Dina Pereira Da Silva Neres
Dina Pereira Da Silva Neres
Número da OAB:
OAB/PI 018866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dina Pereira Da Silva Neres possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
DINA PEREIRA DA SILVA NERES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000745-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRISLENE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINA PEREIRA DA SILVA NERES - PI18866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRISLENE DE SOUZA COSTA DINA PEREIRA DA SILVA NERES - (OAB: PI18866) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805319-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Quanto à preliminar suscitada de extinção do processo por complexidade da causa, tal não merece guarida. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Em virtude do indeferimento da declaração de conexão na prolação da sentença expedida nos autos do processo 0805318-97.2024.8.18.0167, Chamo o Feito à Ordem para tornar sem efeito a decisão expedida nos autos deste processo no evento de ID 73681755, ao tempo em que nestes termos indefiro a preliminar requerida Preliminarmente, o réu também alegou ausência de interesse de agir, posto que não houve tentativa administrativamente de resolver a lide antes de acionar o Judiciário, assim como o nome da parte autora não foi negativado. No entanto, não se pode cercear o direito de ação da parte, tendo em vista que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. Aduz ainda a requerida, em sua peça de defesa, que o contrato fora celebrado em 05/2022, e, tendo decorrido mais de 03 (três) anos do ato da celebração, operou-se a prescrição trienal no presente caso. Não merece prosperar referida tese defensiva. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito se inicia quando do pagamento da última parcela do contrato. Inclusive, este entendimento também é compartilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 - Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Superadas as preliminares, passo a decidir. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à autora, em seu pleito indenizatório. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e se este foi feito de modo legal de modo a justificar os descontos feitos em seu benefício. No caso dos autos, a requerida juntou os documentos contratuais com a digital da autora, seu documento pessoal apresentado no ato, bem como os documentos pessoais e assinatura das testemunhas do referido (ID 71234818), há que se destacar que uma das assinantes é a filha da própria autora, demonstrando a validade da relação contratual e que a mesma foi feita de forma clara e sem vícios legais. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a transferência dos valores contratados (ID 71234827). Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, tão pouco que houve fraude ou falha de segurança da mesma. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que a instituição financeira adimpliu a aos ditames contratados. Portanto, estando demonstrada a regularidade dos descontos feitos no benefício e a falta de evidências que levem a outra conclusão, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, no que indefiro o pleito de reconhecer como indevido a cobrança, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de inadimplência da parte autora Por fim considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (ID 66850470). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora com base nos argumentos acima elencados Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012235-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERISON VENICIO RAMOS MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINA PEREIRA DA SILVA NERES - PI18866 e KARLA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA - PI22394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HERISON VENICIO RAMOS MOURAO KARLA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: PI22394) DINA PEREIRA DA SILVA NERES - (OAB: PI18866) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000258-81.2025.5.22.0006 AUTOR: TERSANDRO CARLOS VIEIRA RÉU: G. R. CHOPARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d752f76 proferido nos autos. Vistos etc, Manifeste-se a parte autora, em 2 dias, sobre os documentos. Após, conclusos. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERSANDRO CARLOS VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a8896ef. Intimado(s) / Citado(s) - T.E.T.F.L.E.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a8896ef. Intimado(s) / Citado(s) - M.G.P.D.S. - C.A.D.S.L. - G.L.P.D.S.L. - G.C.P.D.S.L.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000280-42.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a0718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Determino, na ação trabalhista (0000280-42.2025.5.22.0006): a) Excluir, de ofício, do nome de CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL do polo ativo, por óbito, representado pelo espólio; b) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/03/2020. 2. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, representado por GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL e GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, em face de TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP (0000280-42.2025.5.22.0006), para condenar a reclamada: a) ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 19 dias, no valor de R$ 894,27; - complemento do décimo terceiro salário proporcional de 2024, no valor de R$ 353,00; b) na obrigação de fazer consistente no depósito de todas as competências do FGTS faltantes no período imprescrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. 3. Na ação de consignação em pagamento (0001342-54.2024.5.22.0006), reconheço que o depósito parcial das verbas rescisórias não eximiu integralmente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido da ação. 4. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora e à parte ré, nos termos da fundamentação. 5. Fixam-se os honorários advocatícios: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 750,00, correspondente a 15% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00; b) em favor da parte ré, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 6. Custas processuais, na ação trabalhista, de R$ 24,95, calculadas sobre o valor principal e honorários (Total de R$ 1.247,27), a cargo da reclamada, dispensadas quanto à autora pela gratuidade deferida. Custas processuais, na ação de consignação em pagamento, fixadas em R$ 42,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.125,85, a cargo da consignante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. 7. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES A presente sentença tem força de alvará judicial para: a) levantamento do valor depositado judicialmente nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0001342-54.2024.5.22.0006), no montante de R$ 2.126,00, que deverá ser dividido igualmente (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24; b) levantamento de eventuais valores existentes na conta vinculada do FGTS do falecido CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL, CPF nº 008.339.123-13, junto à Caixa Econômica Federal, os quais deverão ser igualmente divididos (50% para cada uma) entre: - GÉSSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 054.214.123-00, e - GEISA CÁSSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL, CPF nº 065.299.403-24. Em havendo correção, deverá ser rateada proporcionalmente. A instituição bancária ou financeira responsável pelo pagamento deverá obedecer aos critérios acima estabelecidos, ficando dispensada a expedição de alvará complementar ou despacho específico. 8. A atualização dos créditos trabalhistas seguirá os critérios indicados na fundamentação, inclusive em relação ao FGTS. 9. Tributos na forma da lei. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL (R$ 1.247,27) E HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA (R$ 750,00), restando a atualização e contribuições. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESSYCA LANA PEREIRA DE SOUSA LEAL - MARIA GILDACY PEREIRA DA SILVA - GEISA CASSIA PEREIRA DE SOUSA LEAL - CESAR AUGUSTO DE SOUSA LEAL
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