Humberto Da Silva Chaves

Humberto Da Silva Chaves

Número da OAB: OAB/PI 018969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Da Silva Chaves possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPI, TRF1, STJ
Nome: HUMBERTO DA SILVA CHAVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000594-34.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969 e THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374 Destinatários: RAIMUNDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA HUMBERTO DA SILVA CHAVES - (OAB: PI18969) FRANCISCO ANTONIO DA SILVA THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - (OAB: PI14374) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000594-34.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969 e THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374 Destinatários: RAIMUNDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA HUMBERTO DA SILVA CHAVES - (OAB: PI18969) FRANCISCO ANTONIO DA SILVA THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - (OAB: PI14374) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755746-57.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI Impetrante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Paciente: DILERMANO DOS SANTOS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ATO COATOR DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA INSURGÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIORMENTE DEFERIDA NO MANDAMUS ANTERIOR POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTEMENTE REAVALIADA PELO JUÍZO A QUO ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Dilermano dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), todos em concurso material. A impetração se fundamenta em suposto excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva decretada na sentença, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo no envio e julgamento da apelação criminal que justifique o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de excesso de prazo no julgamento de apelação exige prova de desídia estatal ou inércia do Judiciário, o que não se verifica no caso, pois a tramitação seguiu as normas do art. 600, § 4º, do CPP, com apresentação das razões recursais reservada para segunda instância e remessa dos autos determinada em 15/05/2025. 4. A alegação de constrangimento ilegal por mora no julgamento da apelação deve ser dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "c", da CF/88, pois o Tribunal de Justiça passou a ser a autoridade competente para o julgamento do recurso. 5. A prisão preventiva decretada na sentença foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, no modus operandi e na reincidência do réu em delitos de tráfico, havendo risco de reiteração delitiva. 6. O paciente encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deferida por força de habeas corpus anterior, justificada por condições de saúde, mantendo-se a cautelar por decisão judicial recente diante do periculum libertatis e histórico criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo para julgamento da apelação criminal deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça se torna a autoridade coatora. 2. A prisão preventiva decretada na sentença é válida quando fundamentada em elementos concretos como gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e reincidência. 3. A manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é legítima diante da substituição da prisão preventiva por motivo de saúde e persistência dos fundamentos da cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 105, I, "c"; CPP, arts. 69, 600, § 4º; CP, art. 33, §2º, "a", e §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; TJ-CE, HC nº 0622614-68.2024.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado HUMBERTO DA SILVA CHAVES, em benefício de DILERMANO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/03, todos em concurso material (art. 69 do CP). O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI. Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: “a) seja concedida a ordem de habeas corpus concedendo-se a liminar requerida para que seja reconhecimento ao excesso de prazo na tramitação do recurso apelatório, relaxar a prisão preventiva do paciente, ou para revogá-la, em reconhecimento ao seu direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. b) Na remota hipótese de não se atender à súplica anterior, que seja a ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, expedindo se, de igual modo, o competente alvará de soltura, confirmando se, numa ou noutra hipótese, a liminar, que, certamente, será deferida”. Colaciona os documentos de ID’s 24753278 a 24753310. Notificado preliminarmente, (id 24971512) o magistrado de primeiro grau prestou as informações com o trâmite processual (25209863), in verbis: “Ao tempo em que tive conhecimento do pedido de informações em HABEAS CORPUS n° 0755746-57.2025.8.18.0000, referente ao processo de origem nº 0800040-66.2023.8.18.0033, em que é impetrante HUMBERTO DA SILVA CHAVES e paciente DILERMANO DOS SANTOS, de forma imediata passamos a prestá-las, nos seguintes termos: A Autoridade Policial encaminhou a este juízo, auto de prisão em flagrante em face da suposta ocorrência dos crimes tipificados no art. 33 caput da lei 11.343/2006; art. 35 da lei 11.343/2006; art. 12 da lei 10.826/2003; art. 29, §1º, inc. III da lei 9605/98, no dia 18/09/2017, por volta das 12:50 horas, na cidade de