Cicero Gabriel Melo Do Nascimento
Cicero Gabriel Melo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 018753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Gabriel Melo Do Nascimento possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJCE, TRT6, TRF1, TRT22
Nome:
CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819966-76.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO REU: GUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a indisponibilidade/bloqueio de ID 74980691. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033860-37.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EMPRESA VIACAO PIONEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 e IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela EMPRESA VIACAO PIONEIRA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), relativamente à execução fiscal (Proc. nº 0022852-51.2018.4.01.4000). Alega a Embargante/executada (i) a possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo diante da hipossuficiência financeira; (ii) a inépcia da exordial diante da ausência de fundamentos jurídicos; e (iii) nulidade da CDA diante da inexistência da descrição do fato constitutivo da dívida e da indicação precisa do termo inicial dos juros e da correção monetária. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 388070935). Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos sem garantia do juízo e sem suspensão da execução (Id. 2153963703). A Embargada/exequente apresentou impugnação aos embargos (Id. 2159286181) alegando, preliminarmente, que o embargante não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça, uma vez que “já se passaram quatro anos dos fatos por ela comprovados, e considerando o crescimento demonstrado pela empresa (que já estava apresentando lucro em 2020), não há como se supor a ausência de patrimônio apto a garantir seus débitos em 2024”, e, sendo assim, os embargos não poderiam ter sido recebidos sem a garantia. Ao mais, requer a extinção do feito alegando que não foram apresentados documentos indispensáveis ao conhecimento da demanda, tais como a cópia da petição inicial e da CDA que embasa o feito, e, no mérito, afirma que tanto a petição inicial como a CDA que embasa a ação de cobrança obedecem a todos os requisitos legais, contendo todas as informações necessárias, previstas em lei. Réplica no Id. 2167307244 pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, comporta ratificar a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao embargado e recebeu os embargos sem garantia da execução, pelos seus próprios fundamentos. Em sequência, ainda em sede preliminar, cumpre afastar o pedido de extinção dos embargos por falta de documentos essenciais ao conhecimento da demanda diante da constatação de que os autos estão apensados à execução fiscal, mormente em se considerando que se trata de autos digitais. Nesse sentido, colho entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar: (i) se a exigência de nova juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa caracteriza formalismo excessivo; e (ii) se a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, com base nessa exigência, restringe indevidamente o direito de defesa do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 determina que, uma vez intimado para emendar a petição inicial, o autor deve apresentar os documentos exigidos pelo juízo. No entanto, a exigência de juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa configura formalismo excessivo e desnecessário, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 6. O artigo 739-A do CPC/1973 dispõe que os embargos à execução fiscal devem ser distribuídos por dependência à execução principal, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários, ainda que não estejam anexados aos embargos. Dessa forma, a exigência de nova juntada de documentos disponíveis nos autos principais não se justifica e compromete a efetividade do processo. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma essa interpretação: "Os embargos à execução fiscal, conforme o artigo 914, § 1º, do CPC/2015, devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da execução, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários, ainda que não estejam anexados aos embargos. O indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, quando tais documentos podem ser encontrados nos autos da execução fiscal em apenso, caracteriza excesso de formalismo." (TRF1, AC 0003485-77.2018.4.01.3600, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024) 8. Embora o precedente acima tenha sido julgado sob a vigência do CPC/2015, o mesmo entendimento já se aplicava ao CPC/73, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 9. A exigência de juntada de documentos já constantes dos autos principais configura formalismo excessivo e impõe restrição indevida ao direito de defesa, criando um obstáculo processual injustificado. O indeferimento dos embargos à execução fiscal, com base nessa formalidade, viola o princípio do contraditório e impede a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Sentença anulada para permitir o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa configura formalismo excessivo e contraria o princípio da instrumentalidade das formas. 2. O indeferimento da petição inicial com base nessa exigência impõe restrição indevida ao direito de defesa e compromete a efetividade do contraditório. 3. Os embargos à execução fiscal devem ser processados por dependência à execução principal, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários. Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil de 1973, arts. 284, 267, I, 295, VI. * Código de Processo Civil de 2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 0003485-77.2018.4.01.3600, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024 (AC 0034468-76.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Passo à análise do mérito. Alega o embargante a nulidade das CDAs que embasam a execução diante da ausência de elementos importantes, como a descrição do fato constitutivo da dívida e a indicação precisa do termo inicial dos juros e da correção monetária. Sem razão o embargante. Constata-se, sem nenhuma dificuldade, em simples consulta às CDA’s respectivas (Id. 1505079869, págs. 04/44) a existência de expressa referência à origem/motivo da dívida, qual seja: DCGB - DCG BATCH, indicando que a constituição do crédito deu-se a partir declaração do sujeito passivo por meio de GFIP, evidenciando que se trata de contribuições sociais e previdenciárias decorrentes de autolançamento, além dos outros requisitos legais, inclusive o termo inicial da correção monetária e juros. Com tais considerações, cumpre JULGAR IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, NCPC). Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios sucumbenciais (encargo do Decreto-lei nº. 1.025/69) Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal correlata. P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: GUSTAVO VILHENA TEIVE XAVIER DE OLIVEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0027088-47.2016.8.18.0140 AGRAVANTE: EMMANUEL PACHECO LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o Agravo em Recurso Especial já foi apreciado pela Corte Superior, determinando o retorno dos autos ao Tribunal origem para apreciação da possibilidade de oferecimento do ANPP (id. 23621136), in verbis: "Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Determino a devolução dos autos à origem para intimação do Ministério Público local para a possibilidade de oferecimento do ANPP." Assim, inexistindo outra providência a ser adotada no âmbito desta Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, determino a REMESSA dos autos ao Relator de origem, para o cumprimento das determinações do STJ. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1010481-33.2021.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: WATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA – EPP E OUTROS REPRESENTANTE POLO PASSIVO: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753 DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo executado MICHAEL ALAN WATKINS (id. 1354323263) pela qual requer “intime a instituição financeira Caixa Econômica Federal para apresentar o contrato nº 16.0855.734.0001276-52, pois é este documento que emana a obrigação de pagar executada; b) Caso o contrato seja apresentado e o Sr. Michael Alan Watkins constitua como devedor dessa obrigação, requer que Vossa Excelência restitua o prazo para oposição de embargos à execução de título executivo, caso contrário, que proceda a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva da parte; c) Subsidiariamente, se não houver a apresentação do contrato nº 16.0855.734.0001276-52, requer a extinção do presente processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, IV, VI, CPC;” Para tanto, apresenta as seguintes razões: “Excelência, a fim de otimizar a análise dos autos e os requerimentos pleiteados pela parte que aqui se manifesta, será demonstrado ponto a ponto da argumentação fática e jurídica que comprova a necessidade de exibição de documentos para conferir a viabilidade jurídica da presente ação de execução, bem como a legitimidade do Sr. Michael Alan Watkins como devedor solidário da obrigação objeto dessa demanda e, caso possível restituição do prazo para oposição dos embargos à execução. A Caixa Econômica Federal protocolou ação de execução de título executivo extrajudicial afirmando que o Sr. Michael Alan Watkins é devedor solidário em razão de aval. Conforme petição inicial, o Banco debate o contrato nº 160855734000127652 que teria o valor líquido, certo e exigível de R$ 116.895,47 (cento e dezesseis mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). O demonstrativo de evolução do débito juntado pela instituição financeira no id. 495875853 também diz respeito ao contrato nº 16.0855.734.0001276-52. Assim como o demonstrativo de débito constante no id. 495875854. Acontece que, nem o demonstrativo de débito e muito menos a petição inicial são documentos hábeis para fundamentar a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais estão dispostos no art. 784 do CPC e no caso do documento particular deverá conter a assinatura das testemunhas. Todavia, antes mesmo da assinatura das testemunhas, é necessário que o título executivo corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, o título executivo juntado nos autos (id. 495875855) também é um capital de giro, mas corresponde ao contrato nº 734.0855.003.00006279-4. Logo, existe divergência entre o documento juntado nos autos e aquele narrado na inicial como sendo objeto da presente ação de execução. O contrato nº 734.0855.003.00006279-4 (aquele juntado aos autos) foi firmado em 07 de junho de 2018, enquanto o contrato nº 16.0855.734.0001276-52 (objeto da ação) fora firmado em 10 de julho de 2019, conforme documentos juntados pelo próprio Banco. No contrato nº 734.0855.003.00006279-4 (aquele juntado aos autos) a parte credora também é a instituição financeira Caixa Econômica Federal, tendo como devedor a empresa WATKINS SERVIÇOS DE IDIOMA TERESINA LTDA e a garantia real de um Honda Civic LXR 2015/2016 (id. 495875855) e garantias fidejussórias, sendo o Sr. Michael Alan Watkins