Heder Jonhatas Guedes Santos
Heder Jonhatas Guedes Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heder Jonhatas Guedes Santos possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800214-62.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: MARIA FERREIRA DA FONSECA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Maria Ferreira da Fonseca em face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos. A autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sem sua autorização, referentes a tarifas denominadas “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”. Sustenta que as cobranças, iniciadas em 2021, não foram contratadas, causando prejuízos financeiros. Informa que uma tarifa de R$ 71,20 foi restituída em 28/10/2022, mas persistem os demais descontos. Requer: (i) a declaração de inexistência dos contratos; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros; e (iii) a suspensão imediata das cobranças. Juntou extratos bancários (IDs 39587781, 39587783 e 39587777). Concedida gratuidade da justiça à parte autora em ID 39968620. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa de resolução. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, alegando que o “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” foi contratado com anuência da autora, mediante assinatura em termo de adesão. Afirma que os descontos referentes a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A” correspondem a serviços securitários e odontológicos contratados eletronicamente por canais oficiais (caixa eletrônico, com uso de senha, cartão com chip e biometria), registrados na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Nega a existência de má-fé e requer a improcedência dos pedidos. Encerrada a instrução processual, vieram os autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. De certo que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas à contratação de serviços bancários ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Ademais, o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré e passo ao mérito. Mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal. É dever do fornecedor prestar serviço adequado e fornecer informações claras e precisas ao consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC. A autora demonstrou, por meio dos extratos bancários (IDs 39587781 e 39587783), que os valores foram debitados de sua conta sem sua anuência expressa, enquanto o réu não apresentou prova suficiente de que tais descontos foram previamente autorizados ou que houve contratação específica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Dos Descontos do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II O réu apresentou contrato datado de 04/04/2014, referente ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”, com mensalidade de R$ 14,20. Contudo, os extratos apresentados pela autora indicam cobranças de valores superiores, sem prova de renovação contratual ou anuência para os valores majorados. A autora alega que os descontos iniciaram em 2021, reforçando a ausência de consentimento para as cobranças questionadas. Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável, incumbindo ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças. A ausência de prova de que os valores descontados correspondem ao contrato de 2014, ou de que houve nova pactuação, caracteriza a abusividade da cobrança. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe a imposição de encargos sem manifestação de vontade do consumidor. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil reforça a exigência de contratação específica para tarifas bancárias, o que não foi atendido. Dos Descontos de Seguro Residencial e Odontoprev Quanto aos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”, o réu alega que se tratam de serviços securitários e odontológicos contratados eletronicamente por canais oficiais, registrados na SUSEP. Contudo, não apresentou contratos ou comprovantes de adesão nos autos, limitando-se a afirmar a regularidade das contratações. A ausência de comprovação documental da contratação expressa caracteriza a abusividade da prática, pois impõe unilateralmente ao consumidor encargos financeiros sem manifestação de sua livre vontade. Tal conduta configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro sem escolha livre e consciente do consumidor. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central exige contratação expressa e clara para serviços bancários e correlatos, o que não foi comprovado. A hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária do INSS, reforça a necessidade de prova robusta por parte do réu, não produzida. Da Repetição do Indébito A ausência de contratos ou comprovantes de adesão para os descontos questionados caracteriza a cobrança como indevida, ensejando a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pelo réu. A imposição de tarifas e serviços não contratados fere o equilíbrio contratual e os direitos básicos do consumidor, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira. A jurisprudência corrobora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. A cobrança indevida de tarifas caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. Não restou comprovada a contratação das tarifas, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora. Tal ônus competia à instituição financeira, a teor do artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC. (TJ-AM - Apelação Cível: 0665022-67.