Donadson Paraguassu De Souza
Donadson Paraguassu De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 018671
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800269-32.2024.8.18.0052 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. M. D. S., M. M. M.REQUERIDO: W. C. D. A. M. DESPACHO Considerando que este Magistrado se encontra atualmente investido na titularidade da Comarca de Santa Filomena e, cumulativamente, exerce a jurisdição na Comarca de Gilbués, revela-se imperiosa, por força das exigências inerentes à administração judiciária e à racionalização dos serviços forenses, a necessidade de readequação da pauta de audiências previamente estabelecida nesta unidade judiciária. Tal medida objetiva otimizar o fluxo processual, evitar a sobreposição de atos judiciais e assegurar o fiel cumprimento do calendário forense, promovendo, assim, maior eficiência e previsibilidade à tramitação das demandas. Ressalte-se que a presente reorganização alinha-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem nortear a atuação jurisdicional. Ante o exposto, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/07/2025, ÀS 09:30 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI, devido a constante indisponibilidade no fornecimento de energia e internet em nossa região, que tem causado inúmeros prejuízos atos processuais, evidenciando a inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, sob pena de sério comprometimento no regular fluxo do acervo desse Juízo, impondo-se a prática pelo meio presencial. Fica conferido TÃO SOMENTE AOS ADVOGADOS(AS) a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, CASO SOLICITEM O LINK DE ACESSO ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido. Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. Processando-se em segredo de justiça, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas, tendo em vista gratuidade da justiça já concedida em decisão de Id 62177910. Tendo em vista que existe pretensão relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Se for o caso, utilize-se o presente despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Expedientes necessários! GILBUÉS-PI, 25/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo nº: 8000454-42.2021.8.05.0081 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: AURELIO LEITE NOVAIS DESPACHO Vistos. Considerando que foi proferida sentença em audiência nos presentes autos (ID. 490293143), DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000267-63.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PETRONILIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança indevida de consumo de energia elétrica proposta por PETRONILIA BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA), ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, estando cadastrada como cliente sob o nº 220346536. Aduz que suas contas de luz sempre apresentavam valores entre R$ 40,00 e R$ 80,00, porém, para sua surpresa, as contas entre novembro/22, dezembro/22, janeiro/2023, fevereiro/23 e março/23 apresentaram valores totalmente fora dos padrões de consumo habitual de sua residência, sendo cobrados, respectivamente, R$ 1.214,42, R$ 1.961,01, R$ 2.599,43, R$ 2.770,47 e R$ 759,93. Afirma que a repentina cobrança em valores muito superiores ao habitual fez com que não tivesse condições de arcar com o pagamento, tendo recebido comunicado de corte caso as faturas não fossem pagas. Relata que solicitou verificação do medidor à empresa em 23/01/2023 (protocolo 181557352) e em 23/02/2023 (protocolo 1834971985), tendo havido inclusive troca do medidor, mas sem resolução do problema. Destaca que é aposentada e cuida de uma filha portadora de deficiência que depende 100% dela, e que por isso não pode ficar sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia, o que foi deferido pelo juízo. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 376721735, incluindo o histórico de faturas que demonstra a variação significativa nos valores cobrados. Em decisão de ID 377177990, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tutela antecipada de urgência para que a ré se abstivesse de efetuar o corte e suspensão dos serviços de energia elétrica até o resultado da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 385111869), alegando, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (ii) inépcia da petição inicial; e (iii) ausência dos requisitos para antecipação da tutela. No mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a inexistência de conduta ilícita, ausência de danos morais e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova. Informou que o aumento nas faturas se deu em razão de faturamento a menor em novembro/2022, tendo sido gerada fatura complementar para atender ao art. 323 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, com valores diluídos em 4 parcelas. A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, os quais não foram conhecidos (ID 444678230). Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8037972-13.