Breno Fernandes De Carvalho

Breno Fernandes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Fernandes De Carvalho possui 292 comunicações processuais, em 272 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 272
Total de Intimações: 292
Tribunais: STJ, TJPI
Nome: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

146
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (158) MONITóRIA (91) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0816611-58.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: IDELMAR DE SOUSA PEREIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 13:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017285-11.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSE DE ABREU SOBRINHO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de JOSE DE ABREU SOBRINHO SUCEDIDO POR MARIA DO SOCORRO VIEIRA, devidamente qualificados na inicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios por meio dos quais alega inúmeros fatos e fundamentos de defesa, buscando afastar a cobrança que enseja a presente lide. Requereu ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora/embargada manifestou-se acerca dos embargos monitórios, pugnando por sua integral rejeição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do código de processo civil. Nesse sentido, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). Na jurisprudência, já se decidiu: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). No mesmo sentido: RT 900/260. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp n° 2.832- RJ, Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. PRELIMINARMENTE – Da carência da Ação – ausência de interesse de agir Alega a embargante que as faturas de energia elétrica não são títulos hábeis a embasar a presente lide, argumentando assim, a existência de vício que impede a utilização das mesmas como título injuntivo. A jurisprudência do C. STJ apresenta posicionamento em sentido diverso, ao reconhecer que as faturas de energia elétrica são documentos/títulos aptos a instruir uma demanda monitória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A segunda turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é “perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.” 2. Recurso especial provido. STJ – REsp: 773247 RS 2005/013146-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 04/09/2008, T2 – Segunda turma, data de publicação: –> DJe 06/10/2008). No regime previsto no CPC de 2015, admite-se a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para se exigir de devedor capaz cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 1010). Assim, não existem elementos que afastem a natureza das faturas de energia elétrica como instrumento capaz de instruir uma ação monitória. A jurisprudência dos tribunais pátrios é unânime ao apreciar a matéria. Destaco: EMENTA FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. - As faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória - As cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076437284, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018). TJ-RS - Apelação Cível AC 70076437284 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 04/05/2018 EMENTA FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. SUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A fatura de energia apresentada por Concessionária do Serviço Público é suciente para cobrar os serviço prestados via Ação Monitória. 2. Cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor. 3. Recurso provido. TJ-AM - Apelação APL 02590968820118040001 AM 0259096-88.2011.8.04.0001 (TJ-AM) Jurisprudência • Data de publicação: 10/09/2018 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 – A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006407-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018) Rejeito a preliminar suscitada neste tópico. – Da abusividade dos valores cobrados/revisão de consumo Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento. A discussão estabelecida em sede de embargos cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos, os quais a embargante alega serem decorrentes de multas e juros aplicados indevidamente. Sobre a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora entendo que são permitidas e estão disciplinadas no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos artigos 118, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, temos que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CCB, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento da obrigação. A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação prevista na tabela da Justiça Federal, conforme previsão interna do Provimento Conjunto 06/2009, em que pese a resolução da ANEEL disponha de modo diverso, nos termos do já decidido pelo E. TJ/PI, conforme exemplo abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA 1ª EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS DA 1ª EMBARGANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANÁLISE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA 2ª EMBARGANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANÁLISE DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS DA 2ª EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INSCULPIDOS NO ART. 535, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. I- Embargos de Declaração da 1ª Embargante conhecidos e providos, vez que restou demonstrado que a decisão monocrática efetivamente foi omissa quanto à análise dos primeiros Embargos de Declaração apresentados pela 1ª Embargante. II- Primeiros Embargos de Declaração da 1ª Embargante conhecidos e parcialmente providos, reconhecendo a omissão no acórdão embargado acerca da ausência de análise do índice de correção monetária, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que, no cômputo dos cálculos da condenação imposta pela sentença monocrática, então mantida, seja observada a Tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 006/2009, deste Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria. III- A concessão do prazo em dobro, uma vez preenchidos em requisitos legais, independe de requerimento expresso, nos termos do NCPC, devendo-se, assim, apontar que já era este o entendimento do STJ, na vigência do CPC/1973, mesmo sem expressa previsão legal (STJ, 2ªTurma, REsp nº. 691.863/SC, rel. Mis. Castro Meira, j. 13/11/2007, DJ 27/11/2007, p. 291). IV- Embargos de Declaração opostos pela 2ª Embargante – ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, conhecidos e providos, exclusivamente, para reconhecer a tempestividade dos primeiros Aclaratórios opostos às fls. 446/455. V- Primeiros Embargos Declaratórios da 2ª Embargante conhecidos e improvidos por não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos, que prescinda de integração. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005256-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016) Aliado a tais dispositivos estão os arts. 18, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Deste modo, é permitido ao Autor/Embargado cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. A respeito da necessidade de revisão de consumo, a embargante alega excesso na normalidade e razoabilidade na cobrança, mas não trouxe nenhum elemento ou fato que pudesse incutir nesse juízo que o faturamento por ventura esteja sendo auferido com alguma incorreção. Alega que é pessoa de poucos recursos, para não trouxe aos autos qualquer fato desconstitutivo do direito do autor, ônus que lhe competia. – Dos benefícios da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita observo que a embargante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência, portanto acolho o pedido de concessão da justiça gratuita. Além de ser assistido (a) pela defensoria pública, que possui critérios próprios de seleção dos que são comprovadamente hipossuficientes na forma da lei, a parte embargante também comprova nos autos sua condição de poucos recursos. – Da impossibilidade de corte por débitos pretéritos A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que não cabe a suspensão do corte do fornecimento de energia, em decorrência de débitos pretéritos, uma vez que a concessionária de energia possui outros meios para obter os recursos que eventualmente deixara de receber. A suspensão do fornecimento de serviços essenciais, constitui-se de flagrante ofensa à dignidade humana. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023896-82.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Citação, Extinção da Execução] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA AMELIA PEREIRA DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 16:00 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0004930-61.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ISMAEL BEZERRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 15:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810937-36.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: NELSON ALVES DE ARAUJO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 11H30 na Sala 4 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA, 7 de julho de 2025. KALINA FERREIRA DE CARVALHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800259-25.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ROSA MARIA DOURADO DE FRANCA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 14:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0819379-54.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FRANCISCO DE DEUS E SILVA FILHO, FRANCIENE SOARES E SILVA, FRANCILANE SOARES E SILVA, FRANCILENE MARIA SOARES E SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/06/2025 16:00 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 7 de 30 Próxima