmula nº 244, III, do TST). Para corroborar tal entendimento, recentemente foi proferida decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário (RE) 842844, no qual foi fixada a seguinte tese “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Nessa mesma sensa, é o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de aprendizagem) ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000195-17.2020 .5.09.0322, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) (destaquei) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ESTABILIDADE. APRENDIZAGEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida durante o curso do contrato e que fora despedida sem justa causa. Acerca deste ponto, reitera-se que tais fatos não são passíveis de rediscussão em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. 1.3. Ainda, registre-se que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 1.4. Deste modo, incide o entendimento firmando nesta Corte Superior segundo o qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste sentido, foi elaborada a Súmula 244, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) (TST - RRAg: 00246802120155240005, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (destaquei) No mais, tal entendimento não afronta o princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal) e se coaduna com os princípios igualmente constitucionais da valorização do trabalho (artigo 170, caput e inciso VIII, da Constituição Cidadã), e da dignidade humana (artigo 1º, III, CF). De outro lado, de conformidade com jurisprudência assente no C. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade e com a concordância das partes, especialmente, do empregador. Inteligência das Súmulas 244, II e 396, I, ambas do Colendo TST. Considerando a certidão de nascimento datada de 18/10/2024, a garantia de emprego já foi exaurida. Assim, ao tempo que reconheço garantia de emprego na forma prevista na Constituição Federal (ADCT, art. 10, II, b), em adstrição aos pedidos, converto-a em indenização equivalente aos salários do período desde sua dispensa, 25/04/2024, até cinco meses após o parto da reclamante, uma vez que não houve qualquer iniciativa da ré de reintegrar a reclamante ao emprego. Defiro, ainda, 13º salário, férias + 1/3, FGTS de todo o período, tudo de forma indenizada. TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para “determinar o imediato pagamento da indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante, compreendendo a remuneração pelo período de afastamento pela estabilidade garantida à empregada grávida, bem como os demais direitos trabalhistas assegurados” Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pese reconhecido o direito, entendo não caracterizado o risco de dano, uma vez que reconhecido apenas o direito à indenização do período estabilitário e que a Reclamante já deu à luz ao bebê. A mera hipossuficiência do trabalhador não é suficiente para ensejar a imediata execução de sentença ainda não transitada em julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pela reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do patrono do Reclamante e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, não há verbas de natureza salarial na presente decisão. Sem incidência de Contribuições previdenciárias e fiscais, portanto. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada; E, no mais, julgar PROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0001131-24.2024.5.22.0101 proposta por RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE em face de FERROLESTE LTDA, para condená-la no pagamento das seguintes parcelas: Indenização equivalente aos salários do período desde sua dispensa, até cinco meses após o parto da reclamante; 13º salário, férias + 1/3, FGTS de todo o período, tudo de forma indenizada. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$214,11, à vista do valor da condenação de R$10.705,47. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0001131-24.2024.5.22.0101 : RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE : FERROLESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd96e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. INÉPCIA. PEDIDOS ILÍQUIDOS. A Reclamada aduz que a inicial é inepta pois não teria liquidados os pedidos. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, §1º da CLT, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, §2º assim dispõe: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. De igual modo, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT 10002376620185020402, em que ficou consignado: Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (g.n.), referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos, por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do § 1º, art. 840 da CLT. (TRT-2 10002376620185020402 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/03/2019). Rejeito. ESTABILIDADE GESTACIONAL. A reclamante aduz que foi contratada em 18/04/2023 para desempenhar a função de aprendiz, mas foi dispensada em 25/04/2024 – tendo em vista o término do contrato de aprendizagem, estando grávida, sem que ela ou a empresa soubessem da gravidez no momento da rescisão. Assim, dada a inviabilidade de reintegração, pede indenização correspondente ao período de estabilidade. Em defesa a ré alega que o contrato de aprendizagem da reclamante foi extinto de forma regular ao final do prazo determinado (25/04/2024), e que, na data da rescisão, a empresa desconhecia sua gravidez. Argumenta ainda que a estabilidade gestacional não se aplica a contratos de aprendizagem, baseando-se na Súmula 244 do TST e na jurisprudência do STF (RE 629.053/SP - Tema 497), que considera a estabilidade incompatível com contratos a termo. A reclamante anexa aos autos o exame que comprova a sua gestação, conforme documento de ID. 27f392d. Ademais, anexou a certidão de nascimento de sua filha (ID. 6e97622). Restou comprovado nos autos que, à data do término do pacto, a Reclamante estava grávida (ID. 27f392d). Dispõe o art. 10º, II, “b”, do ADCT da CF/1988, verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando que o legislador constituinte adotou, no que toca à garantia de