Eva Maria Pereira Pacheco

Eva Maria Pereira Pacheco

Número da OAB: OAB/PI 018860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TJSP, TRF1
Nome: EVA MARIA PEREIRA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823229-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RENILDO DA CRUZ LIMA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 0858/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENILDO DA CRUZ LIMA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 12479633), que era empregado da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), sucedida pela ré Equatorial Piauí. Alega que, durante o processo de desestatização da CEPISA, regulamentado pelo Edital do Leilão nº 2/2018-PPI/PND e pela Resolução nº 20, de 8 de novembro de 2017, da Presidência da República, foi determinado que um mínimo de 10% (dez por cento) das ações detidas pela Eletrobrás na CEPISA deveria ser ofertado aos empregados e aposentados da companhia. Sustenta, contudo, que tal oferta não foi devidamente oportunizada aos funcionários e aposentados, pois não houve a correta divulgação da possibilidade de compra das ações. Requereu, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenização por lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação das rés a pagar a quantia em dinheiro correspondente ao valor de mercado dos 213 (duzentos e treze) lotes de ações a que teria direito ou, subsidiariamente, que seja concedida nova oportunidade para adquirir a referida quantidade de lotes pelo valor de R$ 0,01 (um centavo) cada. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou-se a citação das rés (ID 12564844). A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou contestação (ID 13246311), arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao argumento de que este teria sido o condutor do processo de privatização. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a lisura do procedimento de oferta de ações, afirmando que houve ampla divulgação por meio do Edital, Manual de Oferta, publicações em jornais de grande circulação, comunicados internos e disponibilização de informações em sítio eletrônico. Alegou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Em petição posterior (ID 15045250), a Eletrobrás também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria da Equatorial Piauí como sucessora da CEPISA. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua vez, apresentou contestação (ID 13411171), arguindo, preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as ações ofertadas eram de titularidade da Eletrobrás e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES, sendo a CEPISA (sucedida pela Equatorial) mera emissora das ações; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, corroborou os argumentos da Eletrobrás quanto à regularidade do procedimento de oferta das ações, à ampla divulgação realizada e à ausência de ato ilícito. Sustentou a inocorrência de perda de uma chance, de lucros cessantes e de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 14075528), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em despacho de ID 21741801, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Equatorial Piauí manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID 21880301). Designou-se audiência de conciliação (ID 33806733), a qual restou infrutífera devido à ausência da parte autora e seu advogado (ID 34902835). Em decisão de ID 48129566, determinou-se a intimação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que informasse eventual interesse no feito, considerando sua participação no processo de privatização. Transcorreu o prazo sem manifestação (ID 52545202). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes, quando instadas (ID 21741801-23422880), não requereram a produção de outras provas. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré EQUATORIAL PIAUÍ arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 13411171). Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial (ID 12479633) apresenta de forma clara a causa de pedir (alegada falha na oferta de ações e consequente perda da chance de aquisição) e os pedidos (indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, ou nova oportunidade de compra). A alegada ausência de documentos que comprovem cabalmente todas as alegações autorais é questão que se confunde com o mérito da demanda e com o ônus probatório de cada parte, não configurando, por si só, inépcia da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré EQUATORIAL PIAUÍ impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a constituição de advogado particular e o interesse na compra de ações demonstrariam sua capacidade financeira. Nesse campo, destaca-se o §4º do Art. 99 do CPC, o qual dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, o autor declarou sua hipossuficiência (ID 12479858) e conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira. Logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço, a considerar que o demandado limitou-se a alegar a constituição de advogado particular pelo autor, bem como a suposta demonstração de capacidade financeira decorrente do interesse na aquisição de lotes de ações. No entanto, ressalta-se que a mera constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça; do mesmo modo, a alegada aquisição de lotes de ações ao valor unitário de R$ 0,01 (um centavo) não é, por si só, elemento suficiente para evidenciar a existência de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento. Desse modo, destaco que a justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pelo autor, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 13411171), sustentando, em síntese, que as ações ofertadas aos empregados e aposentados da CEPISA eram de titularidade da Eletrobrás, e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES. Afirma que a CEPISA, sua sucedida, era mera emissora das ações e que a Equatorial Piauí tornou-se a nova controladora da CEPISA após o leilão de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações, não se confundindo com os 10% (dez por cento) remanescentes destinados aos empregados e aposentados. Assiste razão à ré Equatorial Piauí. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada falha na oferta de um percentual específico de ações da então CEPISA, de titularidade da Eletrobrás, aos empregados e aposentados da primeira, durante o processo de sua desestatização. Conforme se extrai do Manual de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados da CEPISA (ID 12479862-13246313), as ações objeto da oferta em questão eram, de fato, “de titularidade da Eletrobras” (item 1.1 do Manual) e correspondiam a “aproximadamente 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobras, previamente à alienação para a Adjudicatária” (item 1.1.48, (vi), do Edital do Leilão). A Eletrobrás figurava, portanto, como a vendedora/ofertante dessas ações. A CEPISA, embora fosse a companhia emissora das ações, não era a titular das ações ofertadas aos seus empregados e aposentados nesse contexto específico. A responsabilidade pela regularidade da oferta, incluindo a sua adequada divulgação e a observância das condições estabelecidas no Edital, recai, primariamente, sobre a ofertante, qual seja, a Eletrobrás. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. sucedeu a CEPISA após a aquisição do controle acionário desta em leilão, que envolveu a alienação de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações. A oferta dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados e aposentados, embora parte do processo de desestatização, constituiu uma operação distinta, com regras e responsabilidades específicas, centradas na Eletrobrás como detentora e ofertante das referidas ações. Destarte, a pretensão do autor, no que tange à responsabilidade pela oferta/divulgação das ações, dirige-se à Eletrobrás, e não à Equatorial Piauí, que assumiu o controle da CEPISA em momento posterior e em contexto diverso da oferta específica aos empregados. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO . MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE ACOLHIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM GRAU RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação em exame não se enquadra nos incisos I e II do art. 130 do NCPC, pois inexiste relação fiador/afiançado . No que se refere ao inciso III, percebe-se que o pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo exige a solidariedade entre os devedores. Esta, por sua vez, não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do Código de Civil (arts. 264 e 265). 2 . Não há, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que sustente a possibilidade de solidariedade entre CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA e o chamado ao processo, BNDES, seja tal fundamento a existência de previsão legal ou de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Desta forma, não há, situação que leve à intervenção de terceiros na modalidade “chamamento ao processo”. 3 . Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento. 4. Recurso improvido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752523-38.2021.8.18 .0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BNDES A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS requereu o chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob o argumento de que este foi o condutor do processo de privatização da CEPISA (ID 13246311). Nesse ponto, verifica-se que as hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil não se coadunam com a posição ocupada pelo BNDES na presente demanda, uma vez que a referida instituição não figura como fiadora/afiançada nem tampouco como devedora solidária em relação à obrigação principal discutida, consistente em indenização por alegada falha na oferta de ações. Com efeito, a responsabilidade pela adequada comunicação e efetiva disponibilização das ações aos seus destinatários não se confunde com a atuação do BNDES na condução macroestratégica do processo de desestatização da CEPISA, no qual exerceu função voltada à execução e monitoramento do referido processo, sem, contudo, assumir obrigações específicas e diretas quanto à oferta individual de ações. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS . CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE NA ORIGEM . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, a situação não se enquadraria nos incisos I e II do art. 130, do CPC, ante a inexistência de relação fiador/afiançado, razão pela qual, restaria a hipótese do inciso III, que possui como pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo a existência de solidariedade entre os devedores que, por sua vez, “não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes”, consoante previsão expressa do art. 265, do CPC . II – Na hipótese em exame, é evidente a inexistência de responsabilidade solidária do BNDES ao pagamento da indenização referente ao percentual das Ações que caberia ao Agravado, haja vista que a sua participação no processo de desestatização da Empresa foi apenas como meio de transferência dos valores entre as pessoas jurídicas, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, sendo os preços das Ações de propriedade integral da Eletrobrás. III – De igual modo, acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade, é medida que se impõe. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752948-65 .2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por todo o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BNDES. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em aferir se houve falha por parte da ELETROBRAS na divulgação da oferta de ações da CEPISA aos seus empregados e aposentados, durante o processo de desestatização, e se tal falha, caso existente, teria privado o autor da chance de adquirir referidas ações, gerando o dever de indenizar. Nesse campo, observo que a ELETROBRAS defende a regularidade do procedimento de alienação das ações, aduzindo que adotou medidas para dar ampla ciência da oferta aos interessados legítimos. Pois bem. Analisando detidamente os elementos probatórios que instruem os autos, constato que, de fato, houve a implementação de múltiplas estratégias de divulgação voltadas a alcançar o corpo funcional ativo e inativo da CEPISA, conforme demonstrado pelos documentos acostados. Destaca-se, primeiramente, a publicação do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND (ID 12479862), documento este que norteou formalmente todo o processo de oferta de ações aos empregados e aposentados, e que teve ampla divulgação, inclusive em periódicos de grande circulação nacional e local, tais como o Diário Oficial da União, Jornal O Dia de Teresina e Valor Econômico (IDs 13411184 e 13411185), atendendo, portanto, aos ditames do princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, foram ainda implementadas outras formas complementares de disseminação das informações, tais como: a realização de audiência pública em Teresina, no dia 28/02/2018 (cuja publicidade restou comprovada por meio do documento de ID 13246319, página segue disponível no link https://www.fnucut.org.br/agenda/audiencia-publica-processo-de-privatizacao-da-companhia-energetica-do-piaui-cepisa/); a criação de sítio eletrônico específico para a divulgação do processo (https://eletrobras.com/pt/Paginas/Desestatizacao-da-Eletrobras-Distribuicao-Piaui.aspx); a distribuição de comunicados internos aos empregados, incluindo boletins da série "Contato Livre" (ID 13411181) e informes sobre o encerramento da 1ª etapa da oferta (ID 13411182); bem como a instalação de postos de atendimento presenciais, com a finalidade de prestar esclarecimentos e promover a efetivação da habilitação. Essas medidas, em conjunto, evidenciam esforço institucional expressivo para garantir o conhecimento do processo por parte do público-alvo. A simples alegação de que apenas 273 dos 2.100 empregados efetivamente adquiriram ações não é, por si só, indicativa de omissão informacional ou de ilicitude. Tal fato pode decorrer de variáveis subjetivas e econômicas alheias à conduta da ré, como o desinteresse pessoal, falta de familiaridade com o mercado de capitais ou restrições financeiras. Além disso, a regularidade do procedimento adotado é ainda mais corroborada pelo documento de ID 13411186, assinado pelo Superintendente da Área de Desestatização e Estruturação de Projetos, que atesta o cumprimento das condições de publicidade exigidas, bem como a devida conclusão da Etapa de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados, nos termos estabelecidos no Edital do Leilão nº 2/2018 PPI/PND. Desse modo, carece de qualquer robustez probatória a alegação de que os dirigentes da CEPISA teriam deliberadamente ocultado informações, manipulado os critérios de avaliação dos lotes ou agido em conluio com entidade sindical com o fim de prejudicar deliberadamente os empregados. Trata-se de narrativa desprovida de lastro fático minimamente consistente. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse campo, no exercício da prerrogativa de apreciação da prova conforme previsto no art. 371 do CPC, constato que a documentação encartada evidencia a adoção de condutas compatíveis com os princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé objetiva, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de responsabilização da ELETROBRAS com base em omissão dolosa ou culposa. Assim sendo, à míngua de comprovação de qualquer conduta ilícita ou de violação a dever legal, contratual ou ético-funcional por parte da ré, conclui-se que não restou demonstrada a existência de falha informacional imputável à ELETROBRAS, tampouco qualquer conduta apta a gerar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em relação à ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009905-32.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. D. S. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. D. S. V. EVA MARIA PEREIRA PACHECO - (OAB: PI18860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011586-37.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELLEN CRISTINA FERREIRA NUNES EVA MARIA PEREIRA PACHECO - (OAB: PI18860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008832-25.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009545-97.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005200-88.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1009648-07.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAYSA MARIA DA SILVA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000689-13.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA ROMAIANNY PEREIRA SOBRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008048-48.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAISLANE LIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006005-41.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAYSI DA SILVA MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVA MARIA PEREIRA PACHECO - PI18860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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