Luis Filipe Mendes Maia
Luis Filipe Mendes Maia
Número da OAB:
OAB/PI 018794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Filipe Mendes Maia possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TRF4, TJPI
Nome:
LUIS FILIPE MENDES MAIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000759-46.2022.5.22.0004 AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA ROSA RÉU: HIXPROTECH TECNOLOGIA EM SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87efa25 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 dias, acerca das respostas da pesquisa INFOJUD retro anexada. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR FERREIRA ROSA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0756237-64.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Imissão, Liminar] AGRAVANTE: GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO AGRAVADO: JOSE DE ARAUJO PEREIRA FILHO, PAULO YGOR MACEDO LOBO PIAUILINO, MARIANA OLIVEIRA DE CARVALHO, VALDIRENE MEDEIROS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0839986-78.2024.8.18.0140 que concedeu tutela antecipada para determinar a imissão dos agravados na posse do imóvel objeto da matrícula nº 2276 do 10º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina (PI). O imóvel foi adquirido pelos agravados em leilão, após a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander. O agravante alegou irregularidades no processo de consolidação da propriedade e ausência de notificação, requerendo efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada, que concedeu a imissão de posse aos agravados, preenche os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela; (ii) estabelecer se a ausência de notificação ao agravante no processo de consolidação da propriedade impede a concessão da posse ao arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de propriedade do agravado sobre o imóvel em questão está comprovado nos autos por meio de certidão de ônus reais, que atesta a consolidação da propriedade em seu nome, conforme o art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua. 4. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 confere ao adquirente do imóvel em leilão o direito à imissão liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade, o que se verifica no presente caso. 5. Não se admite, na via estreita da ação de imissão na posse, a discussão sobre supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, pois essa análise demanda cognição exauriente, típica de ação própria. 6. O efeito suspensivo requerido não se justifica, pois, em cognição sumária, não se identificam elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou perigo de dano ao agravante, essenciais para a sua concessão. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma o entendimento de que, comprovada a regularidade da aquisição do imóvel, a imissão na posse deve ser concedida, conforme reiterados precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar indeferida. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel em leilão público, com propriedade devidamente consolidada, tem direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, independentemente de questionamentos sobre a regularidade do procedimento de consolidação que não sejam objeto de ação específica. 2. Não se admite, em agravo de instrumento, a suspensão da imissão na posse com base em alegações que demandam cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.017, §5º, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751486-05.2023.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751100-77.2020.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022. I - DO RELATÓRIO Trata-se de um agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI no processo de origem nº 0839986-78.2024.8.18.0140, sendo uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE movida por JOSÉ ARAUJO PEREIRA FILHO e outros, ora agravado. Em decisão (ID 25000866), o Juízo a quo concedo a antecipação de tutela para determinar a imissão em favor dos agravados, com a posse do imóvel objeto da matrícula nº 2276 do 10º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina, situado na Rua Osvaldo Costa e Silva, nº 3954, Piçarreira, Teresina (PI), CEP 64055-410, bem como concedendo o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, para que os requeridos/agravante desocupem voluntariamente o aludido bem. De acordo com os autos, o imóvel em questão foi adquirido pelos agravados através de Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública, após a consolidação da propriedade em favor do Banco Santander e a realização de leilões negativos. Em sede recursal, o agravante alega que o Banco Santander, em conjunto com o cartório de registro de imóveis, antecipou indevidamente os atos de consolidação da propriedade; que a decisão agravada foi proferida sem a sem a oitiva prévia dos réus; que não houve notificação do agravante; alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; requerendo aplicação do efeito suspensivo ao referido recurso para suspender a decisão ora agravada. É o breve relatório. Passo a decidir. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em decisões que versarem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I do CPC). Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, preparo recursal recolhido, conforme ID 25000869 e 25000870. Assim, cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. III - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O processo de origem trata de uma Ação de Imissão de Posse onde os autores/agravados requerem a posse de imóvel adquirido através de compra e venda realizada junto ao Banco Santander. O imóvel em questão teve sua propriedade consolidada em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, após a realização de leilões negativos, o imóvel foi alienado aos agravados, que, portanto, sub-rogaram-se nos direitos do credor fiduciário, inclusive no direito à imissão na posse. Observo que a hipótese retrata situação em que o comprador-mutuário, ora recorrente, não honrou com o pagamento do financiamento do imóvel, dando ensejo à instauração do processo de imissão de posse, com amparo nos artigos da Lei n. 9.514/97. Contudo, inconformado com a decisão de antecipação dos efeitos com imissão de posse em favor dos agravados, o agravante tenta reverter tal situação através do presente recurso. Adentrando aos autos, observo que o autor/agravado comprovou a sua condição de proprietário do imóvel adquirido legitimamente junto ao Banco Santander e transcrita no Registro Geral de Imóveis, como se infere da certidão de ônus reais (ID 62363573 dos autos originais), tendo o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Vale ressaltar ainda que não há possibilidade jurídica de, na via estreita da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante e recursos subsequentes, opor supostas irregularidades cometidas pela instituição financeira junto ao processo de consolidação da propriedade e demais atos para com os devedores primitivos. Nesse cenário, a concessão ou não da antecipação de tutela funda-se no convencimento motivado do magistrado, sendo ato adstrito ao seu juízo discricionário, exercido também em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos, o que não ocorre no caso ora em análise. Assim, assiste ao proprietário o direito do exercício da posse, decorrente da propriedade, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, dispondo que: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Tal entendimento é consolidado por esta 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS . IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. REGISTRO DEVIDAMENTE REALIZADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DO AUTOR. - Comprovada a arrematação do imóvel objeto da lide, com a consolidação da propriedade em nome do autor, é seu direito a reintegração da posse, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/97. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751486-05.2023.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO PELO AGRAVANTE QUE CONTESTA A REGULARIDADE DO LEILÃO EM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL . POSSIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1 É assegurado ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art . 30 da Lei 9.514/97. 2 Comprovado a aquisição de boa fé da propriedade em leilão e a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art. 30 da Lei 9 .514/97, respeitado o prazo de 60 dias, não há ilegalidade na decisão liminar que determine a desocupação do imóvel objeto da lide. (TJ-PI - AI: 07511007720208180000, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente, referente à suspensão da concessão antecipatória da imissão de posse do imóvel em favor dos agravados. Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano do Agravante a fim de determinar que seja efetuado a suspensão da imissão de posse em favor dos agravantes. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento, e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada. Intime-se o agravante do teor desta decisão. Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo e art. 1.019, II do CPC. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801644-97.2022.8.18.0162 RECORRENTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO: LUZINETE DA SILVA TORRES SOARES Advogado(s) do reclamado: LUIS FILIPE MENDES MAIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. FRAUDE. FALSA PORTABILIDADE DE TELEFONIA. OPERADORA DE TELEFONIA. OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVASÃO DE REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em meados de março/2023 fora surpreendida com a invasão de suas redes sociais. Alega que a invasão somente ocorreu devido a uma portabilidade fraudulenta realizada sem a sua anuência e autorizada pela operadora requerida. Por essa razão, requereu, em síntese, a rescisão do contrato de telefonia móvel; condenação da requerida ao pagamento de multa por ter dado causa a rescisão contratual; condenação da requerida por danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis: Ante o posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de telefonia móvel com a Requerida TIM; b) Condenar a TIM S/A a proceder à reversão da portabilidade, tomando todas as medidas necessárias para viabilizar o cancelamento da linha telefônica que, até o momento, tem sido usada e forma fraudulenta por quem furtou a mesma; c) Condenar a requerida TIM ao pagamento da multa por ela exigida de R$1.000 (dois mil e quatrocentos reais), por ter dado causa à rescisão do contrato; d) Condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da ilegitimidade ad causa; impugnação a assistência judiciária gratuita; da improcedência do pleito. Da efetiva prestação de serviços; ato ilícito causado por terceiros. Excludente