Kleverlandy Wenner Alexandrino Da Rocha
Kleverlandy Wenner Alexandrino Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 018699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleverlandy Wenner Alexandrino Da Rocha possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030203-42.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda - Golden Agro Comércio e Indústria de Rações e Produtos Agrícolas Ltda. - - Emanuella Bezerra Penha - - Fredson Pereira de Freitas - 1. Fls. 495/497: indefiro, posto que trata de providência cabível à parte. 2. No mais, cumpra a serventia integralmente a última deliberação. - ADV: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR), MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR (OAB 22164/GO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1006006-20.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ERIVELTO MIRANDA NUNES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2179130065) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de Erivelto Miranda Nunes. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar o memorial de cálculos nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0000798-24.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO AIRTON ALVES DE MESQUITA, EMERSON ARAÚJO E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar reposta à acusação no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-65.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO Advogado(s) do reclamado: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Lima Filho em face de Fernando Ribeiro de Alexandrino, alegando prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado pela conduta do réu. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.152,94 a título de danos materiais, com correção monetária e juros desde o efetivo desembolso, e indeferiu o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo significativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito; (ii) verificar se há elementos suficientes para a concessão de indenização por danos morais. A confirmação da responsabilidade do réu pelos danos materiais decorre da análise dos autos, que comprova a existência do acidente e os prejuízos suportados pelo autor, sendo devida a reparação, conforme já reconhecido na sentença. A indenização por danos morais não é cabível quando ausente prova de abalo psicológico relevante ou repercussão extrapatrimonial significativa, sendo insuficiente a mera ocorrência do acidente de trânsito para sua configuração. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, podendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, com a devida complementação da ementa. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801436-65.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - PI5489-A, JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS - PI14005-A RECORRIDO: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO Advogado do(a) RECORRIDO: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA - PI18699-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, onde afirma que sofreu danos materiais em decorrência de conduta perpetrada pela parte ré em acidente de trânsito. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 23270684): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar a condenação de FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO a indenizar FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO nos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 10.152,94 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio. Julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de provas de abalo emocional significativo. Em suas razões requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23270686). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022115-80.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.C.S. - V.S.S. - Fls.335: Aguarde-se manifestação da parte contraria. Int. Nada Mais. - ADV: MARIA LAÍS FERNANDES CAVALCANTE (OAB 18699/RN), ENAILSA HELENA DA CONCEICAO VELOSO (OAB 14700/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030203-42.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda - Golden Agro Comércio e Indústria de Rações e Produtos Agrícolas Ltda. - - Emanuella Bezerra Penha - - Fredson Pereira de Freitas - 1. Fls. 478/479: indefiro a expedição de ofício para obtenção das dívidas incidentes sobre o imóvel, revendo as equivocadas decisões anteriores, pois se trata de providência que cabe à parte, já que pode obter as informações que são públicas. 2. Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel através de perito, cabendo à exequente o adiantamentos dos honorários periciais, bem como para intimação das partes (por seus patronos) sobre a avaliação e venda em hasta pública. - ADV: RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR (OAB 22164/GO), KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699/PI), MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO N. º 0801838-35.2024.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM ADVOGADO DO (A) RECORRENTE: JOSE FILLIPY ANDRADE GONÇALVES, OAB/MA 9.364 RECORRIDO: IRAIDES MARTINS LIMA ADVOGADO DO (A) RECORRIDO: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA (OAB 18699-PI), FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR (OAB 14679-PI). RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 306/2025 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO AO SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 596.478/RR. REPERCUSSÃO GERAL. REGULARIDADE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi admitida pela Reclamada para trabalhar na função de cirurgiã dentista, desde 03/08/2015, sendo demitida sem justa causa em 30/11/2020, recebendo como última remuneração a importância de R$ 2.376,00 (dois mil e trezentos e setenta e seis reais), sendo que a sua contratação foi realizada sem a observância do requisito constitucional de prestação de concurso público. Declarou que durante todo o período laboral não foram depositadas as parcelas do FGTS; termos em que pautou a sua pretensão autoral (Id. 45089915). 2.Sentença. O juiz da origem julgou procedente o pedido desta ação, para o fim de reconhecer e declarar o direito o(a) requerente ao recebimento do FGTS relativo ao período de 23/01/2017 a 30/11/2020, respeitando-se a prescrição quinquenal, valores que serão apurados por simples cálculo. (Id. 45089925) 3. Recurso. O município sucumbente suscita, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da presente causa, declinado para tanto, a Justiça do Trabalho; bem como a nulidade do processo por cerceamento ao seu direito de defesa, vez que prolatada a sentença sem o deferimento prévio do pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução. No mérito, alega não ser devida a condenação ao pagamento de FGTS, por se tratar de contrato nulo de pleno direito. Termos em que pugna pelo provimento do recurso (Id. 45089927). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Afasto as preliminares suscitadas, em face da própria declinação pela Justiça do Trabalho de sua competência com referência à presente demanda, bem como por se mostrar a prova documental produzida adequada e suficiente para a comprovação do vínculo laboral aventado pela parte autora, bem como eventual pagamento das verbas reclamadas, podendo o juiz da causa valorar a necessidade ou não dos meios de prova requeridos pelas partes. No mérito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, assegurando a servidor público contratado ilegalmente, além do direito à percepção dos salários, o pagamento das parcelas fundiárias com relação ao período laborado. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 09 a 16 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
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