Atevaldo Lopes Carneiro
Atevaldo Lopes Carneiro
Número da OAB:
OAB/PI 018761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atevaldo Lopes Carneiro possui 32 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ATEVALDO LOPES CARNEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840685-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: ANNY JACQUELINE SALMITO MARTINS BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851141-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc; MARIA DE NAZARE FERREIRA DE JESUS ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. (ID 70222876) Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849709-92.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: VALDERI LOPES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300), em cumprimento à decisão proferida na demanda acima referenciada, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848401-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: RENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66515470) opostos por RENATA FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS em face da sentença proferida no ID 65676334, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão, por ausência de apreciação do pedido contraposto formulado na contestação (ID 55151814), que requeria a condenação do embargado ao pagamento de danos morais e aplicação do art. 940 do CC, diante da cobrança de dívida já quitada. Sustenta que a má-fé do embargado ficou evidenciada pela manutenção da demanda após o adimplemento do débito (02/10/2023). Aponta também obscuridade e contradição quanto à condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, defendendo que a aplicação do princípio da causalidade foi equivocada, pois a demora na extinção decorreu da omissão do embargado em informar a quitação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o pedido de dano moral seja analisado e a sucumbência seja invertida. O embargado, Banco Bradesco S.A, apresentou contrarrazões (ID 71149623), alegando a inexistência dos vícios apontados. Defende a correção da sentença, com base no princípio da causalidade, atribuindo à embargante a responsabilidade pela propositura da ação por inadimplência. Refuta a existência de má-fé, o pedido de danos morais e a repetição do indébito, e requer a rejeição dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 70632245). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 1.1 DA ALEGADA OMISSÃO – ANÁLISE DA RECONVENÇÃO A embargante sustenta, em síntese, que a sentença de ID 65676334, ao extinguir o feito, deixou de se manifestar sobre os pedidos formulados em sua peça de defesa (ID 55151814), notadamente a pretensão de condenação da instituição financeira embargada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor objeto da cobrança, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Com efeito, uma análise atenta da decisão embargada revela que assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a suprir a respectiva omissão. A embargante postula a condenação do banco embargado ao pagamento em dobro do valor cobrado na petição inicial, com amparo no artigo 940 do Código Civil, sob o argumento de que a instituição financeira demandou por dívida que, embora em aberto no momento do ajuizamento, foi quitada no curso do processo, e, mesmo ciente da quitação, prosseguiu com os atos processuais, o que caracterizaria má-fé. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado". No caso dos autos, a ação de cobrança foi ajuizada em 21 de setembro de 2023 (ID 46825594), momento em que a dívida decorrente do contrato nº 2687549 era existente, líquida e exigível. O adimplemento do débito, por meio de um acordo extrajudicial, somente ocorreu em 02 de outubro de 2023 (ID 55151820), ou seja, posteriormente ao ingresso da demanda. Portanto, o banco embargado não demandou por "dívida já paga", mas, sim, por uma dívida que era legítima ao tempo da propositura da ação. A controvérsia, então, desloca-se para a conduta do credor após a quitação. A embargante alega que a má-fé estaria configurada pela inércia do banco em comunicar o pagamento ao juízo e requerer a desistência, permitindo que o processo prosseguisse com a citação e a designação de audiência. Ocorre que, a despeito do indesejável prosseguimento do feito mesmo após a quitação, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente à configuração da má-fé processual nos termos exigidos pela legislação civil, notadamente o artigo 940 do Código Civil. É certo que a falha em comunicar o pagamento ao juízo poderia, em tese, ser evitada mediante melhor integração entre os setores administrativo e jurídico da instituição financeira, mormente por se tratar de empresa de grande porte. Tal omissão, embora reprovável sob a ótica da boa governança processual, não se confunde com o dolo necessário à configuração da conduta de má-fé da suplicante/embargada. Ademais, a suplicada/embargante requer reparação por danos morais. No entanto, a simples citação em demanda judicial que, por equívoco, não fora extinta a tempo, embora se trate de situação incômoda e certamente evitável, não se reveste da gravidade necessária à configuração de violação aos direitos da personalidade, tampouco revela qualquer carga vexatória, humilhante ou atentatória à dignidade da parte que justifique a indenização pretendida. Desse modo, destaca-se que não se pode banalizar o instituto do dano moral, transformando-o em uma panaceia para toda e qualquer contrariedade do cotidiano, motivo pelo qual entendo que o evento em questão insere-se no campo dos dissabores cotidianos que não extrapolam os limites da normalidade vivenciada pelas partes no exercício de seus direitos em juízo. Por todo o exposto, concluo que o pedido de condenação do embargado/suplicante deve ser julgado improcedente. 1.2. DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA Sanada a omissão e analisados os pedidos da embargante, que restaram improcedentes, impõe-se a manutenção dos demais termos da sentença embargada. A embargante questiona a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão, no entanto, aplicou corretamente o princípio da causalidade, insculpido no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Segundo tal princípio, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No caso vertente, foi a inadimplência inicial da embargante que compeliu o banco a buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do seu crédito. O acordo e a quitação posteriores, embora tenham levado à perda do objeto da ação, não têm o condão de apagar o fato gerador da demanda. Se a obrigação contratual tivesse sido cumprida a tempo e modo, a ação de cobrança não teria sido necessária. Dessa forma, a condenação da parte ré, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a legislação processual e com o princípio da causalidade, devendo ser integralmente mantida. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela suplicada, para o fim exclusivo de sanar a omissão apontada na sentença de ID 65676334 e, integrando-a para todos os fins de direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré em sua reconvenção (ID 55151814), conforme fundamentação supra. Considerando a improcedência da reconvenção, condeno a reconvinte/suplicada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda/suplicante, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 e caput do art. 86, ambos do CPC. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 65676334. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823517-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: RICARDO ROMULO MENDES TUPINAMBA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844361-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: EDNA MARIA DA CAMARA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813182-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA registrado(a) civilmente como SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 67954864). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70867948). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 77194281). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 12.09.2019 e a demanda foi ajuizada em 24.04.2021, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 16242232). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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