Rui Saulo Cunha Costa

Rui Saulo Cunha Costa

Número da OAB: OAB/PI 018834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Saulo Cunha Costa possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJSP, TJPI, TJPE, TJDFT, TRF1
Nome: RUI SAULO CUNHA COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855418-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS FELIPE DE ARAUJO SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801863-37.2021.8.18.0036 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS APELADO: MARCYA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: RUI SAULO CUNHA COSTA, ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA, REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALTOS-PI. VÍNCULO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. SALÁRIOS EM ATRASO RECONHECIDOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO, MULTA DO ART. 477 DA CLT, ESTABILIDADE GESTACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NÃO AFASTA O DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 308 DO STF. FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que trabalhou como auxiliar administrativa para a Secretaria Municipal de Educação de Altos-PI, mediante contrato temporário. Alega que, durante esse período, não recebeu verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e teve salários de cinco meses (agosto a dezembro de 2020) atrasados. Informa ainda que engravidou durante o último contrato, deu à luz em dezembro de 2020 e não teve reconhecida sua estabilidade gestacional, tampouco recebeu licença-maternidade, tendo recebido apenas parte de uma indenização. Por isso, requer o pagamento das verbas devidas, indenização por danos morais, recolhimento de INSS, multa rescisória e honorários advocatícios. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora os salários referentes ao período de agosto a dezembro do ano de 2020, e a recolher as parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, com início em 11/03/2019 e término em 31/12/2020. Condeno o Município, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, referente ao período trabalhado. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, reconhecimento de estabilidade gestacional e danos morais, nos termos da fundamentação. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. P. R. I. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000612-43.2024.5.22.0006 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4477f proferida nos autos. PROCESSO: 0000612-43.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s):    AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):  ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA, OAB: 0019221 REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA, OAB: 0018141 RUI SAULO CUNHA COSTA, OAB: 18834   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800282-77.2019.8.18.0061 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção Nacional, Adoção de Criança] REQUERENTE: MARIA ELIETE RIBEIRO ARAUJO, FRANCISCO JAMES DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: EVANDRO SANTOS RIBEIRO, FRANCISCA ERICA VERUSCA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adoção com pedido de tutela antecipada promovida por Maria Eliete Ribeiro Araújo e Francisco James de Assis, em face de Jhonata Ribeiro, menor impúbere, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduzem os requerentes que convivem, harmoniosamente, em matrimônio desde 13/05/2011, formando família uma estável e, apesar dos apertos financeiros causados pela economia atual, possuem melhores condições para sustentar o menor em questão do que seria proporcionado pelos seus pais biológicos, Evandro Santos Ribeiro e Francisca Érica Verusca Alves dos Santos. Declaram que são responsáveis por cuidar do menor desde o seu nascimento, acolhendo-o como se filho fosse. Então, o casal entrou em acordo (termo de anuência de ID 6609716) com os pais biológicos do menor, para dar melhores condições de vida. Ao final, requereram a procedência da ação, com a decretação da adoção do menor ao casal. Decisão (ID 14129124) indeferindo liminarmente a tutela requerida, não concedendo a guarda provisória da criança Jhonata Ribeiro aos requerentes. Manifestação do Ministério Público (ID 16620372) pela suspensão do processo até o julgamento final da ação penal n.º 0000119-38.2016.8.18.0061, em virtude de o requerente, Francisco James de Assis Araújo, figurar no feito como réu. Decisão (ID 19791337) suspendendo o processo até o julgamento da ação penal citada ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir de 15/09/2021. Manifestação do Ministério Público (ID 28131032) pelo cancelamento da suspensão do processo, inclusão do suposto pai biológico no feito e designação de audiência de conciliação. Decisão (ID 29928414) deferindo o pleito ministerial, determinando a inclusão do suposto pai biológico na demanda e designando audiência de conciliação para a data de 25/10/2022. Petição (ID 31294859) apresentada pelos autores, pugnando pela reconsideração do pedido acerca da guarda provisória. Audiência (ID 33459742) prejudicada em razão da não expedição de carta precatória para citação do suposto pai biológico. Manifestação dos autores (ID 33459742) solicitando a apreciação da petição acostada sob o ID 31294859. Despacho (ID 33459742) determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, bem como redesignando a audiência para a data