Karol Wannessa Alves De Oliveira

Karol Wannessa Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 018899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karol Wannessa Alves De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT8, TJMA
Nome: KAROL WANNESSA ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001234-43.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: CLAER SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a3a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o acordo realizado nos autos foi integralmente cumprido, determino: I. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC; II. Registrem-se os valores pagos e recolhidos para efeito de estatística desta Vara do Trabalho; III. Promovam-se as baixas de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios; IV. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução nesta Vara. Não havendo, oferte-se o crédito através do sistema E-GARIMPO ou, sucessivamente, devolva-se à executada. V. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS SANTANA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002182-34.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHN CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINA PEREIRA DA SILVA NERES - PI18866 e KAROL WANNESSA ALVES DE OLIVEIRA - PI18899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOHN CARLOS DE ALMEIDA KAROL WANNESSA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: PI18899) DINA PEREIRA DA SILVA NERES - (OAB: PI18866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDILENE SANTOS GOMES Endereço: RUI BARBOSA, 56-B, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV F 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800228-78.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis dias do mês de junho de 2025, às 11h03min, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, achando-se presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, e a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I. PRESENÇA da parte autora: EDILENE SANTOS GOMES – CPF: 013.142.192-19, acompanhada de sua advogada KAROL WANNESSA ALVES DE OLIVEIRA - OAB/PI 18.899. Presente a testemunha Douglas Oliveira dos Santos. II. PRESENÇA da parte requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.895.728/0001-80, representada pelo preposto Luiz Gustavo Alencar Aguiar, CPF n.º 014.129.152-44, acompanhado de seu advogado IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO, OAB/PA 18.623-A. Iniciada a audiência, o MM. Juiz deu início à instrução com o depoimento da testemunha Douglas Oliveira dos Santos, ouvido como informante por ser amigo da autora, cujas declarações foram gravadas em recurso audiovisual, conforme mídia anexa. Finalizada a instrução, as partes reiteraram os termos da petição inicial e da contestação já acostadas aos autos. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução e não tendo as partes mais provas a produzir, determina-se a conclusão dos autos para julgamento. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Termo encerrado às 11h16min. Esta ata vale como certidão de comparecimento à audiência do Juizado Especial de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento do feito. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por EDILENE SANTOS GOMES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob alegação de falha reiterada na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, resultando em curto-circuito e interrupção prolongada do fornecimento, com prejuízos pessoais e profissionais. Com o relatório dispensado (artigo 38), passo a um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 137446771, estando presentes as partes, restou frustrada a conciliação, tendo a instrução sido encerrada na mesma data, vindo os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No mérito, conforme as provas produzidas e os argumentos apresentados pela parte ré em sua contestação de ID n. 137392358, JULGO os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID n. 134548993 parcialmente procedentes, nos termos do artigo 489 do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária pelo dano ocorrido na instalação elétrica da autora, bem como de sua inércia diante das solicitações de reparo. A relação entre as partes é de consumo, sendo a requerida fornecedora de serviço essencial, submetida à legislação consumerista (Lei 8.078/90), bem como ao regime público de concessão, conforme previsto na Lei n.º 9.427/96 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, submetido ao regime de concessão e regido por normas próprias, notadamente a Resolução ANEEL nº 1000/2021, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Código Civil (arts. 186 e 927). Logo, o serviço essencial exige prestação adequada, nos termos do art. 4º da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, a qual define como adequado aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Trata-se de dever legal e contratual de resultado. O CDC, em seu art. 22, impõe ao fornecedor de serviço público a obrigação de fornecê-lo de forma eficiente, contínua e segura, respondendo objetivamente (art. 14) pelos danos decorrentes de sua falha. No caso dos autos, os documentos (ID 134578536, págs. 01/11) comprovam que: 1. Desde abril de 2024, a autora identificou irregularidades no padrão de energia de sua residência e comunicou reiteradamente à ré (registros de 13/04, 16/04 e 09/11); 2. A ré registrou internamente o evento como princípio de incêndio no padrão de medição da autora, com anotação de “urgência no atendimento”; 3. A religação da energia somente ocorreu após determinação judicial, conforme consta da petição da requerida comunicando o restabelecimento do serviço público (ID 135359374). Não há nos autos comprovação de que a ré tenha agido tempestivamente, nem de que tenha tomado as medidas preventivas mínimas ou informado adequadamente a autora, tendo o fornecimento de energia sido restabelecido somente após a concessão de liminar. Nota-se que a negligência se prolongou por meses, gerando risco à integridade física da autora e sua família, prejuízos materiais e impacto em sua atividade econômica como vendedora autônoma de açaí. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço público essencial, pois, no caso dos autos, houve o descumprimento do dever de manutenção preventiva e corretiva do sistema de fornecimento pela requerida. Houve, ainda, inércia diante de solicitações legítimas da parte autora em diversas ocasiões, com falha na comunicação e no suporte técnico, sendo necessária a intervenção judicial para o cumprimento de obrigação básica, o que evidência gravíssimo desvio de função pública da concessionária. Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, sobretudo porque a alegação de “caso fortuito decorrente de chuvas” não se sustenta. Tampouco houve comprovação de adoção de plano emergencial, o que não exime a empresa de sua responsabilidade. O dano moral, neste contexto, é evidente. A ausência de energia elétrica por longo período, em razão da omissão da concessionária, viola o mínimo existencial e configura sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. Já os danos materiais e lucros cessantes, como se sabe, são espécies de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato. No entanto, no caso em análise, embora verossímeis, não foram adequadamente comprovados documentalmente, tampouco pelo depoimento do informante realizado nessa data. Não há documentação que quantifique com precisão as perdas alegadas, o que é exigido para a condenação. Ademais, as fotos do estabelecimento da parte autora, por si só, não são suficientes para quantificar de forma absoluta o lucro cessante da requerente. Não foi acostado aos autos nenhum documento informando a renda auferida mensalmente ou qualquer elemento que elimine dúvidas quanto à precisão dos lucros que a autora deixou de auferir. Nesse sentido, é o julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial (comércio varejista de carnes). Alegação de força maior, em razão de forte chuva. Inocorrência. Fortuito interno. Precedentes. Ademais, demora injustificada no reestabelecimento do serviço. Dano material comprovado. Queima de equipamentos e perecimento dos alimentos que seriam comercializados. Lucros cessantes. Documentos insuficientes. Ausência de comprovação. Ônus que competia à autora. Dano moral configurado. Estabelecimento que permaneceu por três dias sem energia elétrica e sem poder desenvolver suas atividades. Quantum já bem arbitrado em primeiro grau e que não comporta alteração. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10213419320228260002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Julgamento: 07/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/11/2023). Assim sendo, é caso de improcedência dos danos materiais e lucros cessantes. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (13/04/2024); 2. INDEFERIR os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação idônea; 3. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantenha de forma estável o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de majoração da multa diária fixada anteriormente. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passa a ser adotada a Taxa Selic. Quanto à aplicação da Taxa Selic, nos períodos em que houver apenas a cobrança de juros de mora (sem atualização monetária), deverá ser feita a dedução do índice do IPCA da Selic, pois esta já inclui correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros devem ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Por fim, nos casos em que há simultaneamente correção monetária e juros de mora, utiliza-se apenas a Selic, por já englobar ambos os encargos. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: 1. Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado, com a incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95; 2. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de concordância tácita; 3. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010915314351400000125491804 INICIAL EDILENE X EQUATORIAL Petição 25010915314363300000125491810 PROCURACAO Documento de Identificação 25010915314385800000125518959 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25010915314424400000125518960 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 25010915314454800000125518961 CONTAS ENERGIA Documento de Comprovação 25010915314511900000125518962 COMPROVANTES DE PAGAMENTO ADIANTADOS Documento de Comprovação 25010915314546400000125518963 Decisão Decisão 25011006074032500000125522004 Decisão Decisão 25011116053340200000125574097 Citação Citação 25011308320305800000125616462 Intimação Intimação 25011308320539900000125616463 Habilitação nos autos Petição 25011611014190000000125851620 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Comprovação 25011611014312100000125851624 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Comprovação 25011611014343200000125851626 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25012216493203400000126215981 Contestação Contestação 25021916495799800000128054451 TELAS COMPROBATORIAS Documento de Comprovação 25021916495836900000128054452 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021916495898900000128054453 Decisão Decisão 25022017314172500000128103947 Petição Petição 25022611471816700000128498256 Manifestação para Juntada de Dados de Testemunha Petição 25022611471830800000128498268 DOC PESSOAL DOUGLAS Documento de Identificação 25022611471868100000128498270 COMOROVANTE DE ENDERECO DOUGLAS Documento de Comprovação 25022611471903000000128498274 Decisão Decisão 25022017314172500000128103947 Decisão Decisão 25052718221520500000134068361 Contestação Contestação 25060611013497100000134816530 TELAS COMPROBATÓRIAS - EDILENE SANTOS GOMES Documento de Comprovação 25060611013539600000134816573 Kit Habilitatório - 2025 Instrumento de Procuração 25060611013610100000134816574 Petição Petição 25060611070604600000134818336 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25060611070620700000134818338 Kit Habilitatório - 2025 Instrumento de Procuração 25060611070655900000134818339 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES Endereço: C, 183, AP 03, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 PROCESSO n. 0804232-61.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANTÔNIO CARLOS SANTOS SOARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e outros. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 143379035, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 143194316 e 142172038, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 138907119. É a tutela jurisdicional postulada: a) a declaração de nulidade do acordo firmado com a ATIVOS S.A. por vício de consentimento, ante a ausência de informação adequada sobre a permanência de saldo devedor; b) a declaração de quitação integral da dívida originária em razão do acordo firmado com a ATIVOS S.A. e cumprido integralmente pelo autor; c) a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 13.696,92, pago indevidamente pelo autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) a condenação dos réus ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 27.393,84 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Trata o processo de indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança em duplicidade. Alega a parte autora que realizara para a quitação de um débito junto as instituições rés, mas que seu fiador fora cobrado após a quitação, tendo o autor que realizar novo pagamento. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em comento, não há elementos para caracterizar o pagamento em duplicidade. Primeiramente, não há comprovação de que o autor seja titular da ELETROFAMA ELETROMOTOS LTDA ME, pessoa jurídica ao qual o crédito foi cedido. Ainda, não há comprovação de pagamento do acordo celebrado (ID138907135, pg-1), o único comprovante juntado (ID ID138907135, pg-3), não se refere ao acordo firmado. Por derradeiro, não há a comprovação de que o nome do fiador fora inscrito em cadastro de restrição de crédito. Ora, como bem ressalta o TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ)”. Nessa esteira, importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que: "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.(...)De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".(STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20) "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel. Min. Fernando Gonçalves.) Assim sendo, à míngua de provas concludentes para a predominância da versão do autor nos autos, restando, em última análise, a palavra deste contra a da ré, sem que a prova documental seja apta a amparar, uma ou outra versão, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não foi provado. Nesse contexto, como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a única medida possível. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031418201103300000129419694 Peticao Inicial Antonio Carlos Petição 25031418201117100000129419699 Procuracao Instrumento de Procuração 25031418201161600000129419703 Declaracao de hipo Documento de Comprovação 25031418201200900000129419706 documento pessoal Documento de Identificação 25031418201238900000129419707 comprovante de resisdencia Documento de Comprovação 25031418201270100000129419708 Documentos comprobatorios Documento de Comprovação 25031418201302000000129419710 Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral Banco do Brasil Documento de Comprovação 25031418201335100000129419711 Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral Ativos SA Documento de Comprovação 25031418201365900000129419712 Petição Petição 25031910571343400000129669308 EMENDA A INICIAL Petição 25031910571355300000129669312 Citação Citação 25032113595690300000129883150 Intimação Intimação 25032113595764900000129883151 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032205013753300000129911779 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032617152062100000130202890 Procuração Petição 25032713392431500000130281929 Petição Petição 25033110090466600000130451495 KIT ATIVOS CONTINI_compressed Substabelecimento 25033110090504400000130451496 Contestação Contestação 25043012000847700000132382080 CONTESTAÇÃO Contestação 25043012000867400000132382085 PROCURAÇÃO ATIVOS 3 Instrumento de Procuração 25043012000904000000132382086 Ata CA n 8 de 09.07.2019_Registra na JCDF Documento de Identificação 25043012000945200000132382087 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (2) Documento de Identificação 25043012000992500000132382088 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (1) Documento de Identificação 25043012001120200000132382090 CARTA DE PREPOSTO 3 Documento de Identificação 25043012001191000000132382091 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25043012001233100000132382093 Equifax _ Boa Vista Documento de Comprovação 25043012001304800000132382095 Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem Documento de Comprovação 25043012001345400000132382096 Contestação Contestação 25051515365191400000133309676 contestação - ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES Contestação 25051515365207900000133310629 OP. 173.400.916 Agência 1734 Documento de Comprovação 25051515365253400000133310635 Anotações Cadastrais - ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES Documento de Comprovação 25051515365284300000133310633 CONTA CORRENTE 12411 AGÊNCIA 1734 Documento de Comprovação 25051515365312600000133310632 DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25051515365345400000133310631 Petição Petição 25051617343130700000133411871 Decisão Decisão 25051913354408500000133480353 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  6. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    0808831-82.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I.S. COSTA EIRELI REQUERIDO: LGL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Diante da certidão ID 131106732, defiro o pedido de penhora, via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida. Considerando que o feito não tramita sob justiça gratuita, intime-se a parte exequente para que recolha custas da diligência. Quanto ao pedido de aplicação da multa, verifico que não houve fixação de penalidade quanto a determinação condita no item b da sentença. Assim, o faço neste momento, devolvendo o prazo de 48 horas para o cumprimento da retirada do protesto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 4.000,00. Intime-se o executado. Transcorrido o prazo, determino que a exequente junte aos autos, consulta atualizada para comprovar a permanência da negativação e correta análise na aplicação da pena por descumprimento. Publique-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
  8. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDILENE SANTOS GOMES Endereço: RUI BARBOSA, 56-B, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV F 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800228-78.2025.8.14.0040 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juizado Especial, em razão designação para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, conforme Portaria n. 2589/2025-GP, remarco a audiência de instrução cível para o dia 06/06/2025, às 11 h. Intimem-se as partes. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição da autora ID 140778656. Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010915314351400000125491804 INICIAL EDILENE X EQUATORIAL Petição 25010915314363300000125491810 PROCURACAO Documento de Identificação 25010915314385800000125518959 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25010915314424400000125518960 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 25010915314454800000125518961 CONTAS ENERGIA Documento de Comprovação 25010915314511900000125518962 COMPROVANTES DE PAGAMENTO ADIANTADOS Documento de Comprovação 25010915314546400000125518963 Decisão Decisão 25011006074032500000125522004 Decisão Decisão 25011116053340200000125574097 Citação Citação 25011308320305800000125616462 Intimação Intimação 25011308320539900000125616463 Habilitação nos autos Petição 25011611014190000000125851620 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Comprovação 25011611014312100000125851624 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Comprovação 25011611014343200000125851626 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25012216493203400000126215981 Contestação Contestação 25021916495799800000128054451 TELAS COMPROBATORIAS Documento de Comprovação 25021916495836900000128054452 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25021916495898900000128054453 Decisão Decisão 25022017314172500000128103947 Petição Petição 25022611471816700000128498256 Manifestação para Juntada de Dados de Testemunha Petição 25022611471830800000128498268 DOC PESSOAL DOUGLAS Documento de Identificação 25022611471868100000128498270 COMOROVANTE DE ENDERECO DOUGLAS Documento de Comprovação 25022611471903000000128498274 Decisão Decisão 25022017314172500000128103947
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou