Rafael Araújo Silva
Rafael Araújo Silva
Número da OAB:
OAB/PI 018908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJES, TJRN, TJMT, TJPA, TJPE, TJSC, TJCE, TJRJ, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF3, TJPR, TJPB, TJGO
Nome:
RAFAEL ARAÚJO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003473-14.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIVINO FRANCISCO DE SOUZA CPF: 369.188.066-53 VIVO S.A. CPF: 02.449.992/0001-64 Pela presente fica a parte autora INTIMADA para, diante do retorno do AR ID.10482587359 sem o devido cumprimento, indicar endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. VANDERLEI NEVES DE OLIVEIRA Pirapora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1002054-62.2025.8.11.0001 Requerente: LUIZ FRANCISCO RAMOS Requerido: MOTOROLA INDUSTRIA LTDA Visto. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente, ora requerente, interpôs recurso inominado pugnando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto, não apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tampouco, comprovou o recolhimento do preparo recursal. Diante do exposto, julgo deserto o recurso inominado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em combinação com o Enunciado nº 80 do FONAJE. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, arquive-se o feito. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono este feito com a finalidade de intimar as partes para informar se possuem provas a produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência da mesma, valendo o silêncio pela inexistência, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 15(quinze) dias, bem como, intimar a parte requerida para manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N°. 1001797-34.2025.8.11.0002 REQUERENTE: DOUGLAS LEITE DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Política Comercial da Azul e Qualidade do Serviço Prestado: As preliminares são questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual, assim, diante do suscitado pela reclamada não há que se falar em acolhimento ou rejeição das mesmas, por estarem mais íntimas com o mérito do que em relação as preliminares propriamente ditas. Prevalência Do Código Brasileiro De Aeronáutica em Detrimento Do Código De Defesa Do Consumidor: Sustenta a parte Ré preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em Detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos trazidos, é incontroverso a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar de início o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. MÉRITO A parte autora alega que adquiriu junto a empresa reclamada passagens aéreas com destino a Curaçao. Informa que toda a viagem foi planejada com antecedência. O voo planejado previa saída na cidade de Sinop – MT, contudo, informa que um mês antes do voo, a requerida alterou unilateralmente o voo programado e, além disso, alterou o aeroporto de partida para Cuiabá – MT que com isso ocasionou inúmeros abalos requerendo, assim, indenização por danos morais. Em defesa, a parte requerida junta telas de seu sistema onde demonstra que com antecedência informou a parte autora da alteração do voo. Informa a empresa requerida que a alteração do voo ocorreu no dia 20/12/2023, ou seja, aproximadamente 1 MÊS e meio antes da data do voo, conforme demonstrado no corpo da contestação. Por fim, a empresa requerida relata que a parte autora embarcou normalmente na data do voo sem relatos de intercorrências. Pois bem, em análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora, devendo o presente feito ser julgado improcedente. A parte autora alega que foi surpreendida com a alteração do voo, contudo, não junta aos autos qualquer documento constando a data e horário da comunicação da requerida sobre a alteração do voo. Não há nos autos nenhum e-mail que a requerente poderia juntar demonstrando que a requerida não havia a comunicado com antecedência a ponto de se preparar com a mudança ocorrida. A resolução 400 da ANAC em seu Art. 12, caput, diz o seguinte: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. A parte autora não comprova que a requerida não cumpriu com o dispositivo acima. O voo programado previa saída de Sinop e foi alterado para saída de Cuiabá, logo, caberia a parte autora aceitar (o que ocorreu), solicitar o cancelamento da passagem com direito ao reembolso ou remarcar a data/horário sem custo. Portanto, não há nenhum abalo comprovado nos autos que a parte autora alega ter sofrido que faça jus a indenização por danos morais. Nestes termos: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO CONTRATADO. FATO COMUNICADO PREVIAMENTE À PASSAGEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se em decorrência de reestruturação da malha aérea que resultou na alteração do horário do voo contratado pela Autora, fato comunicado à Autora com mais de 1 (um) mês de antecedência, tendo lhe oportunizado concordar ou não com a referida modificação, a qual aquiesceu expressamente com a sua realocação em outro voo com horário diverso daquele ajustado inicialmente, circunstância que, por si só, não configura falha na prestação do serviço e tampouco gera direito a indenização a título de dano moral, por ausência de prova de ofensa à honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. 2. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Em que pese à ineficiência da comunicação e falha na prestação do serviço, é incontroverso que a autora tomou ciência da alteração ao acessar o aplicativo, por essa razão conseguiu embarcar. Nesse passo, não há que se falar em prejuízo capaz de ensejar o dano moral, uma vez que situação em apreço não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, até porque com a alteração a duração da viagem foi estendida em apenas uma hora e vinte minutos, circunstância insuficiente para ensejar abalo capaz de gerar o direito a reparação por danos morais.”. 3. Apesar da autora alegar que apenas tomou ciência quanto a alteração do voo no momento do check-in, foi juntado nos autos o alerta de alteração do voo pela Cia Aérea, contudo, como a alteração ocorreu com antecedência de 30 dias, não há que falar em falha capaz de ensejar indenização a título de dano moral. 4. A sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 1029120-82.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). Negritei. Assim, não se constata nenhuma ofensa aos direitos da personalidade do Reclamante, sobretudo porque não há notícias de que a programação da viagem foi prejudicada pelo adiantamento do voo, não havendo que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013479-83.2025.8.11.0002. AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA REU: TIM S.A. Visto, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Mérito: Trata-se de reclamação cível com pedido de indenização por dano moral. A reclamante aduz que é cliente da Reclamada e que não está conseguindo realizar ligações. Aduz que tentou por várias vezes restabelecer o serviço, porém, sem êxito. A parte Reclamada alega, em sua contestação, que não há deve de indenizar. Querer, por fim, a improcedência da ação. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma empresa fornecedora dos serviços de telefonia, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação. Entendo que razão parcial assiste o autor. Conforme se observa no corpo da inicial, a autora apresentou vários protocolos de atendimentos, contudo, todos sem nenhuma resolução. Assim, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que a suspensão dos serviços se deu de forma arbitrária, deixando o autor por dias sem utilizar os serviços da ré. Quanto à reparação por dano moral, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do que se tem nos autos, verifica-se que a Reclamada se recusou a fornecer os serviços contratados, sem qualquer justificativa. A parte Autora foi diligente na tentativa de resolver o caso, ao demonstrar que esteve em contato com a Ré por diversas vezes, conforme se extrai dos autos. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Autora em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Requerida, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Além disso, caso a parte Autora não tivesse contratado advogado para bater as portas do Judiciário, possivelmente não teria solucionada a questão. É indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante, que infelizmente não foi prontamente solucionado administrativamente, foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido. No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral. A parte Reclamada é empresa grande porte. Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo: Diante do exposto, opino pela procedência dos pedidos em parte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; 2) Determinar o restabelecimento da linha 65 996363727 do Autor conforme o plano contratado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixa de R$ 2.000,00. Sendo a prévia intimação pessoal do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Súmula 410 STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1072708-11.2024.8.11.0001 AUTOR: JOSE NANDSON DA SILVA RAMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação (id: 195671894) e a parte Exequente manifestou concordância com o montante (id: 196003347). Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 195671894), R$ 3.200,10 (três mil e duzentos reais e dez centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 196003347, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 172193346*. Titular: 341 – RAFAEL ARAÚJO SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) Agência: 0001 / Conta: 654166-3 CPF: 017.917.053-83 Data de nascimento 16/05/1992 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5080785-09.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LIVIA LEITE FAUSTO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no , e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Fica dispensado o pagamento das custas processuais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800755-11.2025.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR/DEMANDANTE: BRUNNA VITANIA SOUSA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 RÉU/DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM. Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 26/08/2025 08:40, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022. ATENÇÃO: Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias, antes da audiência designada. Seguindo o pedido concluso para apreciação da Magistrada deste Juizado. Paço do Lumiar, 29 de junho de 2025 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V. Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.