de 31/01/2023. Audiência (ID 36450800) prejudicada em razão da não expedição de carta precatória para citação do suposto pai biológico. Manifestação dos autores (ID 36450800) solicitando a apreciação da petição acostada sob o ID nº 31294859. Despacho (ID 36450800) determinando a realização de estudo social pelo Conselho Tutelar e Assistência Social do Município, abrindo vista dos autos após para manifestação do Ministério Público, bem como redesignando audiência para o dia 25/04/2023. Juntada de relatório social de lavra do CREAS de Miguel Alves (ID 37498132). Manifestação ministerial (ID 38903203) pelo deferimento da guarda provisória da criança Jhonata Ribeiro aos requerentes. Decisão (ID 39855315) deferindo o pedido para conceder a guarda provisória da criança, Jhonata Ribeiro, aos requerentes Maria Eliete Ribeiro Araújo e Francisco James de Assis Araújo. Termo de audiência realizada (ID 40041406). Apresentada contestação (ID 40056363) pela requerida Francisca Erica Verusca Alves dos Santos, na qual alega, em suma, que o requerido constante dos autos não é o verdadeiro pai do infante e que diante do término de um relacionamento conturbado teve que mudar de Estado juntamente com as filhas. Ademais, alega não ter abandonado a criança e não ter concordado com a adoção. Ao final, requer seja deferido o direito de visita da requerida ao seu filho Jhonata, seja a presente ação julgada improcedente; seja realizado exame de DNA com o requerido; seja marcada audiência para oitiva da requerida. Apresentada réplica à contestação (ID 40708879), na qual a parte autora alega, em suma, que “O documento de termo de anuência expressa foi assinado por todas as partes desse processo e está acostada aos autos sob nº 6609716 em 07/10/2019. Nessa ocasião foi dada plena ciência à mãe biológica e explicado quais as consequências que o ato traria. Após a escuta de tudo a ré concordou e assinou o documento supra dito de livre e espontânea vontade; dando expressa anuência a colocação em família substituta, quais sejam os autores dessa ação.” Ao final, requer seja rechaçado o pedido de nulidade dos atos praticados pelo requerido Evandro Ribeiro; rechaçado a tese de vício do consentimento bem como o direito de visita pleiteado pela ré; a procedência da presente ação; seja reconhecido que a ré não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificação ou excessivo de direito. Despacho (ID 53423505) determinando a intimação das partes para informarem provas que pretendem produzir. Sendo advertido que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Certidão (ID 55380488) informando que devidamente intimadas as partes permaneceram inertes. Manifestação ministerial (ID 64910099) pela procedência do pedido de adoção realizado por Maria Eliete Ribeiro Araújo e Francisco James de Assis Araújo, em relação à criança Jhonata Ribeiro, nos termos do art. 39 e seguintes da lei nº 8.069/90 - ECA. Decisão (ID 69444536), por meio da qual o Juízo converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a designação de audiência para o dia 27/03/2025, com a finalidade de ouvir os genitores biológicos, Evandro Santos Ribeiro e Francisca Érica Verusca Alves dos Santos. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar vinculada à unidade judiciária, com a consequente elaboração de relatório circunstanciado, devendo este, inclusive, conter análise específica sobre a conveniência ou não da retomada de visitas por parte da mãe biológica. Compulsando os autos observa-se que não consta ata de audiência e/ou certidão. Relatório do Serviço Integrado Multidisciplinar – SIM em ID 72861092. Intimado para manifestação quanto ao relatório supracitado (ID 78030392), o Ministério Público apresentou manifestação (ID 78718009), na qual, reitera integralmente o parecer anterior (ID 64910099), manifestando-se pela procedência do pedido de adoção. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é relevante mencionar que o processo de adoção está assentado na ideia de se oportunizar à uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a dignidade, atendendo às necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive observando o prisma psíquico, educacional e afetivo. Como se sabe, a adoção busca proporcionar à criança um ambiente familiar estável e protetivo, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor, disposto no art. 227 da Constituição Federal e amplamente assegurado pelo ECA. Ressalte-se que, nos processos de adoção, o que se deve levar em consideração é o melhor interesse da criança e, conforme constatado no curso do processo, as informações colhidas fazem denotar que o menor Jhonata Ribeiro goza de boa saúde, estuda e tem um bom relacionamento familiar (ID 37498132 e 72861092). Neste contexto, o art. 50, § 13, III, da Lei n.