Joseph Frederico Marques Ribeiro
Joseph Frederico Marques Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 018754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseph Frederico Marques Ribeiro possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802886-09.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR(A): EDINILDE RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU(S): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 07/08/2025 09:00h, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/4d3335 Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). A tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via DJEN. Parte requerida citada/intimada via sistema - DJE e correios. Parnaíba, 8 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0808218-42.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO WANDERSON ALVES BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538, JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO - PI18754 REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida no id. 143009310, sob fundamento de que o decisum foi omisso quanto à análise do pedido de condenação em litigância de má-fé. Ante a possibilidade de efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestar-se acerca dos termos dos aclaratórios, mantendo-se inerte, conforme consta na certidão de id. 150368767. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi omissa, aduzindo para tanto que não houve julgamento quando ao pleito de litigância de má-fé levantada em sede de contestação. Analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a omissão indicada pela embargante, uma vez que não fora examinada quando da prolação da decisão embargada. Assim sendo, cumpre ao julgador sanar os vícios apontados, o que passo a fazer neste momento. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece para aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé. Contudo, não é o caso dos autos. Isso porque não demonstrado patentemente o modo desleal de agir da requerente. Em que pesem as fundamentações rasas quanto à abusividade do contrato objeto da lide, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar a presença de lide temerária, já que a má-fé não se presume e reclama induvidosa atuação dolosa da parte, o que não restou provado no presente feito. Logo, deve ser afastado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para, aplicando efeito modificativo, reconhecer a OMISSÃO reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo banco requerido. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826081-45.2020.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS ROSA MARTINS REQUERIDO: DARCIA LEITE SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), da devolução do Mandado e certidão do Oficial de Justiça ID 72482756, no prazo de lei. Teresina, 11 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE VILARINHO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina