Laila Alves Da Silva

Laila Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laila Alves Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJBA, TRF1, TJMG, TJPI, TRT16, TJAC, TJRO, TJAL
Nome: LAILA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005706-38.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANA TEIXEIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TAYNA PEDO - SC64946, RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558 REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a) REU: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI15929, CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FABIO SOARES GOMES - PI15459, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-39.2024.5.22.0003 AUTOR: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RÉU: JOEL ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001072-39.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADA: JOEL ARAÚJO DE SOUZA Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta contraditório.  Não se conforma com a decisão que reconheceu a ocorrência de vínculo de emprego e o condenou a pagar verbas trabalhistas e rescisórias sob o fundamento de que “a sentença proferida contradiz frontalmente as provas apresentadas nos autos”, nos termos da peça de embargos. A parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe exaustivamente os fundamentos pelos quais reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a reclamada a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la  a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL ARAUJO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001072-39.2024.5.22.0003 AUTOR: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RÉU: JOEL ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001072-39.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADA: JOEL ARAÚJO DE SOUZA Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta contraditório.  Não se conforma com a decisão que reconheceu a ocorrência de vínculo de emprego e o condenou a pagar verbas trabalhistas e rescisórias sob o fundamento de que “a sentença proferida contradiz frontalmente as provas apresentadas nos autos”, nos termos da peça de embargos. A parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe exaustivamente os fundamentos pelos quais reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a reclamada a pagar as verbas trabalhistas e rescisórias. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la  a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO SOUZA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800717-08.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: THAIS DE SOUSA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança c/c liminar tutela de urgência proposta por Thais de Sousa Carvalho em face do Município de Caraúbas do Piauí, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Narra a parte autora, em apertada síntese, que ingressou no quadro de servidores efetivos do Município de Caraúbas do Piauí em 02 de julho de 2012, no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, que completou o interstício de cinco anos de efetivo exercício em julho de 2017, adquirindo, portanto, direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 56 da Lei Municipal nº 02/2002; que não obstante a aquisição do direito, o ente municipal permaneceu inerte, não efetuando a implantação do quinquênio em sua folha de pagamento, tampouco realizando o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período aquisitivo, mesmo após a formulação de requerimento administrativo. Pugna, assim, pelo reconhecimento e o pagamento do adicional por tempo de serviço – denominado quinquênio – com base na legislação municipal, bem como a implantação do benefício em folha de pagamento, acrescido das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas. O Município de Caraúbas do Piauí, citado, apresentou contestação em que não impugnou a existência da Lei Municipal nº 02/2002, limitando-se a tecer considerações sobre a data de início do vínculo funcional da autora; que não negou a aquisição do direito ao adicional, limitando-se a apontar aspectos formais relativos ao exercício do cargo público e à observância do marco inicial do benefício; que não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou o pagamento do adicional pleiteado ou sua implantação em folha. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos e documentos acostados, sem que tenha havido produção de outras provas. Foram juntados, ainda, contracheques que demonstram a ausência de percepção do adicional de quinquênio. Após a tentativa frustrada de conciliação, restou o feito pronto para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DA SÍNTESE FÁTICO-JURÍDICA E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A controvérsia posta à apreciação do juízo limita-se à análise do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da legislação municipal. O feito se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito foram suficientemente debatidas, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – DO DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O adicional por tempo de serviço é direito subjetivo do servidor público efetivo, tendo previsão tanto na legislação federal quanto, especialmente, nas legislações estaduais e municipais, que dispõem sobre os regimes estatutários de seus servidores. No âmbito municipal, o artigo 56 da Lei Municipal nº 02/2002 de Caraúbas do Piauí (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) estabelece: “O adicional por tempo de serviço é devido em razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 35. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” Nota-se, assim, que a legislação municipal vigente à época dos fatos é cristalina ao assegurar ao servidor público municipal efetivo, após o decurso de cada período de cinco anos de efetivo exercício, o direito subjetivo ao adicional de 5% sobre o vencimento-base, com incidência a partir do mês do implemento do interstício. A análise dos contracheques e dos documentos constantes nos autos evidencia que a autora permaneceu, desde o implemento do quinquênio, sem a devida implantação do benefício, fato incontroverso, pois não contestado pelo réu. III – DO ÔNUS DA PROVA E DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora comprovou documentalmente o exercício do cargo público de forma ininterrupta a partir de 02 de julho de 2012, bem como a inexistência de implantação ou pagamento do adicional de quinquênio. Ao Município, por seu turno, incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, CPC), o que não se deu, limitando-se a argumentação defensiva à delimitação do marco inicial do direito, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste a incidência da legislação municipal ou que a autora tenha perdido o direito por qualquer razão legal. Cumpre assinalar, ainda, que o regime jurídico dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, pelo qual a Administração só pode agir nos estritos limites da lei. No caso concreto, inexistindo vedação normativa, ao contrário, havendo expressa previsão legal, é inafastável a obrigação do Município de implementar o adicional devido. IV – DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Conforme se depreende do artigo 56, parágrafo único, da Lei Municipal nº 02/2002, o adicional é devido a partir do mês em que se completa o quinquênio. A autora ingressou no serviço público municipal em 02 de julho de 2012, implementando, pois, o primeiro quinquênio em 02 de julho de 2017. Destarte, o adicional é devido a partir de tal data. V – DOS REFLEXOS E DAS PARCELAS RETROATIVAS O não pagamento espontâneo pelo ente público do adicional legalmente devido implica obrigação de reparar o servidor, com o pagamento das diferenças retroativas, devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos legais, em consonância com o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, que veda a redução de vencimentos dos servidores públicos, e com o artigo 39, §3º, do mesmo diploma, que garante a irredutibilidade dos subsídios. VI – DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA Nos termos do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a condenação do réu impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual, no caso, deve ser fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o grau de zelo profissional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer o direito da autora, Thais de Sousa Carvalho, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 56 da Lei Municipal nº 02/2002, a partir de 02 de julho de 2017; b) Determinar ao Município de Caraúbas do Piauí que proceda à implantação do referido adicional, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base da autora, em folha de pagamento, a partir do mês de aquisição do direito, com reflexos nas parcelas vencidas e vincendas; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, desde 02 de julho de 2017 até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação de regência; d) Condenar o Município de Caraúbas do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016838-52.2024.5.16.0019. AUTOR: HELENA MARIA DE MACEDO SILVA. RÉU: SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP. DESTINATÁRIO:HELENA MARIA DE MACEDO SILVA por seu(ua) advogado(a)Dr(a). CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES, OAB: 18719   NOTIFICAÇÃO  PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de Alvará Eletrônico de Transferência via Sistema SISCONDJ e da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DE MACEDO SILVA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016838-52.2024.5.16.0019. AUTOR: HELENA MARIA DE MACEDO SILVA. RÉU: SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP. DESTINATÁRIO:  RÉU: SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB: 5098 NOTIFICAÇÃO Pje Fica a parte intimada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT, conforme sentença proferida nos autos. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS E RICHELLY ALVES LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA   AUTOS N.º: 8000937-42.2021.8.05.0091 Parte Autora: Nome: FABIO OLIVEIRA DA SILVAEndereço: Rua A, 132, Bela Vista, IBICARAí - BA - CEP: Parte Ré: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Ibicaraí,BA, 04/07/2025. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Evanildo Ferreira Bispo Escrivão
Página 1 de 2 Próxima