º 12.010/2009 autoriza, excepcionalmente, tornando-se desnecessário a observância do Cadastro Nacional de Adoção, o deferimento do pedido oriundo de quem detém a guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso temporal de convivência comprove fixação de laços de afinidade e afetividade, que restaram amplamente demonstrados durante a instrução processual, tornando-se desnecessário a observância do Cadastro Nacional de Adoção. Ressalte-se que embora não se possa admitir e, tampouco incentivar a chamada adoção intuitu personae, igualmente não se pode fechar os olhos para a realidade, a ponto de prestigiar a todo custo a ordem cronológica no Cadastro Nacional de Adoção, em detrimento do melhor interesse da criança. Em outras, palavras, embora a rigor deva ser observado o procedimento próprio para adoção, com habilitação prévia e observância à lista de casais interessados e habilitados, a subversão destas regras se impõe no caso dos autos para resguardar o próprio interesse da criança, que possui sólido vínculo de apego com os adotantes. Nesse sentido, há muito, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar.” (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). O casal adotante demonstra que tem condições de exercer o poder familiar e o menor encontra-se totalmente inserido no núcleo familiar. Assim, já existindo tempo suficiente para o estágio de convivência da criança com os adotantes, cuja guarda já se encontra deferida (ID 39855315), a medida mais salutar para o adotando é que continue com a família substituta. Quanto ao estágio de convivência, ainda, o art. 46, § 1º, do ECA, autoriza a dispensa do estágio de convivência quando o adotando já se encontra sob os cuidados do adotante em convivência prolongada. Verifico que a convivência entre os requerentes e o menor se estende por anos, sendo o vínculo afetivo amplamente consolidado, dispensando, pois, a realização de novo estágio. In casu, a criança vive com os requerentes desde a primeira infância, tendo sob sua guarda e responsabilidade, o que estabelece, de forma inconteste, o desenvolvimento de uma relação de afetividade, cuidado e apoio mútuo. A longa convivência entre a menor e os adotantes oferece subsídios suficientes para a dispensa formal do estágio de convivência, uma vez que os laços familiares já foram amplamente consolidados. Tal convivência prolongada com a adotante encontra respaldo no entendimento doutrinário e jurisprudencial que valoriza a pré-existência do vínculo afetivo como justificativa para a não exigência de um estágio de convivência adicional, de modo que o deferimento da dispensa também preserva o melhor interesse da menor, propiciando a formalização célere de seu vínculo familiar. Destaca-se, ainda, a inexistência de qualquer vínculo emocional ou lembrança significativa em relação à genitora biológica, o que desaconselha, inclusive, tentativas de reaproximação, sob risco de instabilidade emocional à criança, nos termos do relatório psicossocial elaborado pelo Serviço Integrado Multidisciplinar (SIM) de ID 72861092. Somar-se, ainda, que em contestação (ID 40056363) a requerida, Francisca Erica Verusca Alves dos Santos, aduz que o requerido constante dos autos não é o verdadeiro pai do infante. Ademais, estão preenchidos os requisitos do art. 42 do ECA: os requerentes são maiores, capazes e apresentam mais de dezesseis anos de diferença em relação ao adotando, conforme documentos colacionados. Outrossim, os requerentes mostraram-se aptos a exercerem as responsabilidades da maternidade e paternidade, conforme os estudos social e psicossocial anexados aos autos. Registre-se, por oportuno, que o relatório social juntado aos autos atesta a idoneidade moral, a estabilidade financeira e a capacidade emocional dos requerentes, o que reafirma seu preparo para assumir as responsabilidades inerentes à parentalidade. A possibilidade de Maria Eliete Ribeiro Araújo e Francisco James de Assis suprirem integralmente as necessidades da criança, em especial aquelas de ordem afetiva, psicológica e material, respalda o deferimento do pleito, reiterando o papel da adoção como instrumento para proteger a dignidade e o desenvolvimento integral do adotando, conforme estabelecido pelo art. 43 do ECA. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR . EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. I – A adoção deve ter como objetivo principal o melhor interesse da criança, sempre buscando tutelar o bem estar do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal. II - Da análise do conjunto probatório, restou demonstrado que o adotando convive com os Apelantes há um lapso temporal considerável, que possuem bom relacionamento e que aqueles dispensam todos os cuidados necessários à boa formação da criança . III - Conforme o entendimento do STJ, a alegada necessidade de inscrição dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção – CNA e a preferência cronológica das pessoas cadastradas não é absoluta, levando em consideração a dinâmica dos fatos e as peculiaridades do caso. IV - Soma-se a isso, a avaliação produzida pela assistente social que visitou a família adotante, a qual atesta o convívio familiar, em lar estruturado, sem riscos para a criança e de forma a atender todas as suas necessidades básicas e de afeto. V - Sendo assim, não se evidencia má-fé ou o intuito deliberado de prejudicar o menor ou os demais inscritos no Cadastro Nacional de Adoção – CNA. VI - Conclui-se que, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, a adoção deve ser concedida em favor dos Apelantes . VII – Recurso conhecido e provido (TJ-PI - AC: 00016857820178180031, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO - SITUAÇÃO DE ABANDONO DA CRIANÇA - CONSTATAÇÃO - PERDA DO PODER FAMILIAR - PERTINÊNCIA - ADOÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERESSES DO MENOR - PROTEÇÃO ADEQUADA - VERIFICAÇÃO. - Afigura-se cabível a decretação judicial da perda do poder familiar dos pais biológicos quando caracterizada situação de abandono, havendo provas consistentes de que o genitor não desempenhou a paternidade de