Paula Gomes Guerra Goncalves

Paula Gomes Guerra Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 018805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Gomes Guerra Goncalves possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1020389-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLETE BALBINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES - PI18805 e MELISSA PAULA DA VISITACAO DE LIMA - DF48624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109778-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES - PI18805 e MELISSA PAULA DA VISITACAO DE LIMA - DF48624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Rodrigues de Souza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao idoso (NB 710.457.16.2-1). A parte autora, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, afirma necessitar da assistência do Poder Público, por não possuir meios de prover seu próprio sustendo ou tê-lo provido por sua família; restando, pois, evidenciada sua situação de vulnerabilidade social e miserabilidade. Declarou ainda que requereu o benefício assistencial ao idoso em 31.08.2021 e o INSS indeferiu seu requerimento por renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foi demonstrado o requisito relativo à renda per capita de ¼ do salário-mínimo, nos termos do § 3º art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alegou que o critério que critério de ¼ do salário-mínimo somente de forma excepcional e que poderia ser superado pelo Juiz ao avaliar o caso concreto. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao requisito etário, o benefício exige que o beneficiário tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais da parte autora que tem atualmente 65(sessenta e cinco) anos de idade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O laudo socioeconômico, relativamente à perícia ocorrida em 08.02.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da postulante, nos seguintes termos (id 2077053179): “ (…) A parte periciada, Sr. Joaquim Rodrigues de Souza de 69 anos, possui diagnóstico de CID T92 - Sequelas de traumatismos do membro superior e CID G51 - Transtornos do nervo facial, conforme relatório médico. Seu núcleo familiar é composto somente por ele mesmo. O imóvel é da parte periciada. O periciando mora na residência há 27 anos. Constitui de três residências no mesmo lote, estilo sobrado, a parte periciada mora no térreo e a família de outros dois filhos moram na parte superior. Refere que o valor aproximado da casa é 95 mil reais. Está localizado em local distante, em rua pavimentada. Não está próximo a comércio, ponto de ônibus, Centro de saúde, escola, creche e supermercado. Divide-se em uma sala, cozinha, um quarto e um banheiro. Na localidade onde mora existem barreiras nos transportes, ou seja, a parte periciada tem dificuldades de acesso aos sistemas ou meios de transportes, inclusive quanto à segurança de tais sistemas ou meios (riscos de assalto, demora na prestação do serviço ou na disponibilidade de meios públicos de transportes) mas por questões próprias da idade e comorbidade, acessa com dificuldade. A parte periciada é pessoa idosa e recebe o auxílio-doença no valor de 450,00 reais. Refere receber ajuda de familiares para custear despesas com água, vestuário, luz, gás, IPTU e alimentação. Devido às condições socioeconômicas da parte periciada, que deve, pois, ser considerada, Pessoa Com Hipossuficiência Econômica.” (sic). Entendo que as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. No presente caso, embora o postulante resida em imóvel próprio, este é bastante simples, assim como a mobília que o guarnece, sem luxos ou exageros que afastem o direito ao aludido benefício assistencial. Ressalto, neste ponto, que a assistente social declarou que o autor aufere renda de R$ 450,00 relativo ao benefício previdenciário por incapacidade temporária. No id 2120954708, item 02, vê-se que a acima mencionada renda é advinda de um auxílio-acidente, NB 71017020, concedido deste 06.09.1980. Todavia, tal benefício é incompatível com o BPC. Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Diante do acima exposto, concluo que o postulante faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso desde o requerimento administrativo ocorrido em 31.08.2021, com a cessação do benefício de auxílio-acidente, NB 71017020, a partir de tal data. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome Joaquim Rodrigues de Souza CPF 244.565.515-34 Espécie 88 - benefício assistencial ao idoso – NB 710.457.162-1 DIB (data de início do benefício) 31.08.2021 DIP (data de início do pagamento) 01/06/2025 Cidade de pagamento RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem. Determino, ainda, a cessação do benefício de auxílio-acidente, NB 71017020, a partir de 31.08.2021, tendo em vista impossibilidade legal de acumulação entre ambos benefícios, com a devida compensação dos valores já recebidos a título de auxílio-acidente, desde aquela data. Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E.Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua implementação. Comunique-se imediatamente, por e-Cint, a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implementação do benefício, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações por meio eletrônico (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1071149-26.2023.4.01.3700 AUTOR: ANTONIO SANTANA NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora recebeu administrativamente indenização do DPVAT em razão de acidente de trânsito por ela sofrido. Contudo, demanda o recebimento de indenização em valor maior do que foi pago pela seguradora. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para especificação fundamentada e minudente das razões pelas quais o autor não concorda com o grau de invalidez constatado na perícia da Caixa, apontando os supostos equívocos da perícia médica com eventual documentação que embasa suas alegações. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016710-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES - PI18805 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULA GOMES GUERRA GONCALVES contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado (CNU). Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2174657020). AJG deferida. A União agravou por instrumento (ID 2183330605). Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2180831605 e 2182865958). Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2185115673. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos os seguintes comprovantes: Certidão de Nascimento (ID 2173851455); Laudo Antropológico (ID 2173851551). Há nos autos, ademais, diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2173851384). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Nacional Unificado. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com os documentos coligidos ao feito. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do Concurso Nacional Unificado, bem como sua convocação para as demais etapas do certame, reclassificação e nomeação e posse, se atingida pontuação suficiente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2183330605), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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