Roseana Kessya Soares Sousa
Roseana Kessya Soares Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseana Kessya Soares Sousa possui 60 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJTO, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJTO, TJPI, TJSE, TRT5, TJBA, TJSC, TRF1
Nome:
ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802686-19.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 18.266,53 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Intimado para pagar o valor exequendo, o executado apresentou duas petições informando unicamente o depósito do valor que entende devido e apresentando memória de cálculos que dispõe sobre a evolução do dito valor (ids 72773433 e 72774043). A parte exequente se manifestou quanto às petições apresentadas pelo executado, alegando a insuficiência do valor depositado, requerendo a complementação do dito valor e o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 72834609). O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 75772718). Foi proferida decisão interlocutória por este Juízo determinando a intimação do executado para complementar o valor devido, com a inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, assim como para que fosse expedido o alvará para transferência do valor depositado em Juízo (id 78673588). A parte executada comunicou o depósito do valor exequendo remanescente, tendo a parte exequente requerido a expedição do respectivo alvará judicial (ids 79066375 e 79108651). É o que basta relatar. Primeiramente, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 79108651. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848874-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA SARAIVA LOPES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 24 de junho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052049-71.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CARLOS HENRIQUE DALLAGNOL ADVOGADO(A) : ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA (OAB PI018707) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 12.1), para que surtam seus jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008168-31.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PATRICIA DO ESPIRITO SANTO ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - (OAB: PI18707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0833931-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FELIZARDA DE MIRANDA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de revogado em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID n° 23528419. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800776-33.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843612-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA por meio de procurador habilitado, em face de BANCO PAN S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração e extratos bancários, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo de forma integral. Pugna pela inversão do ônus da prova. Pois bem. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial. Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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