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) A autora informou a restituição de R$ 71,20 em 28/10/2022, que deve ser deduzida do montante a ser restituído. Da Inaplicabilidade da Reparação por Danos Morais Para que haja condenação por danos morais, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do CC/02, é imprescindível que se demonstre a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, estando também presente a intencionalidade na prática do dano à esfera subjetiva do ofendido. No presente caso, embora a geração de tarifas e serviços seja ilegítima e indevida, não há prova inequívoca de que esse dano tenha sido perpetrado, voluntariamente, com escopo de vulnerar os direitos de personalidade da autora. Além disso, também figura-se inexistente, nos autos, prova de negativação indevida ou que seja caso de constrangimento pessoal que, presumidamente, caracterize ilícito civil capaz de ensejar reparação moral. Frisa-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a alegação genérica de desconforto para a caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa relevante ao patrimônio imaterial da parte autora. Cabe a inclusão de precedentes que enfrentam a temática adotando o mesmo entendimento: Recurso Inominado – Fraude – Pagamento de boleto falso. Ressarcimento de valores – Ausência de elementos mínimos a comprovar que o autor não tinha ciência de que se tratava de boleto adulterado – Falha na prestação do serviço não demonstrada – Dano moral não configurado - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10234691220208260114 SP 1023469-12.2020.8.26.0114, Relator: André Pereira de Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Isto posto, considerando as individualidades fáticas que permeiam o caso, não entendo justificáveis as alegações que almejam a indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ferreira da Fonseca para: 1. Declarar a inexistência dos contratos referentes aos descontos intitulados “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” (a partir de 2021), “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S/A”, determinando a suspensão imediata de tais cobranças. 2. Condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deduzindo-se o valor de R$ 71,20 já restituído, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Indeferir o pleito de indenização por danos morais, não estando concretamente demonstrada a ofensa à esfera subjetiva ou extrapatrimonial do autor. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0000097-56.2019.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: RUA JOSÉ COELHO NOLETO, 155, POTOSÍ, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 AGENCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA - MOB Palácio Henrique de La Roque (Palácio do Governo), Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, s/n, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-901 Acusados: CRISTINO DIAS DA SILVA e outros (2) Endereço: CRISTINO DIAS DA SILVA TRAV DA PAZ, 43, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 EDUARDO DIAS SILVEIRA DA PAZ, 0, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ARNOBIO LIMA DE CARVALHO DA ALEGRIA, 278, CENTRO, SãO JOãO DOS PATOS - MA - CEP: 65665-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 Advogado do(a) REU: EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CRISTINO DIAS DA SILVA, EDUARDO DIAS SILVEIRA e ARNOBIO LIMA DE CARVALHO por suposta prática da conduta prevista no caput do art. 312, na forma do § l5, do art. 327, ambos do Código Penal, e no art. 89, da revogada Lei n° 8.666/1993, em concurso material de crimes. Recebimento da denúncia em 27.07.2020 (ID. 50169016 - págs.117/118). Resposta à acusação do acusado Cristino Dias da Silva apresentada por advogado constituído (ID. 60064901). Citação pessoal de Arnóbio Lima de Carvalho (ID. 62676969 - pág.25.). Citação pessoal de Cristino Dias da Silva (ID. 65318254). Citação pessoal de Eduardo Dias Silveira, ocasião em que declarou ser hipossuficiente e manifestou o interesse em ser assistido por defensor dativo (ID. 78982254). Instado a se manifestar, o acusado Arnóbio Lima de Carvalho informou que possui advogado (ID. 129424723 - pág.02). É a síntese do necessário. Considerando que o acusado Eduardo Dias Silveira, devidamente citado (ID. 78982254), manifestou interesse em ser assistido por defensor dativo, e que o acusado Arnóbio Lima de Carvalho, embora tenha declarado possuir advogado constituído, permanece, até a presente data, sem qualquer manifestação nos autos por parte do patrono indicado, e tendo em vista a necessidade de regular prosseguimento do feito, nomeio a Dra. Kyara Gabriela Silva Ramos, inscrita na OAB/PI sob o nº 13.914, como defensora dativa dos referidos acusados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, podendo a defensora arguir preliminares, alegar todas as matérias de interesse da defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. À Secretaria para habilitar a advogada nos autos. Comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão acerca da nomeação da advogada acima. Apresentada a resposta à acusação, retornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado e ofício. