Anna Rachel Caminha Morais
Anna Rachel Caminha Morais
Número da OAB:
OAB/PI 018867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Rachel Caminha Morais possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJRN, TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000307-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ARLINDO CARLOS PEREIRA RODRIGUES RÉU: L D LOPES NEVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea0978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decide-se. Conforme documentos acostados aos autos pelo exequente, resta comprovado que a empresa executada L D LOPES NEVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS - nome de fantasia PET SHOP GURUPI, vem percebendo recursos financeiros em suas operações comerciais através de CPF diverso do nome do responsável pela empresa e já executado nos autos, o senhor Levi Djallisson Lopes Neves. A natureza jurídica da empresa executada firma individual, situação em que os bens da pessoa física, confundem-se com os bens da empresa, razão pela qual o Sr. Levi já vem sendo executado nos autos. Comprova o credor que uma terceira pessoa física, alheia à empresa e mãe do executado acima citado, a Sra Maria de Fátima Lopes Neves - CPF 452.323.343-87 vem recebendo recursos oriundos das operações de cartões de crédito da pessoa jurídica executada. Assim, diante dos fatos e das provas robustas de intermediação da senhora Maria de Fátima, como recebedora dos recursos financeiros da atividade econômica dos executados, defiro o pedido do exequente para deflagrar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Maria de Fátima Lopes Neves. Prossiga-se a execução com a adoção das medidas constritivas eletrônicas típicas à disposição deste juízo. Caso restem infrutíferas todas as medidas acima, intime-se o exequente para ciência, incluam-se os devedores no BNDT e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório por dois anos. Decorrido o prazo de sem manifestação, será declarada a prescrição intercorrente com o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se e cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L D LOPES NEVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000307-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ARLINDO CARLOS PEREIRA RODRIGUES RÉU: L D LOPES NEVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea0978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decide-se. Conforme documentos acostados aos autos pelo exequente, resta comprovado que a empresa executada L D LOPES NEVES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS - nome de fantasia PET SHOP GURUPI, vem percebendo recursos financeiros em suas operações comerciais através de CPF diverso do nome do responsável pela empresa e já executado nos autos, o senhor Levi Djallisson Lopes Neves. A natureza jurídica da empresa executada firma individual, situação em que os bens da pessoa física, confundem-se com os bens da empresa, razão pela qual o Sr. Levi já vem sendo executado nos autos. Comprova o credor que uma terceira pessoa física, alheia à empresa e mãe do executado acima citado, a Sra Maria de Fátima Lopes Neves - CPF 452.323.343-87 vem recebendo recursos oriundos das operações de cartões de crédito da pessoa jurídica executada. Assim, diante dos fatos e das provas robustas de intermediação da senhora Maria de Fátima, como recebedora dos recursos financeiros da atividade econômica dos executados, defiro o pedido do exequente para deflagrar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Maria de Fátima Lopes Neves. Prossiga-se a execução com a adoção das medidas constritivas eletrônicas típicas à disposição deste juízo. Caso restem infrutíferas todas as medidas acima, intime-se o exequente para ciência, incluam-se os devedores no BNDT e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório por dois anos. Decorrido o prazo de sem manifestação, será declarada a prescrição intercorrente com o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se e cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO CARLOS PEREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801736-66.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA BERNADETE NASCIMENTO DE PAULA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801268-35.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: JEREMIAS ANGELICO DE CARVALHO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 73232261) interpostos nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEREMIAS ANGELICO DE CARVALHO Rua Moacyr Freitas de Almeida Gayoso, 33, Portal da Alegria, TERESINA - PI - CEP: 64037-055 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102119093721700000061359703 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093795000000061359707 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093855200000061359710 CONTRACHEQUES 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093914500000061359713 CONTRACHEQUES 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093971300000061359716 CONTRACHEQUES 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094025800000061359717 CONTRACHEQUES 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094082900000061359718 CONTRACHEQUES 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094142100000061359719 CONTRACHEQUES 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094201700000061359720 CALCULO JEREMIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094257300000061359721 HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094326400000061359722 PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094382500000061359723 Certidão Certidão 24120313244153200000063373034 Intimação Intimação 24120313421285100000063374224 Citação Citação 24120313421335900000063374225 Manifestação Manifestação 25013015291950800000065415265 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022410232667000000066703012 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022412060512500000066718520 Carta de preposição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022412060551900000066718522 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022509142280300000066769375 Sistema Sistema 25022509143382400000066769640 Sentença Sentença 25030817354975500000067178610 Sentença Sentença 25030817354975500000067178610 Recurso Inominado Recurso Inominado 25033018300784500000068393902 recurso inominado Certidão 25051313431020500000070540326 TERESINA, 13 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-33.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MAIRA GONCALVES LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei. DEMERVAL LOBãO, 23 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800132-65.2023.