Filipe Barreto Ivo
Filipe Barreto Ivo
Número da OAB:
OAB/PI 018682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Barreto Ivo possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJCE, TJSP
Nome:
FILIPE BARRETO IVO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO INTERESSADO: LEONARDO DE MORAES LEITAO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pro LEIDE INÊS DE MORAES NASCIMENTO, representado por LEONARDO DE MORAES LEITÃO, em afce de SENHOR DIRETOR DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PLANTE e Instituto de PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. Em síntese, alega-se na inicial que a autora, beneficiária do plano de saúde PLANTE/IPMT, encontra-se acamada, dependente de sonda enteral e totalmente incapaz de realizar atividades básicas sem auxílio. Necessita de cuidados especializados para administração de medicamentos, prevenção de escaras e manuseio da sonda, os quais vêm sendo prestados por familiares sem formação na área da saúde. Diante desse quadro, foi prescrito tratamento domiciliar (home care) e, em 08 de janeiro de 2025, solicitada autorização ao PLANTE/IPMT. Contudo, mesmo sendo situação de urgência, não houve resposta formal e, posteriormente, em 31 de janeiro, foi emitido parecer jurídico opinando pela impossibilidade do pedido. Frente à omissão e lesão ao seu direito líquido e certo, a impetrante ingressa com mandado de segurança para garantir o acesso ao tratamento necessário. O DIRETOR DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA (PLANTE) e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) apresentaram contestação argumentando, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e pela inadequação da via eleita. No mérito, fundamenta pela ausência de cobertura contratual do tratamento perseguido. Parecer do Ministério Público no id. 75206248. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA NATUREZA JURÍDICA DO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IPMT/PLANTE as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. A propósito, é esse o entendimento consolidado no STJ, sumulado no enunciado de n. 608: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ainda segundo a referida corte, tratando-se de plano de saúde mantido por ente público, submete-se às regras dos planos de saúde. Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser excluídas da incidência da Lei nº 9.656/98, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. 1.2 DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Em sua manifestação, ID 73910309, a autoridade coatora alega que o presente remédio constitucional foi impetrado com a ausência de provas que fundamente o direito do autor e, ainda, alega que houve juntada posterior de documentos, assim, requerendo a extinção do processo devido à ausência de provas pré-constituídas. Da análise dos autos, verifica-se que a alegação não merece prosperar, visto que dos documentos colacionados à inicial são suficientes a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento do tratamento de home care que lhe foi prescrito. Eventual juntada de documentação posterior limitou-se a verificação do grau de complexidade da assistência, por meio das tabelas ABEMID e NEAD, que é imprescindível para efetivação do direito violado pela negativa do plano. Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída. 1.3 DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). No caso dos autos, discute-se essencialmente a negativa de fornecimento de internação domiciliar pelo plano de saúde contratado, em desconformidade com a necessidade de assistência e sem considerar a documentação apresentada junto ao requerimento administrativo. De fato, observa-se que embora os laudos médicos justifiquem as informações sintetizadas nas tabelas ABEMID (Avaliação Brasileira de Elegibilidade para Monitoramento da Internação Domiciliar) e NEAD (Núcleo de Educação em Saúde Domiciliar), indicando a complexidade do quadro clínico, o PLANTE limitou-se a negar o requerimento administrativo sob justificativa genérica de que a cobertura se limita a procedimentos em âmbito hospitalar. Oportunamente, a parte autora foi intimada para apresentar as mencionadas tabelas atualizadas, a fim da verificação do estado atual, haja vista a demanda da internação hospitalar deve considerar os cenários de melhora e agravamento em decorrência do tempo, o que o fez no id. 78837990. A nova documentação, datada em julho de 2025, foi objeto de parecer do NatJus e confirma a média complexidade do tratamento pleiteado, com pontuação igual a 14 na avaliação de complexidade, 11 na avaliação de planejamento e <2 na pontuação KATZ, indicando a dependência total da paciente. Por sua vez, ainda que o tratamento requerido, home care, não esteja previsto expressamente no rol da ANS ou no instrumento contratual, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015), a 3ª Turma do STJ decidiu, à unanimidade, que “nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”. Portanto, é evidente que à requerida surge a responsabilidade de custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da assistida, na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, o que não ocorreu no caso dos autos. Todavia, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, entendo que é incompatível com o rito do mandado de segurança, cujo procedimento inadmite dilação probatória, devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada. Com efeito, nesta parte, deve o feito ser extinto sem resolução de médico, pela inadequação da via eleita. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar anteriormente proferida, ampliando-a a fim de adequar à alteração da complexidade do quadro da paciente e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a imediata implantação de serviços home care de média complexidade; bem como os demais tratamentos indicados pela equipe que acompanha a paciente, durante o período que se fizer necessário, ficando sua suspensão condicionada à alta médica da paciente, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida. Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação em danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809559-64.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] IMPETRANTE: LEIDE INES DE MORAES NASCIMENTO e outros IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a Nota Técnica constante no ID 78585245, devendo, para tanto, apresentar novo laudo médico, bem como as tabelas ADEMID e NEAD devidamente preenchidas, a fim de viabilizar a análise do caso e a emissão de parecer pelo órgão de consulta deste Juízo, tudo no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se, com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801218-35.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC LUIS VELOSO DOS SANTOS ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012, FILIPE BARRETO IVO - PI18682 REU: CLARO S.A. DESTINATÁRIO: ISAAC LUIS VELOSO DOS SANTOS ARAGAO rua turmalina, 17, quadra ad, lote 17, Joia, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1° CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Central Integrada de Inquéritos e Custódia, Des. Raimundo Everton de Paiva - Avenida dos Franceses, Outeiro da Cruz, s/nº. Número de telefone: (98) 98880-5372. E-mail: 1centralinqueritos_slz@tjma.jus.br. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/1centralinqueritos_slz PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) PROCESSO nº 0852823-22.2024.8.10.0001 REQUERENTE: D. D. C. A. R. D. C. REPRESENTADO: R. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MMº. Juiz de Direito, Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1º Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, manda a quem este for apresentado, indo por mim assinado, que em seu cumprimento: INTIME-SE: Rubem Ferreira de Castro - Advogado (OAB/MA nº 5.474) FINALIDADE: para que tenha ciência da Decisão de Id. 152634047, proferida no processo em epígrafe, acerca do pedido de habilitação nos autos. O presente documento está em conformidade com os Artigos 185 a 187 do Provimento nº. 16/2022, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e com a OS-CIFSL - 32022, desta Unidade. Dado e passado o presente mandado de intimação nesta secretaria, cidade São Luís, Maranhão, em Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, João Manoel Garcia Ferro, servidor lotado nesta 1ª Central Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, digitei. João Manoel Garcia Ferro Secretário Judicial da 1º Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800319-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BATISTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA 14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA 11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA 18682 REU: MADSON COSTA MELO Advogado do(a) REU: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI 6118 D E C I S Ã O MADSON COSTA MELO , irresignado com a decisão de ID n. 151005239, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega mediante as razões de ID 152075200. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se em ID 152120628. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0281628-50.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Caucaia - Assistente/Ape: F. P. de M. R. P. G. B. de M. N. - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: M. V. G. - Custos legis: M. P. E. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 23 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Filipe Barreto Ivo (OAB: 18682/PI) - Caio José Leitão Pires (OAB: 13012/PI) - Ministério Público Estadual - Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho (OAB: 10054/CE) - Inácia Maria de Paulo Sá (OAB: 43892/CE)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1° CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Central Integrada de Inquéritos e Custódia, Des. Raimundo Everton de Paiva - Avenida dos Franceses, Outeiro da Cruz, s/nº. Número de telefone: (98) 98880-5372. E-mail: 1centralinqueritos_slz@tjma.jus.br. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/1centralinqueritos_slz PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) PROCESSO nº 0852823-22.2024.8.10.0001 REQUERENTE: D. D. C. A. R. D. C. REPRESENTADO: R. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MMº. Juiz de Direito, Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1º Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, manda a quem este for apresentado, indo por mim assinado, que em seu cumprimento: INTIME-SE: Jéssica Cardoso de Oliveira - Advogada (OAB/MA n° 15.916) FINALIDADE: para que tenha ciência da Decisão de Id. 149730582, proferida no processo em epígrafe. O presente documento está em conformidade com os Artigos 185 a 187 do Provimento nº. 16/2022, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e com a OS-CIFSL - 32022, desta Unidade. Dado e passado o presente mandado de intimação nesta secretaria, cidade São Luís, Maranhão, em Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Eu, João Manoel Garcia Ferro, servidor lotado nesta 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, digitei. João Manoel Garcia Ferro Secretário Judicial da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís
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