Layellma Rossana Salim
Layellma Rossana Salim
Número da OAB:
OAB/PI 018738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layellma Rossana Salim possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPI, TRT16, TJPA, TRF1, TRT22
Nome:
LAYELLMA ROSSANA SALIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800931-54.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELISA MARIA LOPES AMORIM REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800931-54.2024.8.18.0162 AUTOR: ELISA MARIA LOPES AMORIM REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos pedido de desistência da presente ação, ID:69971926. O pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Arquivem-se os autos. Teresina, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1006704-07.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) REQUERENTE: MARY NATELY ANDRADE GUARITA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYELLMA ROSSANA SALIM - PI18738-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003710-62.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURILO HERCULES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYELLMA ROSSANA SALIM - PI18738 e GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923 POLO PASSIVO:FUNDACAO PADRE ALBINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BATISTA PATERO - SP294004 Destinatários: MURILO HERCULES FERREIRA registrado(a) civilmente como MURILO HERCULES FERREIRA GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - (OAB: PI17923) LAYELLMA ROSSANA SALIM - (OAB: PI18738) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003710-62.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO HERCULES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923, LAYELLMA ROSSANA SALIM - PI18738 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PADRE ALBINO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, MURILO HERCULES FERREIRA, na condição de bolsista participante de programa de residência médica ofertado pela FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, pretende a condenação desta e da UNIÃO ao pagamento de valores correspondentes a 30% da bolsa-auxílio devida durante todo o período em que cursou o Programa de Residência Médica (PRM) (de 01/03/2017 a 29/02/2020), a título de indenização pelo não recebimento do auxílio-moradia previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81 com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Em síntese, alega que a Lei 6.932/81 garante aos médicos residentes o direito à moradia ou, na ausência do fornecimento direto desse benefício, ao recebimento de valores a título de auxílio moradia. Aduz que, na condição de médico residente participante do Programa de Residência Médica (PRM) da Fundação Padre Albino, recebeu bolsa-auxílio durante o período de residência, mas sem o fornecimento de moradia e sem o pagamento por esta demandada de qualquer valor destinado ao custeio de suas despesas com moradia, razão pela qual sustenta fazer jus ao recebimento do auxílio moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal, mediante conversão do direito em pecúnia. A Fundação Padre Albino apresentou contestação alegando, em preliminar, tanto a sua como a ilegitimidade passiva da União, pois o termo de outorga e aceitação de bolsa de estudos fora entabulado entre a parte autora e o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Saúde. Por sua vez, a União também alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não ser ela a instituição de saúde provedora do programa de residência, nem mesmo possui qualquer vínculo com a parte autora. Decido. De fato, a União não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque a parte autora alega que a União possui legitimidade apenas porque a Fundação Padre Albino recebe recursos do Ministério da Educação para custeio de seu programa de residência médica, sendo qualificada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), conforme constata-se da portaria nº 590/2022 (id 2131687515). Todavia, o recebimento de recursos em nada alterar a natureza jurídica da pessoa jurídica em questão - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos - que é integrante do terceiro setor. O enquadramento como CEBAS constitui simples qualificação reconhecida para diversos fins, especialmente para imunidade tributária, conforme art. 195, §7º, da CF, regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021. Nesse sentido, o foro processual competente para as causas que envolvem o Terceiro Setor é da Justiça Estadual, conforme já sedimentado pelo STF: Súmula 516-STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade da União e a excluo do polo passivo da presente ação, ao passo em que declino da competência desta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF. Determino a remessa dos autos para a Comarca de Catanduva/SP, foro do local de domicílio do réu Fundação Padre Albino (estatuto social id 2131687289), nos termos do art. 46, caput, do CPC. À Secretaria para encaminhamento dos autos com os cumprimentos de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: THELIA CRUZ DE SOUZA Endereço: avenida e, 203, avenida e quadra 58 lt 04, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAGAZINE LUIZA S.A. Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, FRANCA - SÃO PAULO, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 PROCESSO n. 0811143-26.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n.° 146568817. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID n.° 147357389). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Dados bancários: Nome: Thelia Cruz de Souza CPF: 002.084.532-90 Banco: Nubank Agência: 0001 Conta: 65962731-6 Tipo de Conta: Corrente. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809002722700000112994235 ABERTO REEMBOLSO QUE NAO FOI REALIZADO Documento de Comprovação 24071809002762800000112994238 CAIXA DEFASADA Documento de Comprovação 24071809002789800000112994240 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24071809002817800000112994241 COMPROVACAO DA BORRACHA Documento de Comprovação 24071809002840200000112994242 COMPROVACAO DEBITANDO DA CONTA EM JUNHO Documento de Comprovação 24071809002864700000112994243 CONCELAMENTO APOS DATA COMPROVANDO FALSIFICACAO Documento de Comprovação 24071809002885000000112994244 DEVOLUCAO NOS CORREIOS SEM REEMBOLSO Documento de Comprovação 24071809003011200000112994246 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24071809003058800000112994247 ENTREGA DO PRODUTO FALSIFICADO Documento de Comprovação 24071809003083300000112994248 INSCRICOES BORRADAS Documento de Comprovação 24071809003115300000112994250 MUDARAM O MOTIVO Documento de Comprovação 24071809003139000000112994251 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24071809003159600000112994253 ORIGINAL X REPLICA Documento de Comprovação 24071809003180900000112994257 procuracao (1) Documento de Comprovação 24071809003223600000112994258 SOLICITACAO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24071809003272200000112994259 TENTATIVA DE COMUNICACAO Documento de Comprovação 24071809003299800000112994260 NUMERO DE SERIE DIFERENTE Documento de Comprovação 24071809003334700000112994264 Citação Citação 24072211140942600000113237811 Intimação Intimação 24072211140977600000113237812 Habilitação nos autos Petição 24072416401955100000113533851 KIT MAGAZINE LUIZA - Atualizado (1) Documento de Comprovação 24072416401986500000113533852 AR Identificação de AR 24080208363111000000114343909 AR Identificação de AR 24080208363118900000114343910 Petição Petição 24082310430395000000116103946 substabelecimento Substabelecimento 24082310430533400000116103951 Contestação Contestação 24082900530594700000116657544 THELIACRUZDESOUZACONTESTACAO Contestação 24082900530612500000116657546 THELIACRUZDESOUZACARTADEPREPOSICAO Documento de Identificação 24082900530665800000116657548 THELIACRUZDESOUZACOMPROVANTEDEESTORNO Documento de Comprovação 24082900530697600000116657549 THELIACRUZDESOUZAHISTORICODACOMPRAEENTREGA Documento de Comprovação 24082900530723400000116657550 THELIACRUZDESOUZANOTAFISCALDOPRODUTO Documento de Comprovação 24082900530782300000116657551 Decisão Decisão 24083009522952900000116753768 Habilitação nos autos Petição 24102117564109600000121298677 PETICAO Petição 24102117564128100000121406271 KITPROCURACAOMAGAZINELUIZA Documento de Comprovação 24102117564150900000121406272 Sentença Sentença 24121712204012700000118398578 Petição Petição 25011510090786400000125770344 Intimação Intimação 25021211191411400000127541000 Sentença Sentença 25051516525889800000130266790 Petição Petição 25061214400884500000135251928 14967146-02dw-guia_01_01 Documento de Comprovação 25061214400931200000135255329 14967146-03dw-comp_01_01 Documento de Comprovação 25061214400967400000135255331 Petição Petição 25061713582389300000135547743 15063748-01dw-0811143-26.2024.8.14.0040 manifestacao_01_01 Petição 25061713582405600000135547744 Decisão Decisão 25062708154929200000135329383 Petição Petição 25063012115019000000136267129 expedicao de alvara X Petição 25063012115034300000136267134
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8005944-68.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUTOR: E. C. C. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAELA AMARAL ALVES, LAYELLMA ROSSANA SALIM REU:REU: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DESPACHO INICIAL Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime-se a parte Requerente para se manifestar, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZJuiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1197692-44.2024.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Heitor Carlos Domingues de Brito - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, I e IV, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado (prazo de 10 dias), deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: LAYELLMA SALIM (OAB 18738/PI)
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