Heitor Mota Oliveira
Heitor Mota Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 018954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
HEITOR MOTA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA PROCESSO Nº 0803222-92.2023.8.10.0062 REQUERENTE(S): VANDERLUCIA A. DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): RAIMUNDO NONATO SILVA NETO DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 150624478, intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da diligência sem êxito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Este despacho serve como mandado. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012300-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698, HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954 e MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA Destinatários: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI24098) HEITOR MOTA OLIVEIRA - (OAB: PI18954) GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801420-63.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE ANCHIETA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO (OAB 21335-PI), HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) REQUERIDO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc., 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2. Vislumbro plausibilidade no direito da parte autora, considerando as denúncias amplamente difundidas na imprensa, sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, promovidos por associações e sindicatos e determino o sobrestamento dos descontos reclamados. Oficie-se ao INSS para que exclua referidos descontos do benefício da parte autora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Considerando a hipossuficiência da requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação da requerente quanto aos débitos em discussão. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061817110214600000141015562 Petição Inicial. ANTONIA PEREIRA DE ANCHIETA x CONTRIB. UNASPUB Petição 25061817110243400000141033826 Doc.01 - RG, CPF e Comprovante de Residência (5) Documento de identificação 25061817110249300000141033827 Doc.02 - Procuração Ad Judicia Et Extra (7) Documento Diverso 25061817110255400000141033828 Doc.03 - Histórico de Créditos (2) Documento Diverso 25061817110261300000141033834 Doc.04 - Solicitação de Bloqueio Documento Diverso 25061817110266900000141034706 Doc.05 - Declaração de Benefícios Documento Diverso 25061817110272600000141033840
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801476-96.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GEILAN DE SOUSA BARROS Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO (OAB 21335-PI), HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI) REQUERIDO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. No caso sub examen, averigua-se que GEILAN DE SOUSA BARROS propôs ação de Descontos Indevidos em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais subscritores, cuja sede de atuação não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Por fim, tendo em vista que o CNA não repotar inscrições suplementares dos advogados subscritores da petição inicial, conforme consulta em anexo, oficie-se à OAB/PI para os devidos fins. Cumpra-se. Tuntum/MA, 30 de junho de 2025. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802543-19.2023.8.10.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. L. P. ENDEREÇO: F. L. P. TRAVESSA SEIS, 51, VILA MILITAR -, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:M. V. P. A. ENDEREÇO: M. V. P. A. TRAVESSA SEIS, 51, VILA MILITAR -, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por F. L. P. em favor de M. V. P. A., sua filha. Alega em síntese que a interditanda é portadora de paralisia cerebral desde o nascimento, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado em Id. 108411470. Com a inicial acompanham os documentos de Id. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação conforme mencionada em ata de audiência de entrevista (Id.152437571). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de paralisia cerebral. Submetida a exame médico (Id. 108411470), restou atestada a situação acima e, portanto, é a requerida inapta para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência de Id. 152437571, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório da interditanda, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que a requerida realmente necessita ser interditada, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida M. V. P. A. declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora F. L. P., sua mãe. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Presidente Dutra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Codó/MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Codó/MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJe. A presente sentença tem força de mandado, ofício, ato de comunicação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Presidente Dutra/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802543-19.2023.8.10.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. L. P. ENDEREÇO: F. L. P. TRAVESSA SEIS, 51, VILA MILITAR -, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:M. V. P. A. ENDEREÇO: M. V. P. A. TRAVESSA SEIS, 51, VILA MILITAR -, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por F. L. P. em favor de M. V. P. A., sua filha. Alega em síntese que a interditanda é portadora de paralisia cerebral desde o nascimento, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado em Id. 108411470. Com a inicial acompanham os documentos de Id. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação conforme mencionada em ata de audiência de entrevista (Id.152437571). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de paralisia cerebral. Submetida a exame médico (Id. 108411470), restou atestada a situação acima e, portanto, é a requerida inapta para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência de Id. 152437571, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório da interditanda, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado. Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que a requerida realmente necessita ser interditada, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida M. V. P. A. declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora F. L. P., sua mãe. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Presidente Dutra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Codó/MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Codó/MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJe. A presente sentença tem força de mandado, ofício, ato de comunicação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Presidente Dutra/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803067-51.2024.8.10.0128 RECORRENTE: A M DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A RECORRIDO: JULIA MARTINS COSTA SOUZA THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0803066-66.2024.8.10.0128 RECORRENTE: A M DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801111-28.2024.8.10.0054 AUTOR: CLEONICE CARVALHO ALVES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698, HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 02 de julho de 2025 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 117796
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo: 0803083-43.2023.8.10.0062- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIFICO, para os devidos fins, que, com base no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, expedi o presente ato ordinatório, a fim de intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa de citação (id. 146996204). Vitorino Freire, 1 de julho de 2025. HORTÊNCIA MARIA LOPES TEIXEIRA Técnica Judiciária
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