Wallef Rangel Martins De Carvalho

Wallef Rangel Martins De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018925

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wallef Rangel Martins De Carvalho possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT23 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT23, TJPI, TJSP, TRF3, TRT22
Nome: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016222-58.2025.5.16.0014 AUTOR: RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA RÉU: CONSORCIO MLC ATERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967b15f proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CONSORCIO MLC ATERPA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A reclamada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. f128a32). Notificado, o reclamante apresentou impugnação, conforme ID. eee311f. Após, vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, o reclamante reside, atualmente, em Barão de Grajaú-MA, município sob jurisdição desta Vara do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Designe-se audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se as partes com as formalidades legais. Ciência às partes. Nada mais.                             SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000589-79.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. de93a77) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25070415063418600000009026634 .   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILSO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000589-79.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. de93a77) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25070415063418600000009026634 .   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000589-79.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. de93a77) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25070415063418600000009026634 .   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILSO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000589-79.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. de93a77) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25070415063418600000009026634 .   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1007960-04.2024.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 6 de agosto de 2025, a partir das 13:30h - o horário exato se encontra na movimentação processual. A audiência será realizada mediante videoconferência, por meio da plataforma eletrônica Microsoft TEAMS, que será disponibilizada aos representantes judiciais através de link enviado por e-mail. As partes deverão acessar o link no dia e hora determinados para o ato. A presença das partes e testemunhas ocorrerá no interior do escritório que patrocina a causa. Intimem-se. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005925-71.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EUSTACIO FRANCISCO BRITO DE MACEDO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a prova documental não é capaz de, por si só, demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora durante o período de carência exigido para o benefício aqui pretendido, determino a inclusão dos autos em pauta regular de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de que seja produzida a prova oral. Atos necessários a cargo da Secretaria. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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