de responsabilidade da recorrente. Por fim, requer, em síntese, a reforma in totum da sentença de piso, julgando improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832041-45.2021.8.18.0140 APELANTE: GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERALDO SEBASTIAO ALMEIDA MOTA FILHO, nos autos da Ação Ordinária De Resolução De Contrato C/C Reparação Por Perdas E Danos ajuizada em face de G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA. Em petição ID 23065552, o apelante pretendeu obter a concessão do parcelamento do preparo recursal, com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de parcelamento em Decisão ID 24237137, autorizando seu recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo a primeira parcela ser comprovadamente paga no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Em consulta ao sistema de emissão de custas, verifica-se que a primeira parcela venceu sem seu devido pagamento. Com efeito, cumpre salientar que o preparo, assim entendido como o conjunto de custas processuais indispensáveis para a regularidade formal da insurgência recursal, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º. Sendo incerta ou ilíquida a quantia, o recorrente, ao apresentar o recurso, requererá ao juiz que fixe o valor do preparo, que deverá ser complementado no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.” No caso concreto, observa-se que embora tenha sido deferido o parcelamento das custas da apelação, o apelante quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. Assim sendo, incide sobre o caso a regra da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim é o posicionamento de toda a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL . AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art . 1.007 do Código de Processo Civil, norma de caráter cogente, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. II - Não tendo sido efetivado o pagamento do preparo, não se conhece, pois, do recurso de apelação, em virtude de inquestionável deserção. III - Recurso de apelação não conhecido . (TJ-MG - AC: 10000221092588001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) (...) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Atraso na entrega de imóveis. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido. Recurso especial inadmitido. Ausência de recolhimento do preparo . Deserção. RECURSO DA PARTE RÉ. Benefício da justiça gratuita que foi negado. Agravo Interno desprovido . Recurso especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10862938320198260100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se, intimada a parte para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez pleiteado o benefício da justiça gratuita, não o faz, e nem efetua o preparo, a pena de deserção é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, do CPC . (TJ-MG - AC: 10499180012050001 Perdões, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Por fim, ressalto que inexiste, na hipótese, qualquer causa de relevo social ou manifesta injustiça a justificar mitigação excepcional da regra legal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação ou justificativa para a não realização do preparo. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001262-08.2024.5.22.0001 AUTOR: SARA DE SOUSA GOMES MARTINS RÉU: A. P. FERNANDES DO NASCIMENTO SOUSA Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$2.170,00, sob pena de execução. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. EDINALVA LIMA LINHARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. P. FERNANDES DO NASCIMENTO SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800093-27.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros, Multa de 10%, Termo de Conciliação Prévia ] INTERESSADO: PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA INTERESSADO: MAICO JOSE DE MELO DESPACHO Em atenção à petição de ID 74870789 que requereu o pedido de bloqueio de valores em nome do executado via SISBAJUD, determino a intimação da parte para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas à medida solicitada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017782-65.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017782-65.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017782-65.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por REGINALDO SOARES TEIXEIRA, de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou à pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. Consta na denúncia que (ID 343472188): [...] O denunciado Reginaldo Soares Teixeira exerceu o cargo de prefeito do município de Curralinhos/PI no mandato de 2013 a 2016. No exercício da função pública, conscientemente e com vontade livre, deixou de prestar contas dos recursos públicos federais repassado ao Município de Curralinhos/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Segundo consta nos autos, em especial pela documentação extraída do FNDE, verifica-se que no ano de 2013, o FNDE repassou o valor de R$ 59.292,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) para o Município de Curralinhos/PI, referente ao PNATE, com vigência para o período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e com data final para prestação de contas em 30/04/2014. Entretanto, o denunciado não realizou a devida prestação de contas, incidindo na prática delituosa do crime previsto no artigo 1.