Gabriel De Sousa Almendra
Gabriel De Sousa Almendra
Número da OAB:
OAB/PI 018698
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRF2, TRF1, TJRJ, TRF4, TRF6
Nome:
GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6003438-68.2025.4.06.3809/MG AUTOR : MARCELLY APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de ação direcionada à Vara Geral no momento da distribuição (atribuição de classe de ação relacionada à Vara Geral). O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. A Lei 10.259/2001, art. 3º, caput , e § 3º, determina que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos” e, “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Providencie a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para alterar a classe da ação (competência do Juizado Especial Federal), independente de transcurso de prazo recursal. 2 – Tratando-se de processo de competência do Juizado Especial Federal (conforme valor atribuído à causa pela autora), eventual proveito econômico a ser obtido pela autora no presente processo (consideradas as parcelas vencidas na data do ajuizamento da ação mais 12 parcelas vincendas) será limitado a 60 salários mínimos. 3 – Intime-se a autora. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801420-63.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE ANCHIETA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO (OAB 21335-PI), HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) REQUERIDO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc., 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2. Vislumbro plausibilidade no direito da parte autora, considerando as denúncias amplamente difundidas na imprensa, sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, promovidos por associações e sindicatos e determino o sobrestamento dos descontos reclamados. Oficie-se ao INSS para que exclua referidos descontos do benefício da parte autora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Considerando a hipossuficiência da requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação da requerente quanto aos débitos em discussão. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061817110214600000141015562 Petição Inicial. ANTONIA PEREIRA DE ANCHIETA x CONTRIB. UNASPUB Petição 25061817110243400000141033826 Doc.01 - RG, CPF e Comprovante de Residência (5) Documento de identificação 25061817110249300000141033827 Doc.02 - Procuração Ad Judicia Et Extra (7) Documento Diverso 25061817110255400000141033828 Doc.03 - Histórico de Créditos (2) Documento Diverso 25061817110261300000141033834 Doc.04 - Solicitação de Bloqueio Documento Diverso 25061817110266900000141034706 Doc.05 - Declaração de Benefícios Documento Diverso 25061817110272600000141033840
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801476-96.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GEILAN DE SOUSA BARROS Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO (OAB 21335-PI), HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) REQUERIDO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. No caso sub examen, averigua-se que GEILAN DE SOUSA BARROS propôs ação de Descontos Indevidos em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais subscritores, cuja sede de atuação não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Por fim, tendo em vista que o CNA não repotar inscrições suplementares dos advogados subscritores da petição inicial, conforme consulta em anexo, oficie-se à OAB/PI para os devidos fins. Cumpra-se. Tuntum/MA, 30 de junho de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021807-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009887-14.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021807-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009887-14.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021807-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009887-14.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMANUELE RAYANE FERREIRA HENRIQUE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022862-06.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: EDUARDA VERAS ALMENDRA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1044909-36.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IAN GUILHERME RODRIGUES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por IAN GUILHERME RODRIGUES NOGUEIRA em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em que se requer “o deferimento da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA determinando que os Requeridos procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do Autor, tendo por destino o Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI para o semestre 2023.2 em diante, realizando-se, ainda, sua matrícula no presente semestre e o acréscimo do limite global do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, houve declínio para esta Justiça Federal diante do entendimento daquele magistrado acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no presente caso, ante a mensagem de erro que impede a transferência do financiamento do autor, segundo informações constantes na exordial, decorrer do próprio sistema interno do FIES, o SIFES. De fato, a CEF possui responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES. Diante disso, o chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo é medida que se impõe. Isso porque a parte autora busca justamente a transferência de seu contrato de financiamento FIES, devendo tal ente constar no polo passivo para que seja possível a viabilização do cumprimento das decisões judiciais. Por todo o exposto, DETERMINO que a Secretaria desta Vara Federal promova a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação. Providências pela Secretaria. Narra a inicial, em síntese, que o autor já é aluno do curso de ENFERMAGEM no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, onde possui o benefício do programa FIES e pretende transferi-lo para o curso de MEDICINA do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, estando sendo impedido em razão de possuir nota de corte abaixo das médias do ENEM. Aduz que as portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO, tais como a que prevê a limitação em razão da nota obtida, são INCONSTITTUCIONAIS, exorbitando o poder regulamentar. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, o que pretende o autor, em suma, é a transferência do financiamento estudantil - FIES. Sobre a matéria, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.000, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, cujo teor é o seguinte: “(...) Diante do exposto, proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça e às Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a conclusão deste julgamento, bem como sobre a tese jurídica nele definida. É como voto.” Portanto, aderindo ao que foi decidido no referido IRDR, no sentido de que “as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, não vislumbro haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O próprio autor reconhece que sua nota no ENEM é inferior à nota de corte para ingresso na IES demandada, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela. Intimem-se Cite-se a CEF. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008524-97.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : YASMIN SUELLEN NOGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. juntar declaração de hipossuficiência atualizada; 1.1.1.Tratando-se de assinatura digital deverá constar o número de registro da ICP - Infraestrutura de chaves públicas ou conter a validação, a qual pode ser obtida no site https://validar.iti.gov.br. 1.2. juntar validação da assinatura digital da procuração, observado o item 1.1.1; 2. Comprovado o cumprimento dos itens anteriores, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1003276-69.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela parte ré, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e informar se tem interesse em apresentar novas provas. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM SILVA DO NASCIMENTO Servidor
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