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0001070-45.2018.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M. B. T. Endereço: M. B. T. PV PE DE SERRA, SN, PE DE SERRA IV, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Telefone(s): (99)8523-8074 Requerido (a): E. C. Endereço: E. C. RUA C, ALVORADA, PE DE SERRA, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Telefone(s): (99)8489-7692 Advogado do(a) REU: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A DESPACHO Considerando o despacho de ID. 129555698, designo audiência de instrução em continuação para o dia 14/08/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Passagem Franca/MA. A audiência será presencial, em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal. Excepcionalmente, será admitida a participação virtual de partes que residam fora da Comarca ou em caso de urgência devidamente justificada, mediante prévia solicitação. O acesso à sala virtual, quando autorizado, deverá ser realizado pelas partes por meio do link e instruções abaixo: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Intimem-se as partes. Expeçam-se os expedientes necessários. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016002-65.2022.5.16.0014 AUTOR: REGINALDO BANDEIRA PAE RÉU: VALMI BANDEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cec02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMI BANDEIRA BARROS
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016002-65.2022.5.16.0014 AUTOR: REGINALDO BANDEIRA PAE RÉU: VALMI BANDEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cec02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BANDEIRA PAE
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800356-81.2020.8.10.0106 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: M. P. D. E. D. M. Endereço: M. P. D. E. D. M. R. São Pedro, S/N, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 Requerido (a): T. T. N. C. E. C. L. -. M. e outros (6) Endereço: T. T. N. C. E. C. L. -. M. R. TIMBIRAS, 233, CENTRO, PARNARAMA - MA - CEP: 65640-000 J. J. P. D. S. J. AV. VITORINO FREIRE, 244, AGROVEMA, PARNARAMA - MA - CEP: 65640-000 Telefone(s): (99)3577-1050 - (98)8415-1515 R. R. D. S. N. Pov. Cedro, S/N, Pov. Cedro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 J. R. G. F. Av. Jacy Saraiva, 177, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 R. A. S. P. R. 01, S/N, Próx. Esc. Porto do Saber, Vila Nova, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 V. V. D. S. R. do Sol, S/N, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 M. D. S. P. Fazenda Porto Belo, S/N, BR 135, COLINAS - MA - CEP: 65690-000 Telefone(s): (99)9810-7621 - (99)9916-9455 - (99)9169-4556 - (86)8100-5623 Advogados do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Tencol Terra Nova Construções e Comércio LTDA, João José Pereira dos Santos Júnior, R. R. D. S. N., José Raimundo Guimarães Freitas, R. A. S. P., V. V. D. S., M. D. S. P., haja vista a ocorrência de suposta fraude em procedimento licitatório. Exordial e documentos complementares acostados em ID. 33809872 e seguintes. Despacho determinando a notificação dos requeridos, a intimação do Município de Lagoa do Mato/MA para integrar a lide e a expedição de ofício à Secretaria de Administração do referido município solicitando informações sobre existência de decreto de delegação aos Secretários para ordenação do de despesas referente ao certame licitatório pregão presencial nº 12-2014 e respectivo contrato administrativo, pertinente ao Projeto “Recuperação de Estrada Vicinal (ID. 45859610). Manifestações do órgão ministerial solicitando a citação dos requeridos, entre outras diligências, em peças de ID. 73191518 e ID. 79521916. Despacho determinando a citação dos requeridos, bem como reiterando a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município de Lagoa do Mato/MA (ID. 101136126). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, certifique-se a secretaria quanto à citação de todos os requeridos e à apresentação da contestação. Noutro giro, sabe-se que a Lei nº 8.429/1992 classifica os atos de improbidade administrativa em três categorias: os que resultam em enriquecimento ilícito, caracterizados pela obtenção indevida de qualquer vantagem patrimonial por meio de ato doloso (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário, por meio de ação ou omissão dolosa que, comprovadamente, acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação, dissipação ou dilapidação de bens ou recursos públicos (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, quando a ação ou omissão dolosa contraria os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11)." Ademais, somente poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa aqueles que agirem com "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente" (art. 1º, §§ 1º e 2º). Por sua vez, o STF no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, é necessário indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado. Além disso, o novo § 10-D do mesmo artigo estabelece expressamente a vedação do concurso formal, determinando que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da referida lei. Portanto, intime-se o Ministério Público para, caso queira, manifestar-se sobre a prática de ato doloso e a individualização da conduta das partes requeridas, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado na presente demanda. Após, conceda-se vista aos demandados para que, caso entendam necessário, apresentem impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. O presente despacho serve como mandado, ofício, notificação. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800356-81.2020.8.10.0106 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: M. P. D. E. D. M. Endereço: M. P. D. E. D. M. R. São Pedro, S/N, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 Requerido (a): T. T. N. C. E. C. L. -. M. e outros (6) Endereço: T. T. N. C. E. C. L. -. M. R. TIMBIRAS, 233, CENTRO, PARNARAMA - MA - CEP: 65640-000 J. J. P. D. S. J. AV. VITORINO FREIRE, 244, AGROVEMA, PARNARAMA - MA - CEP: 65640-000 Telefone(s): (99)3577-1050 - (98)8415-1515 R. R. D. S. N. Pov. Cedro, S/N, Pov. Cedro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 J. R. G. F. Av. Jacy Saraiva, 177, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 R. A. S. P. R. 01, S/N, Próx. Esc. Porto do Saber, Vila Nova, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 V. V. D. S. R. do Sol, S/N, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 M. D. S. P. Fazenda Porto Belo, S/N, BR 135, COLINAS - MA - CEP: 65690-000 Telefone(s): (99)9810-7621 - (99)9916-9455 - (99)9169-4556 - (86)8100-5623 Advogados do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Tencol Terra Nova Construções e Comércio LTDA, João José Pereira dos Santos Júnior, R. R. D. S. N., José Raimundo Guimarães Freitas, R. A. S. P., V. V. D. S., M. D. S. P., haja vista a ocorrência de suposta fraude em procedimento licitatório. Exordial e documentos complementares acostados em ID. 33809872 e seguintes. Despacho determinando a notificação dos requeridos, a intimação do Município de Lagoa do Mato/MA para integrar a lide e a expedição de ofício à Secretaria de Administração do referido município solicitando informações sobre existência de decreto de delegação aos Secretários para ordenação do de despesas referente ao certame licitatório pregão presencial nº 12-2014 e respectivo contrato administrativo, pertinente ao Projeto “Recuperação de Estrada Vicinal (ID. 45859610). Manifestações do órgão ministerial solicitando a citação dos requeridos, entre outras diligências, em peças de ID. 73191518 e ID. 79521916. Despacho determinando a citação dos requeridos, bem como reiterando a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município de Lagoa do Mato/MA (ID. 101136126). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, certifique-se a secretaria quanto à citação de todos os requeridos e à apresentação da contestação. Noutro giro, sabe-se que a Lei nº 8.429/1992 classifica os atos de improbidade administrativa em três categorias: os que resultam em enriquecimento ilícito, caracterizados pela obtenção indevida de qualquer vantagem patrimonial por meio de ato doloso (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário, por meio de ação ou omissão dolosa que, comprovadamente, acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação, dissipação ou dilapidação de bens ou recursos públicos (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, quando a ação ou omissão dolosa contraria os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11)." Ademais, somente poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa aqueles que agirem com "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente" (art. 1º, §§ 1º e 2º). Por sua vez, o STF no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, é necessário indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado. Além disso, o novo § 10-D do mesmo artigo estabelece expressamente a vedação do concurso formal, determinando que, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da referida lei. Portanto, intime-se o Ministério Público para, caso queira, manifestar-se sobre a prática de ato doloso e a individualização da conduta das partes requeridas, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado na presente demanda. Após, conceda-se vista aos demandados para que, caso entendam necessário, apresentem impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. O presente despacho serve como mandado, ofício, notificação. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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