Yanna Larissa Piauilino Benvindo Teixeira

Yanna Larissa Piauilino Benvindo Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 018955

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJPR, TJMA, TJDFT
Nome: YANNA LARISSA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0018909-35.2025.8.16.0021   Processo:   0018909-35.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$170.266,80 Autor(s):   RITA SCHERER WEBLER Réu(s):   HERNANE SCHERER WEBLER DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reintegração de Posse ajuizada por RITA SCHERER WEBLER em face de HERNANE SCHERER WEBLER. Instadas as partes a se manifestarem quanto a existência de conexão com os autos de nº 0035622-56.2023.8.16.0021 (mov. 16.1), a autora requereu a suspensão do feito até ulterior deliberação naquele feito (mov. 19.1), e o réu pugnou pelo reconhecimento da conexão entre os feitos (mov. 20.1). Decido. 2. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de conexão da presente demanda em relação ao processo sob o nº 0035622-56.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 4º Vara Cível desta Comarca. Isto porque o contrato de arrendamento de imóvel e distrato de parceria rural firmados entre as partes encontram-se em discussão em ambos os feitos, sendo que nos presentes autos a autora pretende a retomada da posse sobre a sede da fazenda, enquanto que nos autos de nº 0035622-56.2023.8.16.0021 o requerido postula pela manutenção da posse que exerce sobre o imóvel, com a prorrogação do contrato de arrendamento rural. O reconhecimento de conexão entre ações se dá quando possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, sendo a conexão benéfica, por agilizar, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso. Assim, para que exista conexão entre duas ações, é necessário que haja entre aquelas identidades de objeto ou da causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Tendo em vista que o referido contrato e a posse exercida sobre o imóvel encontram-se em discussão em ambos os feitos, reconheço a conexão entre as demandas, e por questões de economia e celeridade processual, determino a instrução e julgamento dos referidos feitos conjuntamente, na forma do art. 55, §1º, do CPC. Por sua vez, tratando-se de juízos de mesma competência territorial, o art. 59 do Código de Processo Civil dispõe que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Analisando ambos os autos, percebe-se que, na 4º Vara Cível, a ação foi distribuída em 25/09/2023, enquanto que neste Juízo foi distribuída em 23/04/2025. Portanto, aquele Juízo é prevento para o julgamento das demandas. 3. Em face exposto, reconheço a conexão entre os feitos e, observada a precedência, declino da competência em favor do Juízo da 4º Vara Cível desta Comarca, para onde distribuído os autos 0035622-56.2023.8.16.0021 (prevento). Comunique-se o teor da presente decisão nos autos 0035622-56.2023.8.16.0021 ,via sistema mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.   FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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