Laize De Sousa Lima

Laize De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 018833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laize De Sousa Lima possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: LAIZE DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800490-28.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA GOMES FONTENELEREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento ao acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do feito. Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1 A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2 Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1 Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2 As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3 A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5 - O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 6.1 Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801811-98.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc. Considerando a Certidão do Oficial de Justiça, na qual consta que o intimando FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS foi devidamente intimado do teor do mandado, com ciência expressa mediante assinatura da contrafé, dê-se regular prosseguimento ao feito. Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1 A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2 Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1 Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2 As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3 A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5 - O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 6.1 Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801360-55.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SEVERO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DAS GRACAS SEVERO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO. Avançado o procedimento, no ID 65883793, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 65883818. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 66880592, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68607400), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 68607402 e realizando o depósito judicialmente do referido valor no ID 68607401. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 68607401. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 68607401. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 68607400), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 15.726,74 (quinze mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), efetuando o pagamento do valor na íntegra. A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 74078468), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Dessa maneira, tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 74078468). Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. Outrossim, a parte exequente se manifestou (ID 74078468) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 61958971, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 38434992. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença. Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 68607401, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 74078468. Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 2.154,77 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-85.2023.8.18.0059 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de prescrição. A parte autora busca a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à demanda o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, bem como fixar o termo inicial desse prazo; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, com base na Teoria da Causa Madura, diante da ausência de contestação e da falta de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Em casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por inexistência de contratação bancária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável a defeitos na prestação de serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, conforme orientação jurisprudencial do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS). A inexistência de contestação da parte ré e a ausência de instrução probatória inviabilizam o julgamento imediato da lide, sendo necessária a instrução do feito para apuração da validade do contrato impugnado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, resta afastada a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefícios previdenciários, em razão de alegada inexistência de contratação bancária, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado. 2. A ausência de contestação e de instrução probatória impede o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800622-85.2023.8.18.0059 Origem: APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LAIZE DE SOUSA LIMA - PI18833-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE PEREIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800622-85.2023.8.18.0059 / Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Por sentença, o MM. Juiz reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o feito extinto com resolução o mérito, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, por sustentar que se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de nº 314286871-4, ID. 18931225, o fim dos descontos foi em 02/12/2020. Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/05/2023. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda. Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise. Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto. Teresina, 14/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-51.2023.8.18.0059 APELANTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como o respectivo prazo aplicável; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada diante da ausência de instrução probatória sobre a suposta nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a repetição do indébito e a reparação de danos morais em contratos bancários de empréstimo consignado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, ocorre na data do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso concreto, o último desconto ocorreu dentro do prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando a prescrição total da pretensão da parte autora, embora configure prescrição parcial quanto aos valores descontados anteriormente ao quinquênio. 6. A ausência de instrução probatória no primeiro grau impede a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), tornando necessária a anulação da sentença para regular processamento e julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada, com remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a repetição de indébito e reparação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários é de cinco anos, contados do último desconto indevido. 2. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, impondo a anulação da sentença para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Bezerra Oliveira contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a existência da prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC (Id. 18259475). Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do último desconto (Id. 18259476). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 20358313). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19947150). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20809373). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A controvérsia recursal consiste em saber o termo inicial para o cômputo da prescrição, bem como o respectivo prazo a ser observado. De antemão, registro que não se ignora que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, e por consequência, não se submete aos prazos prescricionais, conforme o art. 169 do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Ocorre que além da declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, a apelante também pugna pela reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes. Nesse ínterim, a doutrina esclarece que, embora a ação para declarar o ato nulo seja sempre imprescritível, deve se aplicar a prescrição para outras pretensões decorrentes da nulidade do negócio jurídico, consoante se extrai do Enunciado n.º 536 da VI Jornada de Direito Civil, evento de 2013, nos seguintes termos: “Enunciado n. 536, da VI Jornada de Direito Civil: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”. A justificativa do aludido enunciado, explica com bastante clareza: “Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade. A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis. Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”. (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/147). Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. “SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se “excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388527 MT 2013/0177404-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).” Desse modo, tendo em vista a existência, no presente caso, de pretensão indenizatória do apelante, é devida a incidência dos prazos prescricionais. No processo em exame, considerando que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a validade da relação contratual pelo apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este. Nesse contexto, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo apelado ao apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter “reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Tendo por base o exposto, é forçoso concluir que o magistrado incorreu em erro, pois não há falar em prescrição no caso concreto. Conforme se depreende do documento do Id. 18259459, o último desconto do Contrato n.º 907826711 ocorreu em 05.02.2019, portanto, dentro do intervalo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, que se deu 14.04.2023. Como se vê, houve tão somente a prescrição parcial do direito a eventual repetição do indébito, especificamente em relação aos descontos ocorridos antes do quinquênio do ajuizamento da ação. Por fim, registro que embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso) prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, pois o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800619-33.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO RÉU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO em desfavor de BANCO C6 S.A., pretendendo a declaração de inexistência de contrato e a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em resumo, alega a parte autora que: verificou a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 010019365833; os descontos foram feitos pela requerida; que jamais celebrou o referido contrato; em razão dos descontos indevidos, sofreu danos morais. A petição inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida apresentou contestação (id 44968856), alegando, em síntese: ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; inépcia da inicial ante a identidade de pedidos e causa de pedir; regularidade da contratação e depósito do valor na conta da parte da autora. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no id 55525045. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Neste sentido, rejeito a impugnação da justiça gratuita feita pela requerida em sua contestação. A parte autora instruiu sua petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio, e que, por expressa previsão legal (art. 99, §3°, CPC) possui presunção de veracidade. Por outro lado, a requerida apresentou impugnação vaga e genérica, desacompanhada de qualquer elemento que afaste a referida presunção legal. Rejeito a preliminar de interesse de agir, uma vez que eventual inexistência de prévio requerimento administrativo não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário a lesão a direito subjetivo descrita pela autora em sua petição inicial (art. 5°, XXXV, CF). A falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação não retira o interesse processual da parte autora, não havendo norma legal compatível com o texto constitucional prevendo essa exigência. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que o comprovante de residência ou os extratos bancários da parte autora, ao contrário do que afirma a requerida, representam documentos essenciais à propositura da ação. No corrente caso, o endereço informado na petição inicial pela autora encontra-se no território da presente comarca, sendo que eventual falsidade na declaração firmada por ela deve ser objeto de procedimento criminal próprio se demonstrado indícios suficientes de sua ocorrência. Da mesma forma, não há previsão legal para instrução da petição com os extratos bancários pela autora, principalmente porque os referidos documentos não representam prova solene e não configuram o único meio de prova da não contratação. Em verdade, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova deve recair sobre a parte com melhores condições de produzir a prova do fato contrário -celebração do contrato (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). Rejeitas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em a comprovação inequívoca da contratação válida e regular do empréstimo consignado que motivou os descontos nos proventos de aposentadoria daquela pela requerida. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora (id 644968861), na forma como admitem as normas regulamentadoras da matéria, e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária (id 44968858). Portanto, através da apresentação do instrumento contratual e da demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora, resta comprovado que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050809033317900000038087784 INICIAL CONTRATO-010019365833- BANCO C6- RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Petição 23050809033333200000038087789 PROCURACAO, CONTRATO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RAIMUNDO Procuração 23050809033343400000038087790 DOCUMENTOS RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Documentos 23050809033357700000038087791 HISTORICO RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Documentos 23050809033371700000038087793 Certidão Certidão 23050908315079000000038146982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050908340589100000038147308 Intimação Intimação 23050908340589100000038147308 Manifestação Manifestação 23052909272860700000039009257 JUNTADA DE COMPRIVANTE DE ENDERECO LEGIVEL- 0800619-33.2023- RAIMUNDO PEREIRA Manifestação 23052909272872800000039009260 COMPROVANTE DE ENDERECO RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO (1) Documentos 23052909272890500000039009262 Sistema Sistema 23062610284311800000040188528 Decisão Decisão 23070209031719600000040205943 Decisão Decisão 23070209031719600000040205943 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081118134746700000042303947 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - Termo de Autorização Petição 23081118134755200000042303948 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - TED Petição 23081118134760900000042303949 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - Selfie Petição 23081118134766500000042303950 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - RG Petição 23081118134772400000042303951 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - Dossiê Comprobatório Cliente Petição 23081118134779200000042303952 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - Dossiê Comprobatório Banco Petição 23081118134785900000042303953 RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - DED Petição 23081118134793400000042303954 KIT - PROCURAÇÃO C6 CONSIG_compressed Petição 23081118134800400000042303955 Certidão Certidão 23110322452451800000045881211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110322455912800000045881213 Intimação Intimação 23110322455912800000045881213 Certidão Certidão 24040921411068500000052210473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040921414667800000052210474 Intimação Intimação 24040921414667800000052210474 Intimação Intimação 24040921414667800000052210474 Petição Petição 24041615190658200000052546399 Certidão Certidão 24081320455193100000057999284 Sistema Sistema 24081320461553000000057999285 Petição Petição 25032419550030100000068081699 9387037_T8H1X Petição 25032419550064300000068081700 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_YE4CR Petição 25032419550126200000068081702 _kit_0800619_33.2023.8.18.0059_ET2MP Procuração 25032419550160400000068081703 _kit_0800619_33.2023.8.18.0059_1D51C Petição 25032419550184700000068081705 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800619_33.2023.8.18.0059_1EUMY Procuração 25032419550219100000068081706 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800619_33.2023.8.18.0059_TXCPR PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032419550255300000068081707 _kit_0800619_33.2023.8.18.0059_448XE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032419550283300000068081710
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800617-63.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, o embargante alega omissão e contradição na sentença de ID 54355410 no que se refere a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontos no benefício previdenciário da parte embargado, bem como da ausência de determinação de compesação de valores. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado (ID 54935004). Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a parte embargante busca obter um esclarecimento sobre questão já expressamente analisada, o que não configura omissão passível de correção. Conforme se observa nos autos, foi determinado que a parte ré/embargante juntasse aos autos o instrumento contratual referenciado na inicial, os comprovantes de transferência bancária (TED, DOC, etc) e outros documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações autorais. Dessa forma, como não houve a efetiva comprovação da disponibilização do numerário na conta da embargada, plenamente justificável a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, não havendo que se falar em compensação de valores. Assim, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Ante o exposto, diante da ausência de erro material, contradição, obscuridade e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia
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