Leticia Dos Santos Sousa

Leticia Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Dos Santos Sousa possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: LETICIA DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815407-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIOGO FREITAS DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se a parte ré para no prazo de 05 dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação de ID.77730329. TERESINA, 8 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença de id 152649378, conforme segue: "SENTENÇA: “O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Antônio César Aguiar Lima (portador da CI RG nº 054734872014-6 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 285.568.178-23, nascido em 22/06/1972, filho de Manoel Lima e Maria Cândida Aguiar Lima), identificado civilmente no Id 116729083, pela tentativa da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Consta da denúncia que “no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua do Sol, Bairro Americanos, nesta cidade, por motivo torpe e sem dar chance de defesa, o denunciado tentou matar sua ex-companheira, a vítima LINDAMARA PACHECO LOPES” (Id 115263502). A denúncia foi recebida 25/03/2024 (Id 115335143) e em 12/09/2024 o réu foi pronunciado pela tentativa do cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 129165474). Designada a realização da Sessão Plenária para esta data, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o réu. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. Em seguida, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, deliberou, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime e não reconhecer a ocorrência da desistência voluntária. Por maioria de votos, ao quesito do inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, os jurados disseram “não”. Quanto aos quesitos das qualificadoras, os jurados entenderam, também por maioria de votos, que o crime ocorreu por motivo torpe (inciso I), com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino (inciso VI). Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar o réu Antônio César Aguiar Lima pela tentativa do cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), cometido contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Passo à dosimetria da pena como segue. Os jurados entenderam que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino e este fato é suficiente para qualificar o crime, alterando o preceito secundário na norma. As demais qualificadoras serão, portanto, consideradas na análise dos arts. 59 e 61 do Código Penal. A culpabilidade a reprovabilidade da conduta do agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole dele e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. As circunstâncias são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele. No caso dos autos, são desfavoráveis ao réu a conduta social (porque ele era agiota e já havia abusado sexualmente da vítima. O réu teve a oportunidade de desmentir a vítima, mas ele preferiu silenciar às alegações dela, assumindo, portanto, como verdadeiras as alegações da vítima - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal), os motivos (porque o réu assim agiu porque não aceitava o fim do relacionamento com a vítima), as consequências (porque a vítima perdeu um rim, teve fratura de clavícula, perdeu um pedaço o seu intestino, nunca mais poderá gestar um filho, foi submetida a cinco laparoscopias e terá cicatrizes eternas em seu corpo) e as circunstâncias (porque o crime foi cometido na presença do filho comum). Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 21 anos de reclusão. Presentes as agravantes dos incisos II, c, do art. 61 (recurso que dificultou a defesa do ofendido), agravo a pena em 4 anos; ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 25 anos de reclusão. Ausente qualquer causa de aumento, mas presente a causa de diminuição da tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3, já que o réu foi impedido por terceira pessoa de continuar o crime, tendo atingido gravemente a vítima, pelo que torno definitiva a pena do crime de homicídio qualificado cometido por Antônio César Aguiar Lima em 16 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Considerando que o réu está preso desde 20/02/2024, aplicando a detração, declaro que o réu ainda tem a cumprir 15 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será inicialmente o fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, CP), assim como é incabível o sursis porque a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão (art. 77, CP). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Com base na soberania dos vereditos, mantenho a prisão preventiva (STF, RE 1235340, Tema 1068). Encaminhe-se cópia da denúncia, do prontuário do réu, da pronúncia e desta ata ao Instituto de Identificação para conhecimento. Após o trânsito em julgado da sentença, registre-se a condenação no INFODIP/TRE/MA, para os fins de suspensão dos direitos políticos, expeçam-se as Guia Execução definitiva e, por fim, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas nesta sessão.” Após a leitura da sentença, a Defesa manifestou interesse em recorrer da presente sentença, requerendo a remessa dos autos para apresentação das razões recursais. Foi declarada encerrada a sessão às 17:54 deste mesmo dia. NADA MAIS. Eu, Andressa Vithórya de Souto Mouzinho, Assessora de Administração, digitei". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 07 de julho de 2025. JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Dra. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016530-79.2025.5.16.0019 AUTOR: LAIANE DA COSTA REIS RÉU: GMF COMERCIO, SERVICOS, INTERMEDIACOES, NEGOCIOS, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2434d1 proferido nos autos. Vistos etc. 1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), instituído pela Portaria Nº 1.103/2016 da Presidência do TRT-MA, já fora devidamente instalado junto à Vara do Trabalho de Caxias-MA. 2. Haja vista que o CEJUSC presta serviço de solução alternativa de conflito, incentivando a autocomposição das partes, determina-se que o presente processo seja remetido ao CEJUSC - Caxias, para os devidos fins. 3. Intime-se a parte reclamante desta determinação. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE DA COSTA REIS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023541-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Destinatários: MARIA MADALENA DE CARVALHO LETICIA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI18915) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803926-75.2022.8.10.0051 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS/MA. 1º RECORRENTE: EVA SUELEN DA SILVA PAIVA. ADVOGADAS: LUANNA DALVA ANDRADE LAGO CAMPOS, OAB/MA 12.020 e MARIA EDUARDO PEREIRA SABINO, OAB/MA 29.249. 2º RECORRENTE: JOSÉ EDSON DOS SANTOS. ADVOGADOS: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO, OAB/MA 8.481 e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO, OAB/MA 16.322. 3º RECORRENTE: JOCICLEYTON SOUSA ALVES. ADVOGADA: SÔNIA CRISTINA INÁRCIO LEITE, OAB/PE 57.819. 4º RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON AMORIM SOBRINHO. ADVOGADOS: ANTÔNIO CLODOALDO TEODORO DA SILVA, OAB/CE 21.927 e HIARLES EUGÊNIO MACEDO SILVA, OAB/SP 158.779. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Promovido o julgamento do Recurso em Sentido Estrito na sessão de 8/5/2025, fora mantida íntegra a decisão de pronúncia, assim como, na ocasião, analisado o pleito formulado no bojo do recurso em relação a José Wellington Amorim Sobrinho, com a manutenção da prisão preventiva (acórdão no ID 45091776). Em face do julgamento em questão, foram opostos Embargos de Declaração por José Wellington Amorim Sobrinho (ID 45339929) e por Jocicleyton Souza Alves (ID 45797460), enquanto a recorrente Eva Suelen da Silva Paiva peticionou no sentido de que “antes mesmo do julgamento dos Embargos Declaração, sejam os autos enviados à comarca de Pedreiras para apreciação do pedido de liberdade ou prisão domiciliar” (ID 45671727), ficando inerte o recorrente José Edson dos Santos. Com efeito, chamo o feito à ordem, para resolver as seguintes questões processuais pendentes: 1) Revisão nonagesimal das prisões preventivas Excepcionados os recorrentes José Wellington Amorim Sobrinho e José Edson dos Santos (petição apartada), cujas manutenções das prisões preventivas já foram apreciadas quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, faz-se imprescindível, diante do transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a análise quanto às situações jurídicas de Jocicleyton Sousa Alves e de Eva Suellen da Silva Paiva. 1.1) Jocicleyton Sousa Alves e José Edson dos Santos De acordo com os autos, em 04/10/2022, por volta das 12:00h, na Travessa José de Freitas, Bairro Mutirão, em Pedreiras/MA, o recorrente Jocicleyton Souza Alves, juntamente a José Edson dos Santos, estavam em uma motocicleta quando abordaram a vítima Bartolomeu Nunes Uchôa que aguardava em seu veículo a chegada da sua esposa e, na ocasião, José Edson desceu da garupa e efetuou vários disparos de arma de fogo em direção da vítima, ocasionando sua morte. Após o crime, evadiram-se do local e Jocicleyton Souza Alves deixou José Edson dos Santos na Praça da Igreja, Avenida Abílio Monteiro, Bairro Engenho, Pedreiras/MA. Pois bem. A defesa de Jocicleyton Souza Alves, em petição avulsa juntada nos autos deste processo (ID 42356132), requereu a concessão da liberdade, sustentando que não há perigo à ordem pública, visto que jamais praticou condutas que desabonem a sua pessoa, e seu histórico como cidadão de bem é ilibado. Mencionou que o recorrente em nenhum momento se esquivou ou dificultou o trabalho investigativo. Por fim, argumenta que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar à inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa do recorrente José Edson dos Santos, em petição avulsa juntada nos autos deste processo (ID 42651137), requereu a liberdade, sustentando que não há fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, pois, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 07/11/2022, sendo evidente a ausência de fatos atuais que justifiquem a manutenção de sua custódia cautelar. Requereu ainda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que encontra-se extremamente debilitado em razão de doença grave, diante da cirurgia que foi realizada na data de 20/01/2025, motivo pelo qual deve ter a prisão imediatamente revogada e/ou substituída pelo recolhimento domiciliar, na forma prescrita