Andressa Luzia Feitosa Paiva
Andressa Luzia Feitosa Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 018879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Luzia Feitosa Paiva possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016300-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115320-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KECYA ARAUJO CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KECYA ARAUJO CARREIRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048957-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109654-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME MENDES MOURA HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME MENDES MOURA HONORIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012324-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017503-31.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIANA ALVES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e JULIANA ALVES CRUZ contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Sustentam as agravantes, em síntese, que a exigência da nota de corte no ENEM para a obtenção do FIES representa uma restrição indevida ao direito fundamental à educação e não possui previsão expressa na Lei nº 10.260/2001, que rege o financiamento estudantil. Defendem que não há prejuízo financeiro ao orçamento do programa diante do mecanismo de reembolso. Afirmam que já estão matriculadas no curso de medicina e necessitam obter o financiamento para continuidade dos estudos. Requereram, em antecipação de tutela recursal, a concessão do financiamento estudantil. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica. Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade. Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação não havendo, portanto, reconhecimento tácito do pedido. Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JULIANA ALVES CRUZ, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE. IRDR 72. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012324-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017503-31.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIANA ALVES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e JULIANA ALVES CRUZ contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Sustentam as agravantes, em síntese, que a exigência da nota de corte no ENEM para a obtenção do FIES representa uma restrição indevida ao direito fundamental à educação e não possui previsão expressa na Lei nº 10.260/2001, que rege o financiamento estudantil. Defendem que não há prejuízo financeiro ao orçamento do programa diante do mecanismo de reembolso. Afirmam que já estão matriculadas no curso de medicina e necessitam obter o financiamento para continuidade dos estudos. Requereram, em antecipação de tutela recursal, a concessão do financiamento estudantil. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica. Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade. Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação não havendo, portanto, reconhecimento tácito do pedido. Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JULIANA ALVES CRUZ, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE. IRDR 72. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042831-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080730-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042831-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080730-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042831-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080730-92.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LARISSA RAKELLE DA SILVA BATISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Página 1 de 4
Próxima