Yago Kelvin Feitoza Silva

Yago Kelvin Feitoza Silva

Número da OAB: OAB/PI 018636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yago Kelvin Feitoza Silva possui 131 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRN, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF1, TJRN, TJCE, TRF3, TJSP, TJMT, TRF5, TRF2, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802862-15.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS DESEMBARGADOR ANTONIO COSTA, 16, MATADOURO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte credora acima qualificada a se manifestar, tendo em vista que a operação RENAJUD (IDs 73111085 e 73111801) restou infrutífera, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052911482168200000054535208 INICIAL_ CONAFER_FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Petição 24052911482213600000054535212 PROCURAÇÃO A ROGO _FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Procuração 24052911482233600000054535232 DOCUMENTO PESSOA _ FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Documentos 24052911492426500000054535538 COMPROVANTE RESIDENCIA_FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Documentos 24052911495200500000054535544 DOC PESSOAL _ JOÃO LUIS Documentos 24052911501557900000054535546 CERTIDÃO DE CASAMENTO _ FRANCISCA ALVES Documentos 24052911503685300000054535549 HISTORICO INSS_FRANCISCA ALVES DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052911505521100000054535551 Certidão de Triagem Certidão 24060409535986900000054697267 Certidão Certidão 24060614293595600000054852583 Intimação Intimação 24060614510180500000054854211 Citação Citação 24060614510229600000054854212 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062222585300000000055600563 Manifestação Manifestação 24071110324874300000056486630 Manifestação Manifestação 24071110333800500000056487284 MANIFESTACAO AUDIENCIA Manifestação 24071110333809800000056487287 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071510563168000000056624887 atos constitutivos procuração e carta de preposição CONAFER Procuração 24071510563192800000056624889 Petição Petição 24071511030617200000056625957 Certidão Certidão 24071513075905700000056639469 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071608441159300000056673329 Sistema Sistema 24071609224882400000056677380 Sentença Sentença 24080209374892200000057454941 Sentença Sentença 24080209374892200000057454941 Manifestação Manifestação 24082623031151300000058566670 Certidão Certidão 24090209375165800000058859008 Intimação Intimação 24090209375165800000058859008 Intimação Intimação 24090209375165800000058859008 Petição Petição 24090614580906900000059153282 CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRANCISCA ALVES X CONAFER - 0802862-15.2024.8.18.0026 Documentos 24090614580927100000059153640 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRANCISCA ALVES X CONAFER - 0802862-15.2024.8.18.0026 Petição 24090614580941100000059153635 Certidão Certidão 24091009561681200000059273871 Sistema Sistema 24091009562846500000059273877 Despacho Despacho 24091111304766900000059284396 Despacho Despacho 24091111304766900000059284396 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Procuração 24101811163525200000061240241 Subs sem reserva conafer (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101811163532100000061240243 procuração Procuração 24101811163558700000061240245 Certidão Certidão 24102513120325900000061601367 Intimação Intimação 24102513144600600000061601842 Manifestação Manifestação 24111922242720200000062732727 CALCULO ATUALIZADO_FRANCISCA ALVES DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111922242826900000062732728 Certidão Certidão 24120211290308500000063290005 Sistema Sistema 24120211293817300000063290012 Despacho Despacho 24120507474272300000063304364 Despacho Despacho 24120507474272300000063304364 Apelação Apelação 25012018100454400000064886632 APELAÇÃO - FRANCISCA 0802762-60.2024.8.18.0026 Petição 25012018100483800000064886633 Certidão Certidão 25012816403891600000065284057 Sistema Sistema 25012816404874000000065284063 Despacho Despacho 25013111141304700000065412089 Despacho Despacho 25013111141304700000065412089 Petição Petição 25021721123899300000066370320 CALCULO ATUALIZADO_FRANCISCA ALVES DOS SANTOS_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021721123926200000066370321 Certidão Certidão 25021723410928700000066374906 Sistema Sistema 25021723411926500000066374907 Decisão Decisão 25022109055968000000066401944 Certidão - SISBAJUD Certidão 25030709305296200000067178664 Intimação Intimação 25030710203533100000067187184 Manifestação Manifestação 25032423385381900000068088419 Certidão Certidão 25032509132952900000068099209 Sistema Sistema 25032509134283900000068099214 Decisão Decisão 25032710022500200000068245510 Certidão Certidão 25032713480304700000068282428 resp RENAJUD proc 0802862-15.2024 Comprovante 25032713480337100000068282431 Certidão Certidão 25032713493870400000068283193 resp RENAJUD proc 0802862-15.2024 Comprovante 25032713493881300000068283196 CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804397-76.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Francisca Lopes da Silva em face de Paraná Banco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que houvesse a juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto e apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora e declaração de hipossuficiência, a fim de que se verificasse a regularidade da demanda. A parte autora deixou de promover a emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido. Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos. A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento. Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo. No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações. Ora, vejamos. A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular. Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580. Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Ainda, deriva do poder-dever do magistrado a prevenção de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015). A parte autora, mesmo intimada para tanto, não promoveu a comprovação de que a lide merece prosseguir. Neste sentido, também atua o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que através da Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 que ora se transcreve: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Assim, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo, a ausência de individualização da demanda e a comprovação mínima dos direitos da demandante, descaracterizam o interesse de agir e dão indícios de demanda predatória. Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Em caso de eventual pedido de reconsideração sem a apresentação de novos documentos indispensáveis à propositura da ação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805807-72.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA SOARES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sônia Maria Soares De Sousa em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que houvesse a juntada de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora , sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015) A parte autora deixou de promover a emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido. Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos. A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento. Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo. No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações. Ora, vejamos. A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular. Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580. Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Ainda, deriva do poder-dever do magistrado a prevenção de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015). A parte autora, mesmo intimada para tanto, não promoveu a comprovação de que a lide merece prosseguir. Neste sentido, também atua o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que através da Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 que ora se transcreve: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Assim, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo, a ausência de individualização da demanda e a comprovação mínima dos direitos da demandante, descaracterizam o interesse de agir e dão indícios de demanda predatória. Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Em caso de eventual pedido de reconsideração sem a apresentação de novos documentos indispensáveis à propositura da ação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805804-20.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA SOARES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sônia Maria Soares de Sousa em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que houvesse a juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto e apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora e declaração de hipossuficiência, a fim de que se verificasse a regularidade da demanda. A parte autora deixou de promover a emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido. Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos. A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento. Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo. No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações. Ora, vejamos. A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular. Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580. Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Ainda, deriva do poder-dever do magistrado a prevenção de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015). A parte autora, mesmo intimada para tanto, não promoveu a comprovação de que a lide merece prosseguir. Neste sentido, também atua o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que através da Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 que ora se transcreve: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Assim, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo, a ausência de individualização da demanda e a comprovação mínima dos direitos da demandante, descaracterizam o interesse de agir e dão indícios de demanda predatória. Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Em caso de eventual pedido de reconsideração sem a apresentação de novos documentos indispensáveis à propositura da ação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800746-02.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DOS PRAZERES JORGE REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/07/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSA MARIA DOS PRAZERES JORGE RUA HILDA MIRANDA, 161, SÃO JOÃO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811472079800000066409774 PROCURAÇÃO_ROSA MARIA Procuração 25021811472088800000066410148 DOC PESSOAIS-ROSA MARIA DOS PRAZERES Documentos 25021811472101200000066410149 COMPROV ENDEREÇO_ROSA MARIA Documentos 25021811472108900000066410150 EXTRATO CONSIGNADO_ROSA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811472129700000066410154 CERTIDÃO PROCON FINANCEIRA BRB_ROSA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811472153300000066410157 BOLETIM OCORRENCIA_ROSA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021811472174400000066410158 Sistema Sistema 25021913432744300000066500559 Despacho Despacho 25022008265610900000066500567 Manifestação Manifestação 25022011585293700000066561753 Citação Citação 25022811523144700000067014766 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25032911392400000000068377940 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25040113411533900000068531591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808024654500000070257947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808024654500000070257947 Manifestação Manifestação 25052223085689700000071108172 Certidão Certidão 25052312183583700000071140300 CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804395-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiária de uma aposentadoria por idade. (NB 151.584.893-8) Aduz que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 58012500698-331). Afirma que que o requerente não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia. Requer o julgamento procedente da demanda a fim de anular o contrato, receber em dobro os valores indevidamente descontados e danos morais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 62661893). Em sede de contestação (ID nº 71493653) a parte requerida alega preliminares. No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica (ID nº 72641795). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. Analisada a preliminar, passo ao exame de mérito. MÉRITO Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, “não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda” (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021). Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, pois não há comprovação de que foi a parte autora que realizou a transação, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação. O contrato, em que pese ser eletrônico, não tem a geolocalização, selfie ou outro meio que comprove que foi a parte autora que celebrou referido pacto. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a restituição em dobro dos valores pagos por ele, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC. Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado, sob o nº 58012500698-331. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 47,95, (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme comprovante juntado no ID nº 71493661, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DANO MORAL Extrai-se dos autos que a parte autora retira do benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação do dano moral a serem pagos para a parte autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° nº 58012500698-331, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 47,95, (quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801275-34.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES Nome: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: CAPITÃO DE CAMPOS, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA LUÍS MIRANDA, 38, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Na apreciação do Tema Repetitivo 1300, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Data da afetação: 16/12/2024. Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até decisão final acerca do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041811302298000000024831345 PETIÇÃO INICIAL Petição 22041811302311500000024831354 PROCURAÇÃO E DOC PESSOAL Procuração 22041811302338200000024831356 CORREÇÃO PELO IPCA Documentos 22041811302370100000024831364 MICROFILMAGEM Documentos 22041811302391900000024831358 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documentos 22041811302479700000024831359 CORREÇÃO DO VALOR COM JUROS Documentos 22041811302522800000024831361 Certidão Certidão 22041908154946800000024871433 Certidão Certidão 22041908175152100000024872185 PASSEP - 0756585-58.2020.8.18.0000 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Decisão 22041908175432200000024872187 Decisão Decisão 22042913505619100000025104961 Intimação Intimação 22042913505619100000025104961 Decisão Decisão 23032016461627800000036140072 Intimação Intimação 23032016461627800000036140072 Manifestação Manifestação 23070610364473600000040721783 Decisão Decisão 24013109244494900000048955903 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24050811192575200000053541206 Intimação Intimação 24013109244494900000048955903 Citação Citação 24013109244494900000048955903 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24061111433782900000055040392 Manifestação Manifestação 24061213175584400000055115460 MANIFESTACAO - MARIA PEREIRA Manifestação 24061213175609200000055115465 Petição Petição 24070112514645500000055987610 MARIA_PEREIRA_EXTRATO1145436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070112514697400000055987612 MICROFICHAS1145437 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070112514722200000055987614 TRANSCRICAO MICROFICHAS1145438 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070112514778700000055987615 Intimação Intimação 24101113350027500000060890134 Petição Petição 24111119154050800000062369010 REPLICA DE PIS_PASEP_PROCESSO Nº 0801275-34.2022.8.18.0088 Petição 24111119154083500000062369012 Sistema Sistema 24111810314799400000062616757 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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