Joao Vicente De Sousa Junior
Joao Vicente De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018293-92.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUISA DE JESUS OLIVEIRA ASEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUISA DE JESUS OLIVEIRA ASEVEDO ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302-A) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438798907) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032392-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENIVALDO LEITE DA SILVA ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018684-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P. D. S. S. ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028817-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. C. M. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 e JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. C. M. A. JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000098-29.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARINALVA LIMA Advogado(s): JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR (OAB:PI18780), ARISTEU RIBEIRO DA SILVA (OAB:PI21476) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que é aposentado e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a empréstimos junto ao Banco Réu. Alega que não realizou o referido contrato de empréstimo junto a empresa Ré. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral. O réu apresenta Contestação, arguiu preliminares, afirma que a parte autora formalizou portabilidade de empréstimo consignado, negócio válido e capaz de surtir efeito jurídico, inexistindo qualquer impedimento entre as partes. No mais, refuta pretensão indenizatória. Junta Contrato e documentos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo à análise do MÉRITO. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. A relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Firmadas essas premissas para o julgamento, observo que o cerne da controvérsia está na verificação da legalidade da conduta da Acionada em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude da celebração de contrato de portabilidade de empréstimo consignado. Analisando os elementos de informação dos autos, especialmente os colacionados à contestação, esse Juízo observa ter o Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que trouxe aos autos o contrato de portabilidade de empréstimo consignado, devidamente assinado eletronicamente, mediante senha, ID 377576124, desconstituindo as alegações da parte autora. Esclarece que a portabilidade em questão, trata-se de operação na qual o Acionado adquiriu empréstimo proveniente de outra Instituição de Crédito, no caso o Banco Itaú 585526282, devidamente demonstrado no histórico de consignados juntados pelo autor, Id 357150119. Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que foi cobrada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA -CONTRATO DE PORTABILIDADE - USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. Nas ações que versam sobre questões consumeristas não é cabível denunciação à lide. Constatado dos autos que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas. Comprovado nos autos que a ação decorreu de alteração da verdade dos fatos configura-se a litigância de má-fé, de modo que a imposição de multa é medida necessária e pedagógica para que a parte não mais reitere semelhante e reprovável conduta. (TJ-MG - AC: 10000222370447001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Não resta configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC. O fato de a parte ser idosa, analfabeta ou até analfabeta funcional, não configura empecilho para que manifestação livre de sua vontade, não sendo causa que gere incapacidade civil absoluta ou relativa, na forma dos arts. 3º e 4º do CC. In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais. Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 17 de junho de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000098-29.2023.8.05.0226 AUTOR: MARINALVA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência Intimado para tomar ciência da Contestação apresentada nos autos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 23 de outubro de 2023. Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000101-81.2023.8.05.0226 AUTOR: MARINALVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA - BA - CEP: 48500-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência Intimada para tomar ciência da CONTESTAÇÃO apresentada nos autos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 de outubro de 2023. Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000101-81.2023.8.05.0226 AUTOR: MARINALVA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA - BA - CEP: 48500-000 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito, Dr. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022. Fica Vossa Excelência Intimada para tomar ciência da CONTESTAÇÃO apresentada nos autos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 de outubro de 2023. Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, digitei e subscrevo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004788-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCULANO ANTONIO DOS SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERCULANO ANTONIO DOS SANTOS DE ANDRADE ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000102-66.2023.8.05.0226 AUTOR: MARINALVA LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 15 (QUINZE) de JULHO de 2025 às 11:00 hs no prédio do Fórum Des. José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA. FICA facultada às partes que não possuem endereço nesta Cidade e Comarca de Santaluz e nem nas cidades circunvizinhas, a presença física neste Fórum, caso assim desejar, podendo ter acesso através do sistema lifesize, usando a extensão https://guest.lifesize.com/3837048, ou pelo app extensão 3837048. Ficando as partes intimadas para informar os fatos que buscam provar e as provas que pretendem produzir, bem como apresentar dentro do prazo legal, o rol de testemunhas, devendo informá-las da data, hora e local da Audiência designada. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.