Antonio Jose De Moura Junior
Antonio Jose De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose De Moura Junior possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001608-02.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA MENESES DOS SANTOS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TERESA MENESES DOS SANTOS DANTAS ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001299-72.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. M. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941 e GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Y. M. C. M. ELZA LUISA DA COSTA GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - (OAB: PI15606) ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) ELZA LUISA DA COSTA ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001299-72.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. M. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941 e GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Y. M. C. M. ELZA LUISA DA COSTA GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - (OAB: PI15606) ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) ELZA LUISA DA COSTA ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801157-92.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: WALDI SOUSA SILVA REU: AGENCIA DO INSS DE OEIRAS-PI DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WALDI SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que era casado com o falecida a Sra. MARIA SENHORINHA DE SOUSA, o qual, segundo sustenta, exercia atividade rural e detinha qualidade de segurado especial da Previdência Social. A parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata implantação do benefício, aduzindo o caráter alimentar da verba, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, à vista da documentação acostada à inicial, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheça o direito à prioridade na tramitação, haja vista tratar-se de pessoa idosa. Quanto ao pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, ainda que se reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado e a juntada de certidão de casamento (ID: 78086790, pág 14), não há nos autos demonstração suficiente do início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida MARIA SENHORINHA DE SOUSA, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da qualidade de segurado especial — requisito indispensável à concessão da pensão por morte nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de benefício previdenciário rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado de atividade campesina, a ser complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral.” (STJ, AgRg no AREsp 648.105/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2015) Ausente, pois, nos autos documentação suficiente e irrefutável que ateste, o efetivo labor rural do de cujus, inviável se mostra o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do CPC. Cumpre esclarecer que tal indeferimento não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo ser revisto após eventual produção de prova material e testemunhal em sede instrutória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por WALDI SOUSA SILVA. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 06 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804760-11.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: WALDI SOUSA SILVA REU: AGENCIA DO INSS DE OEIRAS-PI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada por WALDI SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, por meio de petição protocolada no ID 78085304, manifestou expressamente sua vontade de desistir da presente demanda, esclarecendo que houve erro quanto à comarca competente, postulando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. A desistência foi apresentada antes da citação da parte ré, inexistindo óbice legal à sua homologação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804760-11.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: WALDI SOUSA SILVA REU: AGENCIA DO INSS DE OEIRAS-PI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada por WALDI SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, por meio de petição protocolada no ID 78085304, manifestou expressamente sua vontade de desistir da presente demanda, esclarecendo que houve erro quanto à comarca competente, postulando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. A desistência foi apresentada antes da citação da parte ré, inexistindo óbice legal à sua homologação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003395-66.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISIO FRANCISCO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELISIO FRANCISCO DE MOURA ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI18941) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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