na lei processual penal, com fulcro no art. 316 e no art. 318 do CPP. Sustenta ainda que há excesso de prazo, e que há ausência de perigo à ordem pública, e que a mera gravidade abstrata do delito imputado não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Por fim, pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Acerca dos fundamentos da prisão do requerente Jocicleyton Souza Alves, as alegações foram objeto do HC n° 0803983-81.2024.8.10.0000, julgado por esta 2ª Câmara Criminal na sessão virtual realizada entre os dias 24 a 31 de outubro de 2024. O Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do requerente Jocicleyton e demais acusados sob o fundamento de que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modo de execução, a gravidade do crime, como indicativa da periculosidade do requerente. O voto do Habeas Corpus citado ressaltou que para a manutenção da prisão preventiva, não há necessidade sequer de indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes, como no caso. Em seguida, no referido voto foi ressaltado que a conduta do magistrado de 1° grau na condução do processo revela-se adequada à razoável duração do processo. Ademais, o Recurso em Sentido Estrito foi julgado por esta Segunda Câmara. Portanto, não se evidencia a coação ilegal em razão do excesso de prazo na tramitação do feito, o que pode ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, bem como, restando claro que o cárcere é imprescindível na hipótese, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Quanto ao requerente José Edson dos Santos, a defesa apresentou argumentos similares à defesa de Jocicleyton, apenas com o acréscimo do pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta a defesa que o acusado encontra-se extremamente debilitado em razão de doença grave, diante da cirurgia que foi realizada na data de 20/01/2025. De acordo com as informações constantes nos autos, o requerente não foi impedido de realizar o procedimento cirúrgico que necessitava, porém, a prisão domiciliar resta inviabilizada pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Ademais, ressalto que a indicação das enfermidades do paciente, por si só, não podem servir de fundamento para sua permanência em casa, mas sim para o efetivo tratamento e restabelecimento da sua saúde, conforme determinado. Assim, diversamente do que expôs o requerente, e de forma similar ao que foi decidido anteriormente no julgamento do HC nº 0804092-95.2024.8.10.0000 julgado na sessão presencial de 23/05/2024, no presente caso não é viável a implementação da prisão domiciliar do requerente por não ter sido comprovada a excepcionalidade da situação a ponto de ser impossível a permanência do requerente no cárcere. Logo, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se enquadram nas disposições do art. 117, II, da lei 7.210/84, vez que, além do requerente não encontrar-se em execução de pena, a orientação da doutrina no sentido de que a existência de doença, isoladamente, não é razão para a concessão da prisão domiciliar, como pretendido pelo impetrante: “b) agente extremamente debilitado por motivo de doença grave: não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência. Mesmo antes do advento da Lei nº 12.043/11, os Tribunais Superiores já admitiam a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar na hipótese de doença grave. Em caso concreto referente a acusado que foi submetido à cirurgia para a retirada de câncer da próstata e, em razão disso, necessitada de tratamento radioterápico, sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos, entendeu o STJ que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, enquanto demonstrada a gravidade do estado de saúde e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a devida assistência médica. Na mesma linha de raciocínio, porém no tocante à possibilidade de substituição da prisão penal pela prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso II, da LEP, sempre foi esse o entendimento jurisprudencial: ‘ser portador de doença crônica incurável não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo indispensável a prova incontroversa de que o custodiado depende efetivamente de tratamento médico que não pode ser ministrado no estabelecimento prisional’” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1125/1126). Idêntico é o posicionamento adotado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) 2. Cumpre destacar também que, "para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 863668 / RS - Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – 04/12/2023)” Com efeito, em casos como o presente, o posicionamento adotado neste colegiado é no sentido de que ser inviável a concessão da prisão domiciliar, quando não comprovada, cabalmente, a extrema debilidade do requerente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (HC 0807179-93.2023.8.10.0000. Rel. Des. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 20 a 27/7/2023; HC nº 0804826-17.2022.8.10.0000. Rel. Des. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 25/8 a 1/9/2022; HC nº 0822489-13.2021.8.10.0000. Rel. Des. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 19 a 26/5/2022). 1.2) Eva Suelen da Silva Paiva A recorrente Eva Suelen da Silva Paiva não apresentou petição nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva, todavia, compreendo necessária a realização da revisão nonagesimal da necessidade de manutenção da sua prisão preventiva. A prisão de Eva Suelen foi anteriormente analisada pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal nos Habeas Corpus de nº 0820198-35.2024.8.10.0000, 0829896-65.2024.8.10.0000, 0804727-76.2024.8.10.0000, e 0812697-64.2023.8.10.0000. Nos referidos Habeas Corpus a revogação da prisão da acusada foi requerida com fundamento no fato de que não é possível apontar a acusada como autora e ou mandante do homicídio, bem como, é mãe de duas crianças menores de doze anos e responsável pelos cuidados aos seus filhos e, ainda, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, tem emprego fixo e não se furtará da aplicação da lei penal. Alegou também a existência de excesso de prazo. Importante pontuar que os referidos Habeas Corpus tiveram a ordem denegada. Saliento que no presente caso as circunstâncias que ensejaram a prisão de Eva Suellen se mantêm presentes, visto que, com fundamento em elementos concretos, foi justificada a manutenção da prisão da recorrente, considerando a violência empregada para a prática do crime e as peculiaridades do caso concreto. Ademais, conforme ressaltado, na denúncia, as circunstâncias em que perpetrada a conduta criminosa, considerando a frieza da recorrente, demonstram sua provável periculosidade concreta, vez que o homicídio qualificado foi perpetrado, possivelmente, de forma cruel, que impossibilitou qualquer chance de defesa da vítima, seu esposo, representando claramente que ela representa um grande perigo para a ordem pública. Além disso, foi ressaltado que a instrução processual já estava encerrada, e no presente momento o recurso em sentido estrito já foi julgado, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo. Acerca do argumento de que é mãe de duas crianças menores de doze anos e responsável pelos cuidados aos seus filhos, foi salientado que, em que pese as fotos anexadas aos autos, não há prova de que os filhos da paciente estejam em local incompatível com seu desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Foi reforçado que a simples condição de saúde dos pais da paciente não podem lhe servir como salvo-conduto, somente porque possui filhos menores, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Dessa forma, ressalto que ainda estão presentes os fundamentos para subsidiar a manutenção da prisão da recorrente, além de serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2) Petição de Eva Suelen da Silva Paiva (ID 4561727) A recorrente Eva Suelen da Silva Paiva aduz que protocolou na origem, em autos apartados (0800993-27.2025.8.10.0051), pedido de relaxamento da prisão preventiva, com manifestação favorável do Ministério Público, arquivado pelo magistrado de 1º grau em razão de os autos ainda se encontrarem neste TJMA. Diz que, muito embora não tenha recorrido do julgamento do RESE, outros corréus opuseram embargos de declaração, circunstância que atrasará a marcha processual e incorrerá em maior demora para a baixa dos autos à origem. Por essa razão, apesar de consignar não ter interesse de que o seu julgamento seja separado dos demais réus, requer o envio dos autos ao juízo de base, antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, para que seja apreciado o pedido de liberdade. Entretanto, além da impossibilidade jurídica de separação dos autos, no contexto fático vivenciado (pendência de recurso neste juízo ad quem), a análise de eventual pedido de revogação da prisão preventiva deve ser submetido a este TJMA, já que, de momento, cessada a jurisdição de 1º grau, até que retornada a regularização da marcha processual da ação penal. Nestes termos, indefiro o pedido. 3) Dispositivo Do exposto, mantenho as prisões preventivas de todos os recorrentes e indefiro o pedido de ID 4561727. Em tempo, para dar continuidade à tramitação processual, intime-se a PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias (art. 666, RITJMA), apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados ao ID 45339929 e ao ID 45797460. Cessado o prazo, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014350-33.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. C. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972 e LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA HOSANA CAMPOS LETICIA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI18915) DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - (OAB: PI7972) A. B. C. C. LETICIA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI18915) DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - (OAB: PI7972) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014350-33.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. C. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972 e LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA HOSANA CAMPOS LETICIA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI18915) DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - (OAB: PI7972) A. B. C. C. LETICIA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI18915) DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - (OAB: PI7972) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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