forma responsável, deixando de atender as necessidades básicas da menor, quando ainda bebê - "Em regra, deve-se buscar ao máximo que a criança seja inserida no seio da família natural antes de se optar por eventual medida que acarrete a adoção por família substituta" (HC 673.722/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) - Deve ser mantida a adoção pela tia avó da menor que foi entregue aos cuidados da parte postulante quando tinha três meses de vida, havendo demonstração de que aquela constituiu vínculos consolidados de afinidade e afetividade com a adotante e que os direitos da criança estão sendo resguardados de forma adequada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045981720218130040, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2024). Assim, indubitavelmente, os postulantes, impulsionados pelos mais justos e legítimos motivos, ao pleitearem a adoção, estão em plenas condições de propiciar à criança uma vida equilibrada, com reais vantagens para ela, inclusive conforme verificou a equipe do SIM, pois a criança está bem integrada ao ambiente familiar e reconhece nos autores as figuras paterna e materna (ID 72861092). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos arts. 28 e 43, da Lei n.º 8.069/90 c/c art. 1.618 do Código Civil e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em concordância com o parecer ministerial (ID 78718009), julgo procedente o pedido para colocar Jhonata Ribeiro em família substituta, deferindo a adoção em favor dos requerentes, Maria Eliete Ribeiro Araújo e Francisco James de Assis, outorgando aos adotantes e ao adotando todos os direitos e deveres inerentes ao instituto. Resta decretada a perda do poder familiar do infante em relação à genitora biológica Francisca Érica Verusca Alves dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento e de inscrição, observando neste ato que o adotado passará a se chamar Jhonata Ribeiro Araújo, consignando-se no assentamento os nomes dos adotantes e seus ascendentes. Fica desde já autorizado, se porventura for requerido, que o registro seja lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município (art. 47, § 3º, da Lei 8.069/90, com nova redação dada pela Lei n.º 12.010/2009). Ressalto que não deverá constar nenhuma observação sobre a origem do ato nas certidões de registro. Ficam as partes a cargo das custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARÁUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041775-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLISON BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221 e RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALLISON BARBOSA DA SILVA RUI SAULO CUNHA COSTA - (OAB: PI18834) ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - (OAB: PI19221) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826202-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO REU: MATHA MARIA SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e a determinar a produção de prova. O requerido não sustentou preliminares. Dessa forma, dou por saneado o processo. Por fim, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0025715-10.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: GUTTO FERNANDES DOS SANTOS LIMA e outros (3) INTERESSADO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por terceiro interessado PAULO GREGÓRIO DA SILVA, alegando omissão na retro sentença, considerando que foi determinada extinção do feito sem a devida análise da penhora no rosto dos autos determinadas pelo Juizado Especial da Zona leste 1, Anexo II desta capital. De fato, a penhora foi regularmente deferida nos autos de nº 0822139-39.2019.8.18.0140, aos 31 de agosto de 2022, e devidamente anotada neste feito, antes da celebração do acordo entre as partes. Nosso ordenamento jurídico determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre crédito discutido judicialmente e impedindo qualquer disposição voluntária que prejudique o interesse do credor, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. O credor com penhora registrada tem legitimidade para impugnar atos que comprometam a eficácia da constrição, conforme. A homologação de acordo posterior, que ignore essa penhora, configura prejuízo à ordem processual e pode configurar fraude à execução (art. 792, III e §1º, CPC). A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: 'Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardarem os interesses de terceiro credor, com penhora no rosto dos autos' (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065705-60.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 20.04.2020). No caso dos autos, o acordo foi firmado sem qualquer manifestação ou ciência da parte credora da penhora, o que caracteriza omissão relevante e impõe a correção do vício. Os embargos foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apontam omissão relevante na decisão que homologou o acordo, ao deixar de considerar a existência da penhora no rosto dos autos. Diante disso, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão na decisão anterior, e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação do acordo de ID 73231871. Determino que intimação da parte executada para que esta deposite em juízo os valores acordados, em conta vinculada ao presente processo, e intimem-se a partes para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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