Paulo Henrique De Sousa Santos
Paulo Henrique De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Sousa Santos possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000919-43.2023.5.22.0002 AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DE ALENCAR RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b345a3 proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada MARIA EDUARDA PETRI DE MORAES KARLOVIC, eis que tempestivo. A parte reclamante, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CARDOSO DE ALENCAR
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800896-53.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEONARDO CRUZ SILVA DA ROCHA REU: SÓ RETOQUE "O MAGUIM", ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar o CPF da parte requerida, para fins de proceder com a intimação do pagamento de custas. DEMERVAL LOBãO, 11 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000368-85.2022.5.22.0006 AUTOR: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f9644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes (Id 7816e0a e Id 6338a9b), determino a inclusão do feito em pauta de conciliação, na modalidade PRESENCIAL, a fim de que as partes possam esclarecer os fatos. Designo audiência de conciliação na modalidade presencial para o dia 02/09/2025, às 08h20. Ciência às partes. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000368-85.2022.5.22.0006 AUTOR: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f9644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes (Id 7816e0a e Id 6338a9b), determino a inclusão do feito em pauta de conciliação, na modalidade PRESENCIAL, a fim de que as partes possam esclarecer os fatos. Designo audiência de conciliação na modalidade presencial para o dia 02/09/2025, às 08h20. Ciência às partes. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FEITOSA MONTEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000458-93.2022.5.22.0006 AUTOR: MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS SOUSA RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ef071 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora apresentou documentos, incluindo atos constitutivos das empresas executadas, provenientes do processo nº 0000574-14.2022.5.22.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, com o objetivo de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a potencial relevância desses documentos para o deslinde da execução, especialmente no que tange à identificação de conta bancária para a qual estão sendo direcionadas as transações financeiras da parte executada, defiro a admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Assim, determino que os documentos do processo nº 0000574-14.2022.5.22.0002, juntados sob o Id be85576 e anexos, sejam integrados aos presentes autos. Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da prova emprestada. Considerando, ainda, a alegação de possível ocorrência de fraude à execução, consubstanciada nas provas apresentadas pela parte Autora, em particular no que se refere ao recebimento de valores pela executada em CPF de terceiros (Sra. Maria Eduarda Petri de Moraes Karlovic, CPF 517.604.168-51), determino o bloqueio cautelar de valores em nome da referida terceira, até o limite do crédito devido ao reclamante. A medida visa assegurar a efetividade da execução, diante da evidente intenção da executada de ocultar seu patrimônio. Os recebimentos de valores em nome de terceiro, que deveriam ter sido direcionados à conta da executada, evidenciam a intenção de fraudar a execução e dificultar a satisfação do crédito do reclamante. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifique-se a Sra Maria Eduarda Petri de Moraes Karlovic para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumpra-se Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000397-38.2022.5.22.0006 AUTOR: FAUZER PEREIRA DA SILVA RÉU: BRASA SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e56c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte Autora apresentou documentos, incluindo atos constitutivos das empresas executadas, provenientes do processo nº 0000574-14.2022.5.22.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, com o objetivo de utilizá-los como prova emprestada. Considerando a potencial relevância desses documentos para o deslinde da execução, especialmente no que tange à identificação de conta bancária para a qual estão sendo direcionadas as transações financeiras da parte executada, defiro a admissão da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Assim, determino que os documentos do processo nº 0000574-14.2022.5.22.0002, juntados sob o Id 3948dae e anexos, sejam integrados aos presentes autos. Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da prova emprestada. Considerando, ainda, a alegação de possível ocorrência de fraude à execução, consubstanciada nas provas apresentadas pela parte Autora, em particular no que se refere ao recebimento de valores pela executada em CPF de terceiros (Sra. Maria Eduarda Petri de Moraes Karlovic, CPF 517.604.168-51), determino o bloqueio cautelar de valores em nome da referida terceira, até o limite do crédito devido ao reclamante. A medida visa assegurar a efetividade da execução, diante da evidente intenção da executada de ocultar seu patrimônio. Os recebimentos de valores em nome de terceiro, que deveriam ter sido direcionados à conta da executada, evidenciam a intenção de fraudar a execução e dificultar a satisfação do crédito do reclamante. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notifique-se a Sra Maria Eduarda Petri de Moraes Karlovic para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumpra-se Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAUZER PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800304-09.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA ALENCAR RODRIGUES REU: ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ADRIANA ALENCAR RODRIGUES em desfavor de ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando a prática de ato ilícito decorrente da retirada indevida de peças de veículo de sua propriedade, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial no valor de R$ 21.170,00. I – DOS FATOS A autora relata que confiou seu caminhão ao réu para prestação de serviço como motorista, vinculado à empresa DANTAS INCORPORAÇÕES, e que, ao receber o veículo de volta, constatou a ausência de peças essenciais (rodas, pneus e bateria). Alega que o fato gerou significativa perda financeira, devidamente registrada em boletim de ocorrência e comprovada mediante laudo técnico e orçamento de reposição de peças. II – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa apresentada pela parte autora é clara, articulada e amparada em elementos documentais suficientes para a compreensão da controvérsia e formação do contraditório. O pedido é juridicamente possível e atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. O réu figura diretamente no polo passivo da ação por ter sido identificado como a pessoa que recebeu o veículo, na condição de motorista, sendo ele o responsável pela guarda e devolução do bem. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva direta, não sendo necessária a responsabilização da empresa mencionada para o ajuizamento da ação. III – DO MÉRITO A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos causados ao caminhão da autora. Restou documentalmente comprovado que o veículo foi entregue ao réu em perfeito estado e posteriormente devolvido com peças faltantes. Boletim de ocorrência, orçamento técnico, fotografias e trocas de mensagens confirmam a versão da autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige: (i) ação ou omissão voluntária; (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo causal. Tais elementos encontram-se caracterizados no caso concreto. A conduta do réu, ao deixar de devolver o veículo no mesmo estado em que o recebeu, implica culpa in vigilando e in custodiendo. Ainda que não se trate de contrato formalizado, há relação de confiança, reforçada pelas provas que demonstram que o caminhão foi utilizado sob sua responsabilidade. O réu, ao ser citado, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações da parte autora. Aplica-se, assim, a regra do art. 373, II do CPC, que atribui à parte ré o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, ônus este que não foi minimamente cumprido. A jurisprudência confirma: "Comprovado o uso do veículo por terceiro, e a ocorrência de danos durante sua posse, presume-se sua responsabilidade pelos prejuízos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, o que não se verificou." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.013482-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 11/09/2018) IV – DO VALOR DO DANO A quantificação dos danos materiais, no presente caso, reveste-se de especial importância, tendo em vista que o valor pleiteado pela autora encontra respaldo em documentos idôneos e tecnicamente consistentes. O montante de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais) foi apurado com base em orçamento técnico detalhado, anexado aos autos, contendo a descrição minuciosa das peças subtraídas (pneus, rodas e bateria), bem como os valores de mercado atualizados. O referido orçamento veio acompanhado de notas fiscais e laudo pericial simplificado, que atestam não apenas o desaparecimento dos componentes do veículo, como também a razoabilidade dos valores apresentados. Importa destacar que o réu, apesar de regularmente citado e intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados pela autora, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade. Tal conduta atrai a incidência da regra prevista no art. 341, III, do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não havendo impugnação específica aos documentos apresentados, e sendo os valores compatíveis com o mercado, presume-se a veracidade do quantum indenizatório postulado: "Ausente impugnação específica aos valores do orçamento e sendo os danos devidamente demonstrados, deve-se acolher o valor indicado pela parte autora, desde que compatível com os parâmetros de mercado." (TJRS, Apelação Cível nº 70083804461, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 27/11/2020) Portanto, diante da ausência de impugnação válida e da robustez dos documentos juntados, considero incontroverso e devidamente comprovado o valor de R$ 21.170,00, como quantum indenizatório justo e proporcional aos prejuízos experimentados pela autora. V – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO ao pagamento da quantia de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do fato (04/02/2021) e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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