º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67. No ano de 2014, o FNDE, mais uma vez, realizou o repasse das verbas federais do referido Programa à Prefeitura de Curralinhos/PI, no valor de R$ 28.252,56 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao PNATE, cujo prazo para prestaçaão de contas encerrava em 28/02/2015. Novamente, o acusado deixou de prestar as devidas contas dos recursos recebidos, praticando, assim, o crime previsto no artigo 1.º , inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Por fim, no ano de 2015, houve o repasse do valor de R$ 7.142,33 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) para a Prefeitura Municipal de Curralinhos/PI, relativo ao PNATE, com prazo para prestação de contas até 28/02/2016. Entretanto, não houve a apresentação da prestação de contas dos referidos recursos por parte do Sr. Reginaldo Soares Teixeira, ora denunciado, conduta criminosa que incide no ilícito penal tipificado no artigo 1.º, inciso VII, do DL 201/67 [...] Denúncia recebida em 23.12.2020 (ID 343472204). Sentença condenatória publicada em 18.05.2023 (ID 343472278). O recorrente sustenta, em síntese, ausência de provas (ID 343472283). Contrarrazões apresentadas (ID 343472289). A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 353451664). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017782-65.2020.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de Curralinhos/PI, teria deixado de prestar as contas referentes aos recursos federais destinados àquela Municipalidade, com vinculação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com a fixação da pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. A autoria e a materialidade estão comprovadas. Todavia, o elemento subjetivo, o dolo, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. A infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mero atraso da prestação de contas, não configura o crime tipificado no inciso VII do § 1º do Decreto-Lei 201/1967. 2. "Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior" (HC 235.691/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5a Turma, DJe 29/06/2012) 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.687/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013, grifos meus.) *** RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.695.266/PB, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 10/8/2020, grifos meus.) Neste contexto, cabe salientar que a finalidade precípua do trabalho desenvolvido pelos órgãos de controle não é o apontamento de crimes, e sim a fiscalização e orientação quanto à correta aplicação dos recursos públicos, podendo seus relatórios, acidentalmente, revelar a ocorrência de delitos. Desse modo, a existência de relatórios técnicos produzidos por esses órgãos, apontando irregularidades, sós por si, não leva automaticamente, à conclusão de que foi praticado um ilícito penal, sendo indispensável a realização de um juízo quanto à presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo. No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal (não esclarecimento do porquê dos gastos com o detalhamento das contas), o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal. Não se pode presumir a existência de dolo pela simples omissão na prestação de contas, sem que tenha havido produção de prova, conclusiva e específica, em juízo, sobre a vontade, deliberada, do agente em não prestar as contas, principalmente na hipótese em que a instrução processual se centrou no interrogatório judicial do acusado, o qual não ratificou a hipótese acusatória, e, na sentença, o ônus da prova foi invertido, ao fundamentar que “o acusado não apresentou qualquer justificativa concreta para a ausência de prestação de contas”. Conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado. Além disso, em consulta pública ao PJE de Primeiro Grau, evidencia-se que, em concomitância à ação penal subjacente à presente apelação, o MPF ajuizou, em 25.09.2020, a ação de improbidade administrativa n. 1027875-87.2020.4.01.4000, com integral identidade fática e com fundamento no ato ímprobo do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, cujos pedidos deduzidos naquela inicial foram, em 03.05.2024, julgados improcedentes, sob o lastro da ausência de elemento subjetivo doloso (ID 2125217182, do processo n. 1027875-87.2020.4.01.4000): [...] Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de REGINALDO SOARES TEIXEIRA, na qual requer a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática, em tese, de ato ímprobo descrito no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Alega o MPF que o requerido deixou “de prestar contas dos recursos públicos federais repassado ao Município de Curralinhos/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação[1]FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015”. [...] Partindo-se dessas premissas lógicojurídicas, entendo que a conduta do não configura o ato de improbidade do art. 11, VI, pela absoluta inexistência de prova quanto ao elemento subjetivo, já explicitado acima. Conforme demonstrado pelo requerido e confirmado pelo MPF nos memoriais de id. 2024968758, a prestação de contas foi apresentada em 25/05/2023 e, não obstante o extenso atraso, não há provas de que o réu tenha agido com vistas a ocultar irregularidades em relação à aplicação das verbas do PNATE 2013, 2014 e 2015. Em interrogatório, id. 1926787284, atribuiu o atraso a falhas da empresa CONAPLAN, contratada pelo