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do TJBA, conforme decisão de ID 481336570. Realizada audiência de conciliação (ID 466705229), esta foi encerrada sem acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 1. Da falta de interesse de agir A ré alega falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade de utilização do processo para a satisfação de uma pretensão resistida. No caso em análise, a própria ré confirmou em sua contestação que houve reclamações administrativas da autora (nota de ouvidoria 300001714483 e nota de reclamação 700002062577), ambas analisadas e consideradas improcedentes, bem como realização de verificação do medidor (nota 4802395459). Ademais, a pretensão resistida resta demonstrada pelo recebimento do aviso de corte pela autora, ante o não pagamento das faturas questionadas, e pela própria postura da ré que defende a regularidade das cobranças e contesta o pedido de indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, verifico que a inicial preenche todos os requisitos legais, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos e a opção pela realização de audiência de conciliação. A narração dos fatos é lógica e compreensível, com pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, sendo possível extrair claramente a pretensão da autora. Além disso, a inicial veio instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado aumento expressivo nas faturas de energia elétrica, base do pedido indenizatório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da ausência dos requisitos para antecipação da tutela A alegação de ausência dos requisitos para antecipação da tutela já foi superada pela decisão que indeferiu os embargos de declaração (ID 444678230) e, principalmente, pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037972-13.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a tutela concedida. Assim, esta questão encontra-se preclusa, não cabendo mais sua rediscussão nesta fase processual. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, estando submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º), prestando serviço de fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, aplica-se à espécie a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC, bem como as demais normas protetivas previstas no referido diploma legal. Quanto à inversão do ônus da prova, esta já foi determinada em decisão anterior (ID 377177990), estando em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica em relação à concessionária de energia elétrica. O cerne da questão reside em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela ré nas faturas dos meses de novembro/2022 a março/2023, que apresentaram valores significativamente superiores ao histórico de consumo da autora. Conforme documentação juntada aos autos, as faturas da autora apresentavam valores entre R$ 40,00 e R$ 80,00, com consumo médio mensal entre 70 kWh e 110 kWh. Contudo, nos meses em questão, houve um súbito aumento para valores entre R$ 759,93 e R$ 2.770,47, com consumo registrado de até 2.467 kWh. A ré alega que o aumento nas faturas se deu em razão de faturamento a menor em novembro/2022, tendo sido gerada fatura complementar para atender ao art. 323 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, com valores diluídos em 4 parcelas. Contudo, a explicação apresentada pela ré não se mostra satisfatória para justificar tamanha discrepância nos valores cobrados. Isso porque, mesmo considerando a possibilidade de uma cobrança a menor em novembro/2022, não há justificativa plausível para o salto no consumo registrado, que passou de uma média de 70-110 kWh para mais de 2.000 kWh. Ademais, é importante destacar que, conforme informado pela própria autora, foram realizadas duas verificações no medidor (em 23/01/2023 e 23/02/2023), tendo havido inclusive a troca do equipamento, o que sugere a possibilidade de falha na medição. Nesse contexto, caberia à ré, a quem foi atribuído o ônus da prova, demonstrar de forma inequívoca a regularidade das cobranças realizadas, apresentando explicações técnicas consistentes e documentação comprobatória que justificasse o expressivo aumento no consumo registrado. No entanto, a ré limitou-se a alegar genericamente a aplicação da Resolução da ANEEL, sem especificar de forma clara os fundamentos da cobrança e sem apresentar laudo técnico detalhado que comprovasse a ausência de irregularidades no sistema de medição. É importante ressaltar que, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, diante da falha na prestação de informações claras e adequadas sobre o expressivo aumento nas faturas, aliada à ausência de provas convincentes da regularidade das cobranças, concluo pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré. No que tange aos danos morais, estes restam configurados na espécie. A cobrança de valores exorbitantes, muito superiores ao padrão de consumo da autora, sem a devida justificativa técnica, gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, a situação é agravada pelo fato de a autora ser aposentada e ter sob seus cuidados uma filha portadora de deficiência que depende integralmente dela, conforme relatado na inicial e não impugnado especificamente pela ré. A angústia e o temor de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso - serviço essencial, especialmente para quem cuida de pessoa com deficiência - somados à frustração de ver suas reclamações administrativas ignoradas ou consideradas improcedentes pela ré, configuram dano moral passível de reparação. O art. 22 do CDC estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O descumprimento destas obrigações por parte da concessionária, aliado à cobrança excessiva e à ameaça de suspensão de serviço essencial, configuram claramente o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, considerando que a autora é aposentada e cuida de filha com deficiência, bem como o expressivo aumento nas faturas (que chegaram a valores superiores a R$ 2.700,00), entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica dos meses de novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, determinando que a ré promova o recálculo das referidas faturas com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2022; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Por consequência, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 377177990). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-63.