constituído como um dos avalistas. Excelência, a instituição financeira executa um contrato, mas utiliza outro contrato como documento hábil fundamentar a presente ação. Está claro que se trata de operações totalmente distintas onde não se tem a certeza nem se o presente Executado (Sr. Michael Alan Watkins) figura como devedor da operação efetivamente executada, pois o contrato nº 16.0855.734.0001276-52. não se encontra acostado aos autos. (...) Desta forma, a litigância de má-fé é evidenciada, em razão da tentativa do Exequente em mover ação de execução fundada em documento incapaz de ser considerado título executivo extrajudicial pelas razões já delineadas.” A CEF apresentou manifestação acompanhada de documentos (id. 2153046783 e ss). Breve relato, segue decisão fundamentada. De início, constata-se que a CEF prestou esclarecimentos quanto à suposta divergência entre o contrato indicado na petição inicial como título executado (n. 16.0855.734.0001276-52) e aquele juntado aos autos (n. 734.0855.003.00006279-4). Vejamos: “Ademais, o réu alega que existe divergência entre o número do contrato juntado nos autos e aquele narrado na inicial como sendo objeto da presente ação de execução. Ocorre que tal manifestação da ré está equivocada, para um melhor entendimento cumpre mencionar que o cliente efetuou a contratação de operação 0855.734.1230-70 no dia 11.06.2018, conforme anexo. Dia 13.06.2019, renovou a operação, gerando novo número de contrato (0855.734.1276-52), em cuja operação foi liquidado o saldo devedor do contrato anterior (0855.734.1230-70), no valor de R$ 80.806,97, e a diferença creditada em sua conta. Em resumo alega que o contrato nos autos é o de nº 734.0855.003.00006279-4. e não o de nº 160855734000127652 como narrado na inicial, quanto a isso informamos que a Cédula de Crédito Bancário – CCB possui como número o número da conta do cliente, visto que o número do contrato só é gerado quando o cliente efetua a contratação de limite.” De fato, constata-se que a petição inicial aponta como título executivo o contrato n. 16.0855.734.0001276-52. No documento que acompanha a inicial (id. 495875857) há a seguinte informação: “verificamos que o contrato 16.0855.734.0001276/52 concedido em 13/06/2019 no valor de R$ 99.906,97, teve crédito em conta de R$ 19.100,00 em virtude de liquidação do(s) contrato(s) de origem 16.0855.734.0001230/70, no valor de R$ 80.806,97 em 13/06/2019.” Quanto ao contrato originário (n. 16.0855.734.0001230/70), a CEF esclareceu que “a Cédula de Crédito Bancário – CCB possui como número o número da conta do cliente, visto que o número do contrato só é gerado quando o cliente efetua a contratação de limite.” Examinando a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP734 nº 734.0855.003.00006279-4 (id. 495875855) que acompanhou a inicial verifica-se que no documento, assinado em 07.06.2018, consta que “o limite de crédito poderá ser utilizado por meio de contratação junto à(s) conta(s) corrente(s) aberta(s) nesta agência n. 0855.003.6279-4 (...)” e os executados DAVID CHAVES WATKINS, MICHAEL ALAN WATKINS, PAUL CHAVES WATKIN e MARIA DO SOCORRO CHAVES WATKINS assinam como avalistas. O documento DADOS GERAIS DO CONTRATO que acompanhou a inicial informa que o contrato originário n. 16.0855.734.0001230/70 está na situação CONTRATO LIQUIDADO (id. 495875860 – pág. 05/07). Paralelo a isso, o id. 2153046722 demonstra que a conta corrente débito do contrato originário n. 16.0855.734.0001230/70 é a conta n. 0855.003.00006279-4, não deixando dúvida de que a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP734 nº 734.0855.003.00006279-4 (id. 495875855) é o mesmo contrato originário. Por fim, verifica-se que também a conta corrente n. 0855.003.00006279-4 foi utilizada para o contrato n. 16.0855.734.0001276/52 (id. 495875860 – pág. 04), o que ratifica a informação da CEF no sentido de que houve renegociação da dívida, sendo por isso referido contrato indicado na petição inicial como título executivo, acompanhado do demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, evolução da dívida (id. 495875853 e id. 495875854). Nesse cenário, não se vislumbra litigância de má-fé por parte da CEF, pois não há divergência entre o contrato indicado na petição inicial como título executado (n. 16.0855.734.0001276-52) e aquele juntado aos autos (n. 734.0855.003.00006279-4) já que um é desdobramento do outro. Porém, cumpre reconhecer a necessidade da juntada do contrato n. 16.0855.734.0001276-52 em observância ao art. 784 do CPC. Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato n. 16.0855.734.0001276-52, sob pena de extinção do feito. Realizada a juntada: Promova-se novamente a citação das pessoas físicas DAVID CHAVES WATKINS e MARIA DO SOCORRO CHAVES WATKINS nos termos do despacho inicial, desta feita utilizando-se o formato ARMP (Aviso de Recebimento – Mão Própria); Fica restituído o prazo para oposição de embargos à execução para o executado ora requerente MICHAEL ALAN WATKINS, citado por carta precatória, e para a pessoa jurídica WATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA – EPP, citada via correios; Promova-se a complementação da carta precatória expedida para citação de PAUL CHAVES WATKINS com envio de cópia do contrato n. 16.0855.734.0001276-52. Intime-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000638-13.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: TERRAS SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000638-13.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: TERRAS SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS DE SANTANA
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