município para a realização deste tipo de serviço de contabilidade, que envolveu problemas de troca de funcionários e o falecimento do responsável junto à empresa, Franklin Danielson Ferreira de Oliveira, em 08/06/2021. [...] As alegações do acusado, portanto, possuem verossimilhança, na medida em que até o momento, nenhuma irregularidade foi apontada por nenhuma das partes, em relação à aplicação das verbas. Logo, não há que se falar em prática de ato de improbidade, uma vez que, segundo a novel redação do art. 11, VI, a ausência de prestação das contas, sem que exista dolo específico na espécie, não configura ato de improbidade. Sendo assim, não demonstrado nos autos qualquer indício de que a ausência de prestação de contas se deu para ocultar irregularidades (art. 11, VI, da Lei nº 8.249/1992), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. [...] À falta de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 25.06.2024, conforme certidão, de 16.07.2024, da Secretaria da 3ª Vara/SJPI (ID 2137633543, do processo n. 1027875-87.2020.4.01.4000). O STJ possui entendimento quanto à comunicabilidade excepcional da absolvição, em ação de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo doloso, à persecução penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares. - Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas. 3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado. 4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". - Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. - A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal. - Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível. - A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008. 5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. - Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifos meus.) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem. (EDcl no HC n. 758.475/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifos meus.) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifos meus.) É que, consoante a compreensão do STF, “O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado...” (Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Uma vez ocorrida a absolvição por falta de dolo na ação de improbidade administrativa, transitada em julgada e com igualdade fática, dar-se-á, em exceção ao princípio da independência das instâncias, a superveniente ausência de justa causa, em relação ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67 (o dolo). Logo, não subsistiria, de qualquer modo, a condenação. Ante exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver REGINALDO SOARES TEIXEIRA quanto ao crime referido no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017782-65.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017782-65.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VII DO DL 201/1967. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. PROVAS INSUFICIENTES E ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de Curralinhos/PI, teria deixado de prestar as contas referentes aos recursos federais destinados àquela Municipalidade, com vinculação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com a fixação da pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. 2.Materialidade e autoria comprovadas. Dolo controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967). 3.No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4.A infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Precedentes do STJ. 5.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, na medida em que, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal (não esclarecimento do porquê dos gastos com o detalhamento das contas), o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal. 6. Além disso, em consulta pública ao PJE de Primeiro Grau, evidencia-se que, em concomitância à ação penal subjacente à presente apelação, o MPF ajuizou, em 25.09.2020, a ação de improbidade administrativa n. 1027875-87.2020.4.01.4000, com integral identidade fática e com fundamento no ato ímprobo do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, cujos pedidos deduzidos naquela inicial foram, em 03.05.2024, julgados improcedentes, sob o lastro da ausência de elemento subjetivo doloso. À falta de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 25.06.2024, conforme certidão, de 16.07.2024, da Secretaria da 3ª Vara/SJPI. 7.O STJ possui entendimento quanto à comunicabilidade excepcional da absolvição, em ação de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo doloso, à persecução penal. Nesse sentido: (i) RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; (ii) EDcl no HC n. 758.475/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; e (iii) AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8.É que, consoante a compreensão do STF, “O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado...” (Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) 9.Uma vez ocorrida a absolvição por falta de dolo na ação de improbidade administrativa, transitada em julgada e com igualdade fática, dar-se-á, em exceção ao princípio da independência das instâncias, a superveniente ausência de justa causa, em relação ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67 (o dolo). Logo, não subsistiria, de qualquer modo, a condenação. 10.Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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