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: PETRONILIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DESPACHO Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 01, de 23/01/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.739, de 24/01/2025. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026861-94.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Gerenconsult Geotecnia e Engenharia Ltda. - Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli - Vistos. Fls. 3.051 (última decisão) 1) Fls. 3.054 (regularização processual): Anote-se. 2) Fls. 3.064/3.065 (Recuperandas opinam pelo não acolhimento dos embargos de declaração); 3.068/3.073 (Administradora Judicial opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração): Recebo os embargos de declaração de fls. 3.039/3.049 e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Em relação às cláusulas 5.1 e 5.3, tem razão o embargante. A alienação de bens do ativo não circulante depende de prévia autorização judicial, caso não tenha sido aprovada pela AGC. Também não se admite a livre alienação de UPI, sem que tenham sido previamente identificados os bens integrantes da UPI, com a indicação da destinação dos recursos e obtida prévia autorização judicial, caso não aprovada por AGC. Assim já decidiu o E. TJSP: " Recuperação judicial. Autorização genérica para a alienação de bens do ativo e/ou UPI's pertencentes às recuperandas. Descabimento. Hipótese que, conquanto previstas no art. 50, XI, da Lei nº 11.101/2005, somente é admissível quando adotada como meio de recuperação específico, nesse caso com a necessidade de discriminação pormenorizada dos elementos do ativo a serem alienados, condições de venda e destinação do capital a ser apurado. Necessidade de observância, nesses casos, da regra do art. 53, I, do mesmo diploma legal, com adequada individuação e esclarecimento das medidas integrantes do plano. Autorização genérica para alienações futuras que, fora daí, implica burla ao disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula 9.2 declarada, por isso, ineficaz. Agravo de instrumento das credoras parcialmente provido, com observação. (TJSP - Agravo de Instrumento no. 2011357-84.2016.8.26.0000, 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Fábio Tabosa). Portanto, as cláusulas supra serão aplicadas com as ressalvas acima mencionadas. Acerca das cláusulas 8, 9, 9.1 e 10, a própria decisão foi clara ao afirmar que: "As cláusulas que tratam de aspectos econômicos do plano, como carência, deságio e prazo de pagamento, não devem ser objeto de controle judicial, pois o plano tem natureza de negócio jurídico, resultado da autonomia privada, cabendo ao Poder Judiciário somente o exame de legalidade do que foi pactuado, como já assentado pelo STJ: APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS ISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE (Resp. 1.314.209/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi)". Por fim, a omissão em relação ao prazo de 7 meses não está configurada, uma vez que o art. 61 da Lei 11.101/2005 prevê prazo máximo de dois anos para que a Recuperanda comprove o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. Portanto, rejeito os embargos de declaração. 3) Fls. 3.074/3.075; 3.236/3.237; 3.354/3.355; 3.479/3.480 (Relatórios Mensais de Atividades referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025, fevereiro de 2025 e março de 2025): Ciência aos credores e demais interessados. 4) Fls. 3.188 (Banco Santander S/A informa a interposição de recurso de agravo de instrumentos em face de decisão de fls. 2.898/2.901): Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. 5) Fls. 3.191/3.182; 3.601/3.602; 3.603/3.604; 3.605 (Credores apresentam dados bancários): Ciência à Administradora Judicial. Int. - ADV: CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), DIONE BERNARDIN (OAB 33427/PR), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), MELINA ROSO CORDÁS (OAB 436121/SP), LAURA LUIZA RODRIGUEZ NUNES (OAB 434970/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), GUSTAVO MORELLI D'AVILA (OAB 388416/SP), BRUNO DE MATHEUS BUSTAMANTE (OAB 383472/SP), THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB 32987/SC), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), DELMADY HOSANA CARNEIRO SOUSA SILVA (OAB 22399/PI), MATEUS DA SILVA BEZERRA (OAB 18671/MA), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA (OAB 16725/PI), ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB 14558/PI), RODRIGO MENDES SOUZA BARROS (OAB 19388/MA), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), MAYARA KETELYN INVERNIZZI ALMEIDA (OAB 491942/SP), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), THAIS PONTES SIDRONIO (OAB 477581/SP), MIRELLA DA SILVA (OAB 470977/SP), BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 5751/TO), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO (OAB 26334/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FLÁVIA FILIPPINI ZAIA (OAB 171023/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), MARCELO RODRIGUES MARTIN (OAB 149734/SP), CARLOS EDUARDO CURY GARUTTI (OAB 143705/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), FABIO GONÇALVES LOIOLA (OAB 321265/SP), RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP), MICHAEL RAFAEL TORMES (OAB 39561/PR), RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP), MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), LUIS FELIPE RIVELLI PEREIRA LOPES (OAB 343802/SP), MARIANA CINTRA FERREIRA DA SILVA MAKARIOS (OAB 324184/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), DIEGO MANA DE ANDRADE (OAB 267778/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000127-05.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: CONCEICAO BISPO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, SABINO BATISTA GOMES e ADALTIVA GUEDES DOS SANTOS, visando à cobrança da quantia líquida, certa e exigível de R$ 22.274,99 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), representada por nota de crédito rural inadimplida. Alega a parte autora que: Foi emitida, em 5 de agosto de 2015, uma Nota de Crédito Rural nº 92.2015.2269.18005, no valor nominal de R$ 19.971,60, com vencimento final previsto para 5 de agosto de 2025. Os devedores anteciparam o vencimento da obrigação devido ao inadimplemento, conforme previsto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. Após diversas tentativas amigáveis de cobrança, não houve regularização do débito, que foi atualizado até 5 de março de 2018 para o valor de R$ 22.274,99. Por fim, o autor requer: Citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora; Caso não haja pagamento voluntário, requer a penhora de bens por meio de sistemas BACENJUD e RENAJUD, além da atuação do oficial de justiça; A expedição de certidão de admissão da execução; Intimação para indicação de bens à penhora, sob pena de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça; Honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do CPC; Que seja determinado o aproveitamento do valor correto das custas judiciais, com a devolução de eventual valor pago a maior. O valor da causa é de R$ 22.274,99. Juntou a nota de crédito (outros documentos - (ID 11308878) Demonstrativo de débitos (outros documentos - (ID 11308883) Notificação extrajudicial (outros documentos - (ID 11308888 e seguintes). Determinada a citação (despacho - (ID 14585925). Citação realizada. O exequente requereu a penhora online dos bens (petição - (ID 77204645). Determinada a penhora (decisão - (ID 165654782). Penhora realizada e parcialmente frutífera (outros documentos - (ID 186993093). Petição do autor pelo levantamento (petição - (ID 188268723). Em petição - (ID 197203307) embargos à execução. impugnação aos embargos - (ID 420903971) Em decisão - (ID 448180658) concedido o prazo de 5 dias para que os embargantes apresentem os embargos em apartado conforme art. 914, § 1º, do CPC/2015. Em petição - (ID 450420209) informação de juntada dos embargos (processo nº 8000779-12.2024.8.05.0081) Embargos com indeferimento da inicial tendo em vista o não recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. Diga a parte exequente em 15 dias o que requer de direito. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000127-05.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: CONCEICAO BISPO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS, SABINO BATISTA GOMES e ADALTIVA GUEDES DOS SANTOS, visando à cobrança da quantia líquida, certa e exigível de R$ 22.274,99 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), representada por nota de crédito rural inadimplida. Determinada a citação (despacho - (ID 14585925). Citação realizada. O exequente requereu a penhora online dos bens (petição - (ID 77204645). Determinada a penhora (decisão - (ID 165654782). Penhora realizada e parcialmente frutífera (outros documentos - (ID 186993093). Petição do autor pelo levantamento (petição - (ID 188268723). Em petição - (ID 197203307) embargos à execução. impugnação aos embargos - (ID 420903971) Em decisão - (ID 448180658) concedido o prazo de 5 dias para que os embargantes apresentem os embargos em apartado conforme art. 914, § 1º, do CPC/2015. Em petição - (ID 450420209) informação de juntada dos embargos (processo nº 8000779-12.2024.8.05.0081) Embargos com indeferimento da inicial tendo em vista o não recolhimento das custas processuais. Intimado, o exequente pleiteou o prosseguimento do feito, com a realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. No mesmo sentido é a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), embora esta se limite a utilizar a lacônica expressão "dinheiro". Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE a novo bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados, até o valor apontado na petição exequenda. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2o do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3o do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3o do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5o, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Não sendo localizados valores, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do Exequente. Sendo infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD, e infrutífero o mandado de avaliação e penhora, defiro desde já a pesquisa via RENAJUD, a fim de algum veículo, seja efetivada sua restrição(bloqueio) com vistas à penhora. Recolhidas as custas, cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002713-41.2021.4.01.4005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VERA ALICE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671-A Destinatários: VERA ALICE SOUZA BATISTA DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - (OAB: PI18671-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000645-19.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA (OAB:PI18671) REU: LOUZEIRO & MORAIS LTDA - ME Advogado(s): CELSO DE MORAIS registrado(a) civilmente como CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA55618) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da informação de cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007504-48.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA MATOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - PI18671 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARINA MATOS OLIVEIRA DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - (OAB: PI18671) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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