Patricia Mylena Borges Barbosa

Patricia Mylena Borges Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 018926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Mylena Borges Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TST, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TST, TJPI, TRT22
Nome: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000231-23.2024.5.22.0107 AGRAVANTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA AGRAVADO: VILMAR PEREIRA DA SILVA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-23.2024.5.22.0107     AGRAVANTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO AGRAVADO: VILMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA GPACV/tam   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdãoque não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidadede recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiênciaeconômica. Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural oujurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoajurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, arecorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista,qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim deevidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstraçãoda cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade dajustiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada ahipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado orecolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada adeserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede oseu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista noart. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foirecolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique aconcessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teveoportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providênciasnecessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817669-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000231-23.2024.5.22.0107 RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6a017 proferida nos autos. PROCESSO: 0000231-23.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GB BARROS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000231-23.2024.5.22.0107 RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6a017 proferida nos autos. PROCESSO: 0000231-23.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR PEREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que  não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica.  Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que  não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica.  Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GB BARROS LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0750103-52.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: RODNEI FERREIRA LIMA AGRAVADO: E. G. P. L., FRANCILDA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o agravado, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto por RODNEI FERREIRA LIMA em petição sob o Id nº 21987894. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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