Helena Maria Loiola Da Silva

Helena Maria Loiola Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Maria Loiola Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA
Nome: HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0801844-80.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A. M. R. A. Requerido: I. N. D. S. S. CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou Recurso de Apelação, TEMPESTIVAMENTE. Araioses, 25 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 25 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800620-39.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. L. F. Requerido: I. N. D. S. S. CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID 151257270, tempestivamente. O referido é verdade. Araioses/MA, 24 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses/MA, 24 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801908-56.2024.8.10.0069. CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA - PI18773 REQUERIDO (A): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista o despacho de id. 142659964, intimo a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo 15 (quinze) dias. Araioses - MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MATEUS COUTINHO Técnico Judiciário Sigiloso
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802585-86.2024.8.10.0069 Requerente: FRANCISCO HONORIO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA - PI18773 Requerido: CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO HONORIO RIBEIRO contra CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800790-45.2024.8.10.0069 AUTOR: JOAO MARIA DOS SANTOS DEMANDADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO MARIA DOS SANTOS em desfavor de EAGLE SEGUROS, posteriormente substituída por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que, “in verbis”: “A parte requerente é correntista de longa data do banco Bradesco, tendo aberto sua conta corrente nº (6462-9), agência (6221), há mais de cinco anos. É certo que a parte requerente sempre zelou pela correta manutenção de sua conta corrente, impondo-se um rigoroso controle das finanças visando assegurar o sustento próprio e de sua família, assim como a satisfatória mantença do lar. Aposentado (a), a parte requerente recebe um salário base mensal, como se verifica pelos demonstrativos de pagamentos anexos. Entretanto a parte requerente foi surpreendida com o débito de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta corrente durante o período de 10 (dez) meses, conforme planilha anexada. No extrato, anexo, constou que o desconto se referia a um (seguro), serviço este NUNCA contratado pela parte requerente.” Asseverou o requerente ter sofrido constrangimento, transtornos e aborrecimentos durante esse período, razão pela qual é devida indenização por danos morais. Pugnou pela condenação do réu em repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Antes da prolação de qualquer despacho, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., atravessou contestação de id. 115191502, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da EAGLE SEGUROS, e pugnou pela sua substituição para que passasse a figurar no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Refutou a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Instada a manifestar-se acerca da aceitação/rejeição da substituição do demandado, a parte autora aceitou a indicação (id. 123562611) e, atendendo à determinação judicial, aditou a inicial para substituir o polo passivo (id. 126263476). Réplica em id. 141129046. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, esclareço que o art. 355, I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalto que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. A relação jurídica sob exame tem cunho eminentemente consumerista, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, consoante o artigo 2º do CDC, ao passo que a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor, presente no artigo 3º do CDC. Sendo aplicável as normas constantes na legislação consumerista, necessário se faz observar a disposição prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre o assunto, destaco os ensinamentos de FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO: “É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica. Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente. A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego). O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).” (Braga Netto, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472. Salvador: Edições Juspodivm, 2014). Para ratificar, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a inversão do ônus da prova fica a cargo do juiz, conforme análise dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. (STJ - AgInt no AREsp: 1429160 SP 2019/0008855-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Na matéria em análise, é evidente a vulnerabilidade da parte requerente perante a demandada, pois para esta última, tecnicamente, a produção de provas se torna mais acessível e provável, ao passo que para a parte autora não. Noutro giro, as alegações da parte requerente são dotadas de verossimilhança, fatos que justificam a aplicação da inversão do ônus da prova como bem prevista no artigo 6º, VIII do CDC, devendo a parte requerida desconstituir as alegações da parte autora, notadamente, com a apresentação de provas para demonstrar que as cobranças realizadas são legítimas. Não havendo preliminares, a ação é procedente. DO MÉRITO A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não cobranças indevidas por parte da demandada em face da parte autora, ao efetuar descontos referentes à PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, no valor de R$ 49,90, cada uma, diretamente na conta do(a) demandante, sem que o(a) mesmo(a) tenha solicitado, de modo a ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais. Como já dito, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra geral do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, analisando os documentos trazidos aos autos, observo que o demandante teve descontado diretamente de sua conta bancária, não dez, como alegado, mas oito cobranças referentes à PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, e uma cobrança referente à PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE, no valor de R$ 49,90, cada uma. Não restou comprovada cobrança no mês 12/2023. Outrossim, vê-se que a ré, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados na inicial, sustentando que a cobrança teria sido legítima e prevista contrato de seguro realizado pela parte autora, no entanto, não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo(a) demandante ou qualquer outro documento que revele a autorização da cobrança, não servindo como prova o certificado de contratação de id. 115191508, pois não revela o consentimento do demandante. Não comprovada a contratação do produto ou a anuência à sua cobrança, não prospera a tese levantada pelo demandado, sob o argumento de que a demandante adotou posição fático-jurídica contrária ao anteriormente assumido ao questionar em juízo fato anteriormente assumido sem objeção. Nesse sentido, esclareço que a cobrança indevida não se torna devida pelo fato de ter sido realizada por bastante tempo sem objeção imediata do destinatário dela. Com efeito, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte reclamante, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição reclamada ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à ré comprovar a adesão ao contrato que deu origem às cobranças questionadas, desconstituindo os fatos e direitos alegados na inicial e afastando a possibilidade fraude na relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal razão, entendo nulo o contrato de seguro que deu origem às cobranças questionadas. A respeito da declaração de nulidade do contrato, esclareço que apesar de não constar explícito tal pedido, mas tão somente a devolução dos valores descontados, esclareço que é dado ao magistrado extrair o pedido a partir da interpretação lógico-sistêmica de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, devendo o juiz realizar a análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, não configurando, portanto, julgamento “ultra petita” ou “extra petita”. Nesse caso, se a parte autora alega não ter contratado o produto/serviço e pede a devolução da quantia já descontada, tem-se que, logicamente, pretende a declaração de nulidade do contrato. Por conseguinte, a consequência dessa declaração de nulidade é que a parte ré deverá devolver à parte autora o que foi descontado indevidamente, em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, CDC. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência. A injusta redução da verba alimentar gera dano moral “in re ipsa” ante a angústia que provoca na vítima, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral “in re ipsa” decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da reclamante, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, sobretudo porque os descontos realizados corresponderam a aproximadamente 6% dos rendimentos mensais do autor, compreendo que a quantia pretendida não se mostra razoável, revelando-se justa e adequada uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de compensar a parte reclamante pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos sob as rubricas PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET e PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE, no valor de R$ 49,90, cada uma, e consequente inexigibilidade desses débitos; b) Condenar o requerido à restituição de R$ 449,10, cobrados da conta corrente da parte requerente, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, e PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS/EAGLE, em dobro, totalizando R$ 898,20, acrescido de juros moratórios e correção monetária, que serão apurados por simples cálculo aritmético, em cumprimento de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar do primeiro desconto. No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; b) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.". Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800758-06.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE BARROS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. O requerido apresentou contestação no ID146805612 e, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID148614602. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nem de extinção prematura do processo, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser provada é a condição de segurado especial do autor, bem como o exercício de atividade rural em regime de economia familiar necessário para a sua concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá ao Autor, demonstrar por meios idôneos, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 09:30 h, no Fórum local ou através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro, usuário: (seu nome) e senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800789-60.2024.8.10.0069 AUTOR(A): VALDIR DA SILVA DO NASCIMENTO RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação. Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Araioses, data do sistema . Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses
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