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA COSTA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANNA RACHEL CAMINHA MORAIS - PI18867, LUIZ FELIPE SANTOS OLIVEIRA DA SILVA - PI18186 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSILENE DA COSTA ROCHA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentada, e notou descontos em seu benefício relativo à nomenclatura “Contribuição Conafer”, no valor de R$ 22,00, no período entre 05/2019 e 01/2023, os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Não concedida a medida liminar (Id. 85873738). Citada, a Confederação não apresentou defesa. Decretada a revelia (Id. 118995761). Intimada sobre dilação probatória, requereu prosseguimento do feito (Id. 121185667). É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO DA LIDE: Reconhecida a revelia, autora nada requereu. Por essa razão, passo ao julgamento do mérito. Alegada inexistência do negócio jurídico A demanda em análise discute a alegada cobrança indevida a título de "Contribuição Conafer", incidentes sobre seu benefício previdenciário. A requerente sustenta que entre os anos de 2019 a 01/2023, foram realizados descontos, totalizando a quantia de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais). Citada, a demandada não apresentou defesa, ocasião em que decretada sua rua revelia. Infere-se que desde 05/2019, benefício da autora passou a prever tal desconto, estendendo-se até janeiro de 2023, e apesar da alegação veemente da autora no sentido de não ter aderido aos serviços, as provas existentes denotam a presunção de aceitação tácita do serviço oferecida pela Confederação. Isso porque conforme supraindicado, os extratos juntados demonstram que a cobrança ocorre desde o ano de 2021 (Id. 85458615), estendendo-se por quase 22 (vinte e dois meses) ininterruptamente, o que faz presumir a legitimidade da cobrança, porquanto aceito o serviço, tanto que houve o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2022, tem-se que durante este largo lapso temporal, a demandante acabou por consentir a cobrança do serviço, tendo, via de consequência, usufruído da disponibilização dos serviços ofertados pela Confederação. A situação em apreço caracteriza o instituto da surrectio, que enseja o nascimento de um direito como efeito da confiança legitimamente despertada na contraparte em face de determinada ação ou comportamento. Tal instituto é desdobramento do princípio da boa-fé jurídica, vinculado a condutas reiteradas que geram o direito a uma parte (surrectio) e, por conseguinte, implicam na perda do direito abdicado tacitamente pela outra (supressio). Nesse sentido, cumpre destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que evidenciado o decurso do tempo e a ação/comportamento como elementos que permitem a aquisição de um direito. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). Por essas razões, tendo em vista o período dos descontos, presumindo-se, portanto, a anuência da parte autora com o serviço oferecido pelo que deve arcar com os ônus decorrentes da contratação. Por outro lado, a partir do momento em que regularmente citada, a parte requerida tomou conhecimento de que a autora não tem mais interesse em permanecer recolhendo o valor da contribuição, motivo pelo qual se permite afirmar que deverá ser suspenso, não por ilegalidade, mas por desinteresse. (b) Do ressarcimento de valor efetivamente descontado: Como já ponderado anteriormente, a suspensão nas cobranças não se deu em razão de ilegalidade. Por essa razão, não há de se falar em ressarcimento das quantias, em dobro, em sua integralidade, mesmo porque, caso demonstrado o desinteresse em efetuar o pagamento, e solicitado o cancelamento, teria seu pedido acolhido. O ressarcimento deverá levar em consideração as parcelas vencidas a partir da data da citação, o que ocorreu em 17.03.2023 (id 90048860), quando a parte requerida tomou conhecimento, Dessa forma, de acordo com o disposto no documento de id. 85458615 , o desconto foi no valor de R$ 22,00, deverá ser efetuado o ressarcimento de toda e qualquer importância, comprovadamente descontada, desde março/2023 até a data do pedido de cumprimento de sentença. O ressarcimento acontecerá de forma simples. DANOS MORAIS: Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico pelo decurso do tempo, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados, a título de contribuição CONAFER, o que deverá acontecer , no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de nova intimação, sob pena de multa de R$ 50,00 por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas a partir de março/2023 (data da citação), em sua forma simples, inclusive as descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15, cujo quantum final deverá ser alcançado em cumprimento de sentença, após devidamente comprovados os descontos através de extrato atualizado, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Os valores também deverão ser corrigidos mês a mês, a partir de cada desconto. O valor será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, por ter decaído em parte mínima. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, e não apresentado pedido de cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 23/07/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801268-35.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: JEREMIAS ANGELICO DE CARVALHO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 73232261) interpostos nos autos. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEREMIAS ANGELICO DE CARVALHO Rua Moacyr Freitas de Almeida Gayoso, 33, Portal da Alegria, TERESINA - PI - CEP: 64037-055 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102119093721700000061359703 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093795000000061359707 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093855200000061359710 CONTRACHEQUES 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093914500000061359713 CONTRACHEQUES 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119093971300000061359716 CONTRACHEQUES 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094025800000061359717 CONTRACHEQUES 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094082900000061359718 CONTRACHEQUES 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094142100000061359719 CONTRACHEQUES 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094201700000061359720 CALCULO JEREMIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094257300000061359721 HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094326400000061359722 PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102119094382500000061359723 Certidão Certidão 24120313244153200000063373034 Intimação Intimação 24120313421285100000063374224 Citação Citação 24120313421335900000063374225 Manifestação Manifestação 25013015291950800000065415265 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022410232667000000066703012 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022412060512500000066718520 Carta de preposição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022412060551900000066718522 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022509142280300000066769375 Sistema Sistema 25022509143382400000066769640 Sentença Sentença 25030817354975500000067178610 Sentença Sentença 25030817354975500000067178610 Recurso Inominado Recurso Inominado 25033018300784500000068393902 recurso inominado Certidão 25051313431020500000070540326 TERESINA, 13 de maio de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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