Breno Fernandes De Carvalho

Breno Fernandes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Fernandes De Carvalho possui 292 comunicações processuais, em 272 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 272
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJPI, STJ
Nome: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (158) MONITóRIA (91) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0031801-36.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: GILDA MIRANDA TORRES e outros DECISÃO Em análise dos autos verifico que, apesar de intimada para tanto, a parte autora não promoveu a citação dos sucessores do demandado falecido, GERARDO MIRANDA DA SILVA FILHO, nos termos da Decisão de ID 65269318, limitando-se a Informar que os herdeiros da parte Requerida foram citados e devidamente habilitados conforme ID 36247135. No entanto, a habilitação mencionada pelo autor refere-se aos sucessores da suplicada falecida MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, e não de GERARDO MIRANDA DA SILVA FILHO. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A ausência de habilitação dos sucessores de uma das partes falecidas impede o regular prosseguimento do feito, configurando vício que pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerida o inciso I do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No ponto, não pode passar despercebido que já transcorreu mais de 06 meses da data da decisão que determinou a suspensão do processo e a intimação do autor para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido(ID 65269318), sem que o demandante tenha providenciado a diligência. Diante dessa situação, tendo em vista o considerável lapso temporal desde o início da suspensão do processo, intime-se a parte autora, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de GERARDO MIRANDA DA SILVA FILHO, nos termos do inciso I do §2º do art. 313 c/c o art. 687 e seguintes, todos do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este polo passivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Requerida a habilitação, cite(m)-se, pessoalmente, o espólio, sucessores e/ou herdeiros do demandado falecido para, no prazo de 05 dias, se pronunciar(em) sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelo autor (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após o decurso dos prazos e as manifestações das partes, ou a certificação de sua inércia, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822554-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIA CRISTINA BORGES BARROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde ficou frustrado o pagamento, diante da inexistência de saldo a penhorar. Intimada a se manifestar sobre a insuficiência da penhora, a parte credora, intimada, manifestou-se para que este juízo fizesse pesquisas de bens do devedor. Primeira tentativa efetuada em 25/08/2020 através do sistema BACENJUD 2.0, conforme id 11534568. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 22 de janeiro de 2025 e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, quando não houver manifestação do exequente, o que é o caso dos autos, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 23 de janeiro de 2025. Estes autos deverão ficar em local adequado na secretaria/cartório, separado dos demais, anotados no sistema com a observação “arquivado provisoriamente”, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, desde que o credor encontre bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0809368-87.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: ABRAHAO PEREIRA FONSECA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 14:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0004521-22.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ANTONIETA ALVES DE SOUSA SALES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que moveu em face de ANTONIETA ALVES DE SOUSA SALES, todos qualificados para os termos da presente ação. A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda (ID. 56841047). A embargada, devidamente intimada, e quedou-se inerte (ID.66386032). Eis o sucinto relatório. Decido. Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada. A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. APELO DESPROVIDO. 1. As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2. A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3. Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4. Recurso desprovido. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 0924768-8 que não sejam pagas durante o processamento do feito. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0005987-51.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: RENATO FERREIRA PAZ FILHO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Inicialmente, registre-se que a ação monitória principal foi extinta sem resolução de mérito, em razão da desistência da autora EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente homologada por sentença anterior, Id 16238393, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossegue-se, portanto, com o julgamento da reconvenção apresentada por RENATO FERREIRA PAZ FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da referida ação monitória. O reconvinte sustenta que a reconvinda cobrou indevidamente o valor de R$ 19.607,33, uma vez que havia celebrado acordo para quitação parcelada do débito em 07.01.2016, no valor total de R$ 20.447,38, tendo pago a entrada de R$ 2.000,00 em 08.01.2016. Alega que a ação monitória foi protocolada posteriormente, sendo distribuída em 15.03.2016, caracterizando cobrança indevida de dívida inexistente. Pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. A reconvinda, em sua contestação à reconvenção, alegou que posteriormente ao manejo da ação, a parte requerida quitou todo o débito objeto da presente ação. Sustenta que não se trata de perda do objeto da demanda ou falta de interesse de agir, uma vez que somente após o ajuizamento da ação a parte requerida tomou a iniciativa de quitar o débito, requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A reconvenção foi apresentada tempestivamente, atendendo aos requisitos legais previstos nos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória. A questão controvertida cinge-se à verificação se houve cobrança indevida por parte da reconvinda, caracterizando má-fé e ensejando a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado que as partes celebraram acordo em 07.01.2016 para quitação parcelada do débito referente à Unidade de Consumo 0090575-5, no valor total de R$ 20.447,38, a ser pago mediante entrada de R$ 2.000,00 e mais 17 parcelas de R$ 1.085,14 (Id 4677108, fl.24); o reconvinte comprovou o pagamento da entrada de R$ 2.000,00 em 08.01.2016, demonstrando boa-fé e cumprimento parcial do acordo (Id 4677108, fl.23); a ação monitória foi distribuída em 15.03.2016, ou seja, após a celebração do acordo e o pagamento da entrada. Assim, a cobrança judicial de débito já objeto de acordo extrajudicial, com pagamento parcial comprovado, caracteriza má-fé e violação aos princípios da boa-fé objetiva. A reconvinda sustenta que o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da ação, tentando afastar a caracterização de má-fé. Contudo, tal argumento não prospera. Os documentos demonstram claramente que o acordo foi celebrado em 07.01.2016, com a entrada de R$ 2.000,00 paga em 08.01.2016 e a ação monitória somente foi distribuida em 15.03.2016, ou seja, mais de 60(sessenta) dias do pagamento realizado. O fato de a reconvinda ter ajuizado ação monitória cobrando dívida que já havia sido objeto de acordo extrajudicial, com pagamento parcial comprovado, caracteriza inequívoca má-fé, independentemente de eventual quitação posterior. O artigo 940 do Código Civil estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, é necessário a presença do elemento objetivo, qual seja, a cobrança de dívida já paga ou inexistente, devidmente demonstrada no autos já que a dívida original foi novada pelo acordo celebrado em 07.01.2016, extinguindo-se a obrigação anterior e do elemento subjetivo, que é a má-fé do credor, que tendo ciência do acordo celebrado e do pagamento da entrada, ajuizou cobrança judicial posterior. O valor cobrado indevidamente foi de R$ 19.607,33. Aplicando-se o artigo 940 do Código Civil, a reconvinda deve pagar ao reconvinte o dobro deste valor, ou seja, R$ 39.214,66. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por RENATO FERREIRA PAZ FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 39.214,66 (trinta e nove mil duzentos quatorze reais sessenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação monitória (15.03.2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)CONDENAR a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000388-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA EDILEUSA DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução do AR da carta expedida em nome da parte executada, pelo motivo: "mudou-se", informando novo endereço. TERESINA, 4 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0808746-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: WALTER RAMOS DE RESENDE NETO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 13:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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