Breno Fernandes De Carvalho

Breno Fernandes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Fernandes De Carvalho possui 328 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 328
Tribunais: STJ, TJPI
Nome: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
227
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (176) MONITóRIA (105) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0005987-51.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: RENATO FERREIRA PAZ FILHO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Inicialmente, registre-se que a ação monitória principal foi extinta sem resolução de mérito, em razão da desistência da autora EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente homologada por sentença anterior, Id 16238393, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossegue-se, portanto, com o julgamento da reconvenção apresentada por RENATO FERREIRA PAZ FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da referida ação monitória. O reconvinte sustenta que a reconvinda cobrou indevidamente o valor de R$ 19.607,33, uma vez que havia celebrado acordo para quitação parcelada do débito em 07.01.2016, no valor total de R$ 20.447,38, tendo pago a entrada de R$ 2.000,00 em 08.01.2016. Alega que a ação monitória foi protocolada posteriormente, sendo distribuída em 15.03.2016, caracterizando cobrança indevida de dívida inexistente. Pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. A reconvinda, em sua contestação à reconvenção, alegou que posteriormente ao manejo da ação, a parte requerida quitou todo o débito objeto da presente ação. Sustenta que não se trata de perda do objeto da demanda ou falta de interesse de agir, uma vez que somente após o ajuizamento da ação a parte requerida tomou a iniciativa de quitar o débito, requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A reconvenção foi apresentada tempestivamente, atendendo aos requisitos legais previstos nos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória. A questão controvertida cinge-se à verificação se houve cobrança indevida por parte da reconvinda, caracterizando má-fé e ensejando a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, restou comprovado que as partes celebraram acordo em 07.01.2016 para quitação parcelada do débito referente à Unidade de Consumo 0090575-5, no valor total de R$ 20.447,38, a ser pago mediante entrada de R$ 2.000,00 e mais 17 parcelas de R$ 1.085,14 (Id 4677108, fl.24); o reconvinte comprovou o pagamento da entrada de R$ 2.000,00 em 08.01.2016, demonstrando boa-fé e cumprimento parcial do acordo (Id 4677108, fl.23); a ação monitória foi distribuída em 15.03.2016, ou seja, após a celebração do acordo e o pagamento da entrada. Assim, a cobrança judicial de débito já objeto de acordo extrajudicial, com pagamento parcial comprovado, caracteriza má-fé e violação aos princípios da boa-fé objetiva. A reconvinda sustenta que o pagamento ocorreu somente após o ajuizamento da ação, tentando afastar a caracterização de má-fé. Contudo, tal argumento não prospera. Os documentos demonstram claramente que o acordo foi celebrado em 07.01.2016, com a entrada de R$ 2.000,00 paga em 08.01.2016 e a ação monitória somente foi distribuida em 15.03.2016, ou seja, mais de 60(sessenta) dias do pagamento realizado. O fato de a reconvinda ter ajuizado ação monitória cobrando dívida que já havia sido objeto de acordo extrajudicial, com pagamento parcial comprovado, caracteriza inequívoca má-fé, independentemente de eventual quitação posterior. O artigo 940 do Código Civil estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, é necessário a presença do elemento objetivo, qual seja, a cobrança de dívida já paga ou inexistente, devidmente demonstrada no autos já que a dívida original foi novada pelo acordo celebrado em 07.01.2016, extinguindo-se a obrigação anterior e do elemento subjetivo, que é a má-fé do credor, que tendo ciência do acordo celebrado e do pagamento da entrada, ajuizou cobrança judicial posterior. O valor cobrado indevidamente foi de R$ 19.607,33. Aplicando-se o artigo 940 do Código Civil, a reconvinda deve pagar ao reconvinte o dobro deste valor, ou seja, R$ 39.214,66. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por RENATO FERREIRA PAZ FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONDENAR a reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 39.214,66 (trinta e nove mil duzentos quatorze reais sessenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação monitória (15.03.2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)CONDENAR a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000388-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA EDILEUSA DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução do AR da carta expedida em nome da parte executada, pelo motivo: "mudou-se", informando novo endereço. TERESINA, 4 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0808746-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: WALTER RAMOS DE RESENDE NETO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 13:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810871-56.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSEFA REGINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817409-53.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Citação] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSE MARIA DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referente a diligência do Oficial de Justiça Código 18 da tabela de custas (Oficiais de Justiça por diligência), para fins de expedição de mandado. TERESINA, 28 de abril de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0803711-43.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 25/07/2025 11:30 na Sala 2 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0808523-31.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Inadimplemento] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0808523-31.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO(A): REU: KATIUCIA PEREIRA DE SOUSA Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 24/11/2025 10:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 3 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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