Isadora Campelo Azevedo

Isadora Campelo Azevedo

Número da OAB: OAB/PI 018945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Campelo Azevedo possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ISADORA CAMPELO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823453-20.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, para manifestação a cerca do cálculo judicial (id:76778444), no prazo de 10 (dez) dias TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861409-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ALZIRA COELHO LOPES FILHA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALZIRA COELHO LOPES FILHA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 88.137,57 (oitenta e oito mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativos a progressões funcionais não efetivadas. A autora é Professora Primeiro Ciclo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e que perfez todos os requisitos à progressão funcional entre os Níveis C-I e B-V da Tabela de vencimentos (Lei nº 2.972/2001 – Estatuto do Magistério), desde SETEMBRO/2012, assim como entre os Níveis B-V e B-IV, em SETEMBRO/2014; B-IV e BIII, em SETEMBRO/2016; B-III e B-II, em SETEMBRO/2018; B-II e B-I, em SETEMBRO/2020; e, por fim, entre os Níveis B-I e A-III, em SETEMBRO/2022, porém as respectivas mudanças de nível só foram reconhecidas e implantadas a destempo, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas. Defende que, uma vez preenchidos os requisitos legais da progressão, e omissa a administração na implantação tempestiva desses direitos, faria jus ao reenquadramento e às diferenças remuneratórias exigidas, na importância atual de R$ 88.137,57 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), razão pela qual requer seja o Município de Teresina condenado em quantia certa, a fim de ressarci-la dos prejuízos decorrentes de sua omissão. A inicial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida, id. 51046810. Em contestação (id 53268691) o requerido alega preliminarmente, prescrição e, no mérito, inobservância de requisito legal para a progressão funcional, postulando a improcedência da ação. Réplica à contestação refutando todos os argumentos expressos na contestação, bem como a concessão dos pedidos constantes na inicial, requerendo a sua total procedência id. 54095309. Em parecer ministerial, id 30535379, ausência de interesse. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de prescrição, a pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo. Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2023, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2018. Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Tratam-se os presentes autos de solicitação de valores retroativos oriundos de progressão funcional pleiteada pela Professora ALZIRA COELHO LOPES FILHA, atualmente, sob a Classe A, Nível “III”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação -SEMEC, matrícula n° 4652, admitido em 29/10/1999. A questão paira no sentido de que a autora deveria ter mudado de nível em setembro de 2012 da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V”; em setembro de 2014 da Classe “B” Nível “V” para a Classe “B” Nível “IV”; em setembro de 2016 da Classe “B” Nível “IV” para a Classe “B” Nível “III”; em setembro de 2018 da Classe “B” Nível “III” para a Classe “B” Nível “II”; em setembro de 2020 da Classe “B” Nível “II” para a Classe “B” Nível “I”; e por fim em setembro de 2022 da Classe “B” Nível “I” para a Classe “A” Nível “III”, como determina a Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. Assim, questiona que só em maio de 2023 houve a mudança de nível. Dessa forma, gerando em seu favor o direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas desde de setembro de 2012. Verifico da decisão no processo administrativo sob Nº: 00044.011630/2022-56, acostado ao id. 50573009, que foi deferido o pedido de revisão de nível da autora baseado na Lei Complementar n° 3.951/09, passando a autora para a progressão Classe “A", Nível “III", com efeitos a partir de 01.09.2022, sendo devidos os respectivos valores retroativos a serem pagos na forma das tabelas salariais vigentes no período, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária da Administração. No caso, a Contestação trata da necessidade de disponibilidade orçamentária para a progressão. Contudo, o STJ tem precedente vinculante Resp. Repetitivo Tema nº 1075, segundo o qual, a disponibilidade orçamentária não é fundamento legítimo para afastar a progressão funcional, direito do servidor, uma vez cumpridos os requisitos, vejamos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No caso dos autos já houve a revisão das progressões, em sede de processo administrativo, inclusive com implantação do nível da servidora em seu contracheque, restando, no caso apenas do pagamento dos valores retroativo a que tem direito. Inconteste o direito pleiteado pela autora, vez que amparado pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Teresina (Lei Municipal n° 2.972/01), com alteração pela Lei n° 3.951/09, que modificou a carreira dos profissionais do Magistério, com a reorganização de classes e níveis, para o que foi normatizado pela citada legislação um novo enquadramento para os citados profissionais. De todo modo, são devidas as parcelas retroativas. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e determino que a requerida promova o pagamento dos valores retroativos, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o Município de Teresina em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de legais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800267-83.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: SILVANA VIRGINIA BONFIM DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à definição da data-base para a progressão, defendendo que deveria ser fixada no mês de agosto. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à data-base para a progressão funcional, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. A análise do acórdão impugnado demonstra que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a decisão suficientemente fundamentada para o deslinde da controvérsia. A mera insatisfação do embargante com os fundamentos adotados não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando se busca rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma expressa, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012, Quinta Turma, DJe 09/02/2012). Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE TERESINA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em síntese, busca o embargante sanar eventual omissão quanto às premissas utilizadas na decisão, mais precisamente quanto à data-base para a progressão, alegando que deveria ser agosto. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina, 01/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-77.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO LOPES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.CORREÇÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-77.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO LOPES CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se a existência de contradição, assistindo razão embargante. A interpretação dada ao art. 55 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que tal ônus diz respeito ao recorrente vencido: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” No caso dos autos, a recorrente teve o seu recurso parcialmente provido, de modo que descabe a fixação dos ônus da sucumbência, nos termos do citado dispositivo legal. Conseguinte, onde se lê no acórdão Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, leia-se Sem ônus de sucumbência. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício no acórdão embargado, mas para lhe dar provimento, eis que o vício apontado foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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