emprego da gestante, a teoria da responsabilidade objetiva patronal (Súmula nº 244, I, do C. TST) fica afastada a necessidade de que, tanto o empregador quanto a empregada, tenham ciência da gravidez, para efeito de aquisição da garantia legal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior interpreta a garantia insculpida no art. 10, II, b, do ADCT como um direito objetivo do nascituro, preservando-se o emprego da gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente da comunicação da gravidez, da ciência do estado gravídico por empregada ou empregador ou de qualquer outro procedimento por parte da trabalhadora. Isso porque o escopo da garantia constitucional não é somente a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. (TST - RR: 10003007820165020720, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do RE 629.053 - SP, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida garantia incide mesmo nos contratos por prazo determinado (Súmula nº 244, III, do TST). Para corroborar tal entendimento, recentemente foi proferida decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário (RE) 842844, no qual foi fixada a seguinte tese “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Nessa mesma sensa, é o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado (contrato de aprendizagem) ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000195-17.2020 .5.09.0322, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) (destaquei) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ESTABILIDADE. APRENDIZAGEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida durante o curso do contrato e que fora despedida sem justa causa. Acerca deste ponto, reitera-se que tais fatos não são passíveis de rediscussão em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. 1.3. Ainda, registre-se que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 1.4. Deste modo, incide o entendimento firmando nesta Corte Superior segundo o qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Neste sentido, foi elaborada a Súmula 244, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) (TST - RRAg: 00246802120155240005, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (destaquei) No mais, tal entendimento não afronta o princípio da legalidade (artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal) e se coaduna com os princípios igualmente constitucionais da valorização do trabalho (artigo 170, caput e inciso VIII, da Constituição Cidadã), e da dignidade humana (artigo 1º, III, CF). De outro lado, de conformidade com jurisprudência assente no C. Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade e com a concordância das partes, especialmente, do empregador. Inteligência das Súmulas 244, II e 396, I, ambas do Colendo TST. Considerando a certidão de nascimento datada de 18/10/2024, a garantia de emprego já foi exaurida. Assim, ao tempo que reconheço garantia de emprego na forma prevista na Constituição Federal (ADCT, art. 10, II, b), em adstrição aos pedidos, converto-a em indenização equivalente aos salários do período desde sua dispensa, 25/04/2024, até cinco meses após o parto da reclamante, uma vez que não houve qualquer iniciativa da ré de reintegrar a reclamante ao emprego. Defiro, ainda, 13º salário, férias + 1/3, FGTS de todo o período, tudo de forma indenizada. TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para “determinar o imediato pagamento da indenização substitutiva pelo período de estabilidade da gestante, compreendendo a remuneração pelo período de afastamento pela estabilidade garantida à empregada grávida, bem como os demais direitos trabalhistas assegurados” Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pese reconhecido o direito, entendo não caracterizado o risco de dano, uma vez que reconhecido apenas o direito à indenização do período estabilitário e que a Reclamante já deu à luz ao bebê. A mera hipossuficiência do trabalhador não é suficiente para ensejar a imediata execução de sentença ainda não transitada em julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pela reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei nº13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Com efeito, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do patrono do Reclamante e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, não há verbas de natureza salarial na presente decisão. Sem incidência de Contribuições previdenciárias e fiscais, portanto. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada; E, no mais, julgar PROCEDENTES os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0001131-24.2024.5.22.0101 proposta por RAQUEL ARIANE CARVALHO DE ALBUQUERQUE em face de FERROLESTE LTDA, para condená-la no pagamento das seguintes parcelas: Indenização equivalente aos salários do período desde sua dispensa, até cinco meses após o parto da reclamante; 13º salário, férias + 1/3, FGTS de todo o período, tudo de forma indenizada. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (artigo 495, § 2º do CPC).”. Contribuições Previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$214,11, à vista do valor da condenação de R$10.705,47. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROLESTE LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828741-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Variação Cambial] AUTOR: MARIA FRANCISCA FIGUEIREDO DE MESQUITA FONTENELES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Secretaria até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825496-90.2020.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: L. H. M. D. S. L. REQUERIDO: A. A. R. D. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), para se manifestar sobre o documento de ID 72085338 no prazo de lei. Teresina, 16 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE VILARINHO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846584-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: A. A. R. D. C. EXECUTADO: L. H. M. D. S. L. DESPACHO Intimem-se os autos para conhecimento e manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria (ID nº 73333184), no prazo comum de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina