Eliane Silva De Alencar
Eliane Silva De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 018906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Silva De Alencar possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
ELIANE SILVA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801073-31.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: VALDINE CASTRO DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: 53.244.932 MILENA PIRES ROCHA QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifesta-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801304-40.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benefício de Ordem, Execução Contratual] EXEQUENTE: P. S. G. D. R. &. C. L.EXECUTADO: M. D. S. J. D. P. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por P. S. G. D. R. &. C. L. – nome fantasia CONSTRUTORA ALIANÇA, em face do SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, ambos devidamente qualificados. A parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de São João do Piauí (Id nº 74389104), protocolou manifestação requerendo o prosseguimento da execução (Id nº 77730291), devidamente instruída com memória de cálculo atualizada (Id nº 77741245). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida (Id nº 74389104) rejeitou integralmente os embargos apresentados pelo devedor, fundamentando-se na adequada instrução do feito executivo com contrato administrativo regularmente celebrado, notas fiscais, documentos comprobatórios da execução dos serviços de pavimentação em paralelepípedo, bem como nas medições realizadas e pagamentos parciais efetuados pela Administração Pública. A decisão reconheceu expressamente que a presença de tais documentos confere presunção de liquidez e exigibilidade ao crédito executado, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado. A memória de cálculo apresentada pela credora (Id nº 77741245) demonstra metodologia tecnicamente adequada, resultando no montante de R$8.119,37, além de juros moratórios pela taxa SELIC no mesmo período, totalizando R$71.030,59. O valor principal original de R$228.728,20, acrescido dos encargos legais, perfaz o montante atualizado de R$307.878,16. A planilha apresenta discriminação pormenorizada mês a mês, demonstrando transparência nos cálculos e observância aos critérios legais estabelecidos. É o relatório. Decido. A manifestação da credora pleiteia, em síntese, a intimação do executado para pagamento voluntário do débito atualizado, com a consequente aplicação da multa de 10% em caso de inadimplemento, conforme preconiza o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução encontra-se devidamente aparelhada com título executivo extrajudicial válido e que os embargos opostos foram rejeitados por sentença transitada em julgado, mostra-se adequado o prosseguimento da fase satisfativa. O cálculo apresentado pela exequente revela-se prima facie correto, observando os índices oficiais de correção monetária e juros moratórios, não havendo, neste momento, elementos que suscitem dúvidas quanto à sua exatidão. Diante do exposto e considerando a regularidade da documentação apresentada, bem como a conformidade dos cálculos com os parâmetros legais estabelecidos, defiro o prosseguimento da execução nos termos pleiteados pela parte credora. Ante exposto, intime-se o executado, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 307.878,16 (trezentos e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescida dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 30.787,82 (trinta mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 10% do valor principal atualizado, perfazendo o total de R$ 338.665,98 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Cientifique-se o devedor de que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito incluindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que entender pertinentes. Expeça-se o necessário. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800370-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FELIPE PEDRO DE ALENCAR REU: BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000625-11.2025.5.22.0102 AUTOR: ITALO DOS SANTOS MENDES RÉU: LUIZ HENRIQUE DE LIMA DE SOUZA 22444087879 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d1a1f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso na notificação das reclamadas, determino a expedição de carta precatória, a fim de que seja realizada a citação por meio de oficial de justiça. Caso a diligência também resulte infrutífera, expeça-se a citação por edital. Ademais, diante das circunstâncias expostas, redesigno a audiência para o dia 16/09/2025, às 08h30. Fica o reclamante, desde já, cientificado da redesignação da audiência por meio da publicação deste despacho. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DOS SANTOS MENDES
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800370-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FELIPE PEDRO DE ALENCAR REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FELIPE PEDRO DE ALENCAR em face de BANCO PINE S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na peça vestibular. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito e da inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015). DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. Mérito No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor, corroborada ainda pela súmula 297, do STJ. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Cuida-se, dos autos, de demanda em que o banco realiza operação – contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total. Com isso, o contratante passa a ter uma dívida com os elevadíssimos acréscimos legais do cartão de crédito, quando ocorre o desconto/pagamento do valor mínimo disponível para consignação, o que gera uma elevação da dívida mensalmente de forma desproporcional para alguém que entendia estar contratando apenas um empréstimo consignado normal O banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente (Lei nº 8.078/1990, CDC). A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Segundo o art. 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando tais cláusulas (desconhecidas, obscuras, incompreensíveis ou ininteligíveis) não vinculativas. Tal situação induz o consumidor a erro, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em detrimento do enriquecimento sem causa. A parte promovente não evidenciou o empréstimo realizado, bem como não fez prova da TED encaminhada para parte autora. Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. Nesse sentido, é entendimento sumulado do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada. E como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007588-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018). O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI). DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 603005; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000002-44.2025.5.22.0102 AUTOR: RUAN PABLO DE SOUSA VIEIRA RÉU: LUIZ HENRIQUE DE LIMA DE SOUZA 22444087879 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e5a9d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso na notificação do reclamado (id. efb2fc5), para ciência do despacho de id. c6afcbf, determino a expedição de carta precatória para que seja feita sua citação por oficial de justiça. Caso a diligência também seja infrutífera, proceda-se à citação por edital. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUAN PABLO DE SOUSA VIEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800896-83.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: G. L. REQUERIDO: J. J. D. S. DECISÃO Compulsando os autos, observou-se que o exequente JOÃO PEDRO LOPES DA SILVA, o qual estava representado por sua genitora, atingiu a maioridade no curso do processo, sendo necessário, portanto, que assuma o polo ativo efetivamente. À Secretaria para excluir o nome da genitora da autuação, bem como para cadastrar o exequente no polo ativo. Diante disso e considerando o disposto no art. 76, caput, do CPC, determino a intimação pessoal do exequente acima mencionado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, de modo a constituir advogado/defensor público, atualizando a declaração de assistência pela Defensoria Pública, assinada agora pelo exequente, evitando-se, assim, eventual alegação de nulidade processual. Ainda, o exequente deverá colacionar aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF) atualizados, comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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