Piripiri-PI, com autoria atribuída a Herlane Sousa Martins e Raimundo Almeida Da Silva. Em síntese, narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 03 de janeiro de 2023, durante patrulhamento ostensivo no bairro Centro de Piripiri, a Polícia Militar abordou um mototaxista em atitude suspeita nas proximidades de uma residência. Ao ser questionado, o indivíduo não soube explicar o motivo de sua presença no local. A moradora, senhora Herlane, afirmou que ele havia entrado repentinamente em sua casa. Diante da situação e do fato de que o suspeito já havia sido preso por tráfico de drogas cerca de 30 dias antes, os policiais solicitaram e obtiveram autorização da proprietária para entrar na residência. No interior do imóvel, foram encontrados quatro rolos de papel filme, três balanças de precisão, uma balança digital, 12 gaiolas com um pássaro, R$ 430,25 em espécie, 09 pacotes e 16 trouxas de maconha, além de uma caixa de fósforos contendo supostas sementes da mesma substância. Questionada, a senhora Herlane negou qualquer relação com os objetos e entorpecentes, reiterando que pertenciam ao indivíduo que havia invadido sua residência. Em decisão do Juízo da Vara Núcleo De Plantão Esperantina (05/01/2023), este homologou a prisão em flagrante de HERLANE, convertendo-a em prisão preventiva e substituindo-a por prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares; também homologou a prisão em flagrante de RAIMUNDO e converteu em prisão preventiva, decretando a quebra de sigilo/extração de dados armazenados em aparelho telefônico apreendido. Em 27/01/2023, a autoridade policial encaminhou a este juízo inquérito policial concluído, indiciando HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além de indicar HERLANE pelo crime tipificado no art. 29, §1º, III da Lei 9.608/98. Em 02/02/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia. Foram expedidos mandados de notificação aos acusados, os quais apresentaram suas respectivas defesas prévias. A defesa prévia de Herlane foi protocolada em 22/02/2023, a de Dilermano em 10/03/2023, e a de Raimundo em 14/03/2023. Após o recebimento da denúncia por este juízo em 13/10/2023, foi designada audiência para o dia 09/11/2023. Na data aprazada, a audiência foi devidamente realizada, ocasião em que a instrução foi concluída, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memorial. O Ministério Público apresentou seus memoriais em 06/03/2024, após o deferimento de pedido de reabertura de prazo. As defesas dos acusados RAIMUNDO, HERLANE e DILERMANO apresentaram seus memoriais, respectivamente, em 19/03/2024, 26/03/2025 e 01/04/2024. Em 27/06/2024, a defesa de DILERMANO juntou aos autos, decisão do Habeas Corpus nº 0756168-66.2024.8.18.0000, concedendo parcialmente a liminar requerida e determinando a prisão domiciliar com aplicação de monitoramento eletrônico. Em 16/10/2024, este juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da acusação para condenar HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, todos em concurso material (art. 69 do CP). Sequencialmente, em 17/10/2024, a defesa de DILERMANO e HERLANE interpôs recurso de apelação, reservando-se para apresentar as razões recursais diretamente em segunda instância. Diante disso, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando que, após a apresentação das razões pela defesa em grau recursal, lhe seja oportunizada a apresentação das respectivas contrarrazões. Em decisão de 15/05/2025, este juízo rejeitou pedido formulado pela defesa para revogação da monitoração eletrônica imposta a DILERMANO, mantendo a medida diante da gravidade concreta dos delitos praticados, do risco de reiteração delitiva e da reincidência do réu em crimes relacionados ao tráfico de drogas. Ressaltou-se que a prisão domiciliar com monitoramento foi concedida por força de habeas corpus, em razão das condições de saúde do acusado, substituindo a custódia em estabelecimento prisional. Quanto aos recursos de apelação interpostos por DILERMANO e HERLANE, estes foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP, para apresentação das razões recursais em segunda instância”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 25544167), opinou pelo “ NÃO CONHECIMENTO das teses ora ventiladas, seja porque eventual excesso no processamento da Apelação não vem sendo ocasionado pelo juízo de piso, em face da remessa do recurso ao Tribunal de Justiça; seja porque a insurgência em face da prisão preventiva decretada na sentença já foi enfrentada em sede de outro habeas corpus, tendo sido concedido ao Paciente a prisão domiciliar com monitoração antes mesmo da interposição do presente mandamus”. Eis um breve relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual. VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o Paciente foi condenado a uma reprimenda de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo o magistrado a quo negado o seu direito de recorrer em liberdade. Protocolado o recurso de apelação contra a sentença condenatória, a defesa aduz que, atualmente, o processo encontra-se na 1ª Vara da Comarca de Piripiri de origem aproximadamente a mais de “6 (seis) meses da interposição do apelo, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente, não lhe restando alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional”. Desta forma, o Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação. Além de se insurgir em face da prisão preventiva do Paciente decretada em sentença condenatória, por entender desprovida de idônea fundamentação, inexistindo fato novo a autorizá-la, pugnando, assim, por sua revogação ou substituição por outras medidas cautelares. No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a sentença foi prolatada em 16/10/2024 e a defesa interpôs recurso de apelação, reservando-se para arrazoar na instância superior, conforme art. 600, §4.º, do CPP (ID n.º 65329851), em 17.10.2024. O Órgão Ministerial em 11.11.2024 (id 66410478), na manifestação “deixa de apresentar contrarrazões no recurso interposto por HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista que estes requereram a apresentação das razões recursais em segunda instância, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP. Desta forma, requer que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Outrossim, requer, em respeito ao princípio do contraditório, que, após a apresentação das razões recursais em segundo grau, seja oportunizado ao Ministério Público Estadual a apresentação de contrarrazões recursais”. Ainda, conforme certidão de trânsito em julgado do dia 21.11.2024, certifica que “Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para o acusado RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 07/11/2024. Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para a acusação em 07/11/2024. Certifico que não houve trânsito em julgado da sentença de ID nº 60047743 para os acusados HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista interposição de apelação de ID nº 65329851 e 65329858”, bem como consta uma movimentação dos autos em 15 de maio de 2025, remetendo ao autos para este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus DILERMANO DOS SANTOS (ID 65329851) e HERLANE SOUSA MARTINS (ID 65329858). Atendidos os pressupostos legais, recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Tendo em vista o pedido para apresentação das razões perante o órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, dê-se seguimento à Apelação, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações devidas. Diligências necessárias”. Logo, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo. A defesa ainda fundamenta “o atraso na tramitação do apelo, que sequer tem data para ocorrer e conclusão de feito, indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente”, neste egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, insta consignar que o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal preconiza que a competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados é do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)” A tese aqui vindicada refere-se ao alegado excesso de prazo para o julgamento de tal recurso. Percebe-se, portanto, que o acusado aponta como autoridade coatora o Desembargador deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, posto que deverá ser suscitado na instância superior (Superior Tribunal de Justiça) e não perante este Tribunal. Assim, conforme expressa previsão constitucional – artigo 105 , inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal – este Tribunal de Justiça, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. Neste sentido, encontra-se o julgado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART . 14 DA LEI 10.826/03). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) . DIRIGIR EMBRIAGADO (ART. 306 DO CTB). LESÃO CORPORAL CULPOSA EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB - POR DUAS VEZES) . CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO . RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus em favor de paciente condenado pela prática dos delitos descritos nos art. 14 da Lei 10 .826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 244-B do ECA (corrupção de menor), c/c art. 70 do Código Penal; art. 306 do CTB (dirigir veículo automotor embriagado) e art . 303, caput, do CTB por duas vezes (lesão corporal culposa em direção de veículo automotor, c/c art. 70 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, referente à Ação Penal nº 010271-15.2022.8 .06.0112. 2. Com a presente ação constitucional, busca a impetrante o reconhecimento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação . 3. Diante da alegação de que há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, vislumbra-se que este Tribunal passa a ser a autoridade que, em tese, é responsável pelo constrangimento ilegal, tendo em vista que a este compete o julgamento do respectivo recurso, e não ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, autoridade apontada como coatora. 4. Assim, em atenção à repartição de competências prevista na Constituição Federal (art . 105, inciso I, alínea ¿c¿), é atribuição do Superior Tribunal de Justiça julgar ato reputado ilegal decorrente deste Tribunal. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora . (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0622614-68.2024.8.06 .0000 Juazeiro do Norte, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Logo, não conheço da ordem quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, haja vista que a presente Câmara Especializada Criminal não é autoridade competente para analisar tal pedido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que a liberdade é a regra e que seu pedido foi denegado, pela magistrada de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado, em primeiro grau, consignou em sentença: “Regime Inicial de Cumprimento da Pena Regime inicial de cumprimento de pena dos sentenciados: FECHADO, com base no art. 33, § 2º, "a", c/c § 3º, ambos do Código Penal. (...) Da Situação Prisional dos Acusados Diante das penas aplicadas, forte no princípio da proporcionalidade, presentes as razões para a custódia cautelar. Com efeito, há fundamentos idôneos para a manutenção do ergástulo preventivo, porquanto ainda subsistem os motivos que a ensejaram anteriormente, não se apresentando adequados ou suficientes sequer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A gravidade em concreto dos delitos e o perigo gerado pelo estado de liberdade restaram estampados nos autos, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados, não tendo ocorrido qualquer modificação na situação fática que ensejou a prisão cautelar. Desta feita, nego aos réus o direito de manejarem eventual recurso em liberdade e decreto a prisão preventiva dos sentenciados HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo “Nonato” e DILERMANO DOS SANTOS, qualificados nos autos. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão no BNMP”. No que se refere à insurgência contra a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, verifica-se que a irresignação não merece acolhida, uma vez que o Paciente não se encontra atualmente segregado, estando em gozo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de sua condição de saúde. Tal medida foi concedida no julgamento do Habeas Corpus nº 0764559-10.2024.8.18.0000, realizado no Plenário Virtual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara Macedo, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva imposta na sentença, mantendo-se a custódia em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, já anteriormente deferida em mandamus anterior, nos autos do mesmo processo de origem. Ademais, a manutenção da sua prisão domiciliar com monitoração eletrônica fora recentemente reavaliada pelo juízo a quo, mantendo a prisão cautelar com a monitoração eletrônica em 15.05.2025, in verbis: “Do pedido de revogação do monitoramento eletrônico Da análise dos autos, verifica-se que está pendente de apreciação pedido de revogação da monitoração eletrônica. Compulsando-se os autos, constata-se que o réu Dilermano dos Santos teve sua prisão preventiva decretada na sentença de id 60047743, diante da gravidade em concreto dos delitos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados.. Contudo, obteve a prisão domiciliar domiciliar com monitoração eletrônica através do habeas corpus nº 0764559- 10.2024.8.18.0000, diante de suas condições de saúde. Em consulta ao PJe, verifiquei que o réu responde a vários outros processos de mesma espécie delitiva, neste e em outro juízo, inclusive sofreu condenação anterior com trânsito em julgado: 0801190-82.2023.8.18.0033 (arts. 33 caput e 35 caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003); 0801183-61.2021.8.18.0033 (condenado definitivamente por crime do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006); 0000246-84.2019.8.18.0088, denunciado por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão domiciliar substitui a custódia em estabelecimento prisional, sendo portanto condição muito mais benéfica que a inicialmente determinada por este juízo, justificada pela condição de saúde do acusado, conforme decisão proferida em habeas corpus já referido. Contudo, tendo em vista a permanência das circunstâncias que ensejaram a medida cautelar e notadamente, o periculum libertatis consistente no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações criminais contra o réu, que é reincidente na prática de tráfico, entendo que o monitoramento eletrônico se faz necessário para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar, bem como para prevenir práticas delitivas. Desse modo, rejeito o pedido da defesa de revogação do monitoramento eletrônico”. Portanto, não conheço desta presente tese. Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir dos Pacientes a ser sanado pelo presente Habeas Corpus. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 25/06/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800019-72.2024.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão Temporária] AUTOR: D. D. P. C. D. L. Nome: D. D. P. C. D. L. Endereço: Av. José Rodrigues, 3726, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 REU: F. J. C. S., J. T. L. N. Nome: F. J. C. S. Endereço: PENITENCIÁRIA DE ESPERANTINA, CAIXA D'ÁGUA, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 Nome: J. T. L. N. Endereço: PENITENCIÁRIA DE ESPERANTINA, CAIXA D'ÁGUA, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia da Comarca de LUZILâNDIA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO e F. J. C. S., pela prática, em tese, dos crimes previstos nos Art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do Código Penal; Art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima Francisco Blendo dos Santos Araújo e Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, contra a vítima Samuel Mendes Silva. Não sendo caso de rejeição, a denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (ID 61535147), foi determinada a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação. O réu JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO (ID. 76514386) e FRANCISCO JEEFFERSON COSTA SILVA (ID.75665372) foram devidamente citados. Os réus apresentaram resposta à acusação nos ID’s (78120266) e (78441517). Exame cadavérico de SAMUEL MENDES SILVA, CPF Nº 119.797.213-78 em ID 53790419. Inicialmente, constato que não há manifesta causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, motivo pelo qual deixo de absolver sumariamente o acusado, pois não está presente qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Com efeito, os elementos de informação e as provas juntadas ao processo demonstram a materialidade, existindo, outrossim, indícios suficientes de autoria. Por conseguinte, está presente a justa causa necessária ao prosseguimento da persecução penal. Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 15h30, no Fórum de Luzilândia/PI. Para tanto, determino que a secretaria desta vara providencie: o mandado de intimação pessoal dos denunciados; a intimação do representante do Ministério Público e das Defesas para que compareçam ao ato; a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público em ID (55429566) e pelas Defesas nos IDs (78120266) e (78441517); Possibilito às partes o comparecimento de modo TELEPRESENCIAL, conforme autoriza a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, a magistrada estará presente na sala de audiência, no Fórum da Comarca de Luzilândia/PI, sendo facultado às partes dirigirem-se para o local caso desejem ou encontrem dificuldade em acessar o link da audiência. Por fim, as partes deverão baixar o aplicativo Microsoft Teams em qualquer celular e, logo após, acessar o seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/edfaeb para ingressarem na sala de audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato, através do telefone (86) 9 8135-0518, WhatsApp da Comarca. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010909430050500000048056349 momento_exato_da_execucao_dentro_do_estabelecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430058900000048056354 momento_que_comecam_a_execucao_dentro_do_estabelecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430067300000048056355 momento_que_chegam_no_estabelecimento_para_execucao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430074100000048056358 momento_que_chegam_para_a_execucao_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430080700000048056359 momento_da_fuga_lado de fora_do_estabelecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430086800000048056362 relatorio de extracao_celulares_yasmin_e_soledade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430095400000048056364 CamScanner 08-01-2024 19.16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430103500000048056377 CamScanner 01-08-2024 20.15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010909430116300000048056376 CamScanner 09-01-2024 09.38 Petição 24010909430119700000048058264 representacao_por_prisao_temporaria_8895971567264428 Petição 24010909430127200000048058279 Sistema Sistema 24010909465024400000048058965 Petição Petição 24010910570607800000048067705 WhatsApp Video 2024-01-09 at 10.50.27 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010910570612600000048067709 Petição Petição 24010911313101700000048072191 WhatsApp Video 2024-01-09 at 11.27.37 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911313106500000048072192 Manifestação Petição 24010913005000000000048081303 Representação pela Prisão Temporária -0800019-72.2024.8.18.0060- Homicídio Manifestação 24010913005000000000048081304 Sistema Sistema 24010914531855600000048089743 Petição Petição 24010915523559400000048092913 depoimento_jonatas_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523565400000048092919 depoimento_jonatas_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523583300000048092920 depoimento_carliane_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523588900000048092921 depoimento_carliane_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523601000000048092922 depoimento_leandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523608400000048092924 depoimento_francisco_borges DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010915523618300000048092925 Decisão Decisão 24010916121390100000048090335 Petição Petição 24010916535536000000048093248 print_conversas_1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010916535544800000048096249 print_conversa_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010916535547400000048096250 Petição Petição 24011510142851800000048284655 oficio_generico_9413667165552124 Petição 24011510142864800000048284668 mandados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142905600000048284669 GUIA JOAOZIN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142922600000048284671 CamScanner 15-01-2024 10.03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142930700000048284672 mba_cumprido_madeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142941000000048284674 imagens002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142946900000048284675 imagens001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011510142955400000048284676 Certidão Certidão 24012410030843800000048680273 Oficio Nº 4445-2024 - Delegacia Informação 24012410030858200000048683298 Petição Petição 24020116233668800000049109676 Sistema Sistema 24020209121988300000049132290 Manifestação Petição 24020217173300000000049177808 Pedido de Prorrogação de Prisão Temporária -0800019-72.2024.8.18.0060-[000007-246-2024]- Homicídio Manifestação 24020217173300000000049177809 Sistema Sistema 24020610072905400000049282940 Decisão Decisão 24020617345556700000049283665 Certidão Certidão 24020910432041100000049488531 PRISAO J. 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Informação 24020910432053600000049489891 Sistema Sistema 24021610364815800000049672056 Certidão Certidão 24022613434277500000050148441 Oficio Nº 11907-2024 - Delegacia Informação 24022613434282900000050148468 Certidão Certidão 24022711550476800000050209045 Oficio Nº 12233-2024 - Delegacia Informação 24022711550485700000050209050 Ciência Manifestação 24022710200200000000050314545 Certidão Certidão 24030512145724100000050565437 Oficio Nº 13472-2024 - Delegacia Informação 24030512145729000000050565449 Petição Petição 24030517280810800000050588824 requisicao de exame_pericial_em_veiculo_identificacao de sinal_13762694878825000 Petição 24030517280820400000050588832 requisicao de exame_pericial_local de crime_13761476657111565 Petição 24030517280823100000050588833 oficio_generico_13761662878955447 Petição 24030517280826100000050589184 perseguicao_para_finalizar_a_execucao Petição 24030517280828500000050589185 video_francisco_blendo Petição 24030517280834000000050589186 terceiro_atingido_no_ombro_video_3 Petição 24030517280841500000050589188 terceiro_atingido_no_ombro_video_2 Petição 24030517280862300000050589190 terceiro_atingido_no_ombro Petição 24030517280871500000050589192 momento_que_avistam_o_alvo_e_sacam_a_arma Petição 24030517280883200000050589193 execucao_principal_momento Petição 24030517280894300000050589194 momento_que_chegam_na_lateral_do_estabelecimento_para_execucao Petição 24030517280900500000050589196 relatorio de missao_policial Petição 24030517280908800000050589197 relatorio de missao_policial_13760823945268699 Petição 24030517280919800000050589198 relatorio_final Petição 24030517280923900000050589199 ip_completo Petição 24030517280926500000050589200 requisicao_prontuario Petição 24030517280935500000050589201 laudo_moto Petição 24030517280938800000050589202 laudo_de_local Petição 24030517280942200000050589203 documento_medico Petição 24030517280946900000050589204 laudo_samuel Petição 24030517280949800000050589206 Petição Petição 24030609231646000000050608640 video_arma_e_municao_encontrada_com_joao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030609231651300000050608643 depoimento_joaozinho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030609231658300000050608646 video_pcc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030609231696600000050608645 Sistema Sistema 24030610201132500000050616151 Manifestação Manifestação 24030708393900000000050683040 Representacao pela Prisao Preventiva - 0800019-72.2024.8.18.0060 - JOAO e FRANCISCO Manifestação 24030708393900000000050683041 Sistema Sistema 24030714013363600000050708395 Decisão Decisão 24030808564950400000050708404 Petição Petição 24030815113002600000050776770 mandado de prisao_joao_teixeira_lima_neto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030815113008600000050776772 Sistema Sistema 24031110401022200000050820954 Intimação Intimação 24031110452911200000050821802 Petição Petição 24031121132866800000050870545 laudo_pericial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031121132906000000050870558 guiapericia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031121132908800000050870559 Petição Petição 24032717174610300000051695384 prontuario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032717174615000000051695385 Escrita Petição 24040813371500000000052120962 DENUNCIA - 0800019-72.2024.8.18.0060 - J. T. L. N. e outro - Homicídio Petição Inicial 24040813371500000000052120963 Petição Petição 24061821381382100000055406798 item_ao_vip_leiloes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061821381524700000055406799 Sistema Sistema 24062809201761400000055885628 Decisão Decisão 24082014255896000000057723965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082215130103300000058411391 Sistema Sistema 24082215131343500000058411398 Sistema Sistema 24082215131343500000058411398 Citação Citação 24082215153624300000058411418 Sistema Sistema 24082215154640300000058411419 Citação Citação 24082215184599300000058411853 Sistema Sistema 24082215185481300000058411854 Certidão Certidão 24090223334021000000058915876 SEI_TJPI - 5886350 - Ofício Ofício 24090223334066500000058915877 LUZILANDIA-1 Informação 24090223334086800000058915878 Petição Petição 24090617453390400000059162640 prisão FJC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090617453520000000059162641 Recebimento da denúncia Petição 24090916295000000000059248331 Citação Citação 24091611440656400000059559970 Sistema Sistema 24091611441648500000059559975 Diligência Diligência 24092516111399900000060070242 Certidão Francisco Jeferson Costa Silva Diligência 24092516111439700000060070243 Processo 0800019-72.2024 Francisco Jeferson Costa Silva Diligência 24092516111461300000060070244 Certidão Certidão 24100315550023300000060476502 comprovante joão Comprovante 24100315550027700000060476504 comprovante francisco Comprovante 24100315550032900000060476505 mandado JOÃO TEIXEIRA Mandado de Prisão Preventiva 24100315550039600000060476506 mandado FRANCISCO JEFFERSON Mandado de Prisão Preventiva 24100315550044700000060476509 Certidão Certidão 24100812460312000000060662403 MANDADO DE PRISÃO JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO Informação 24100812460355100000060662421 MANDADO DE PRISÃO F. J. C. S. Informação 24100812460374200000060662422 Certidão Certidão 24100812533767300000060663410 MANDADO DE PRISÃO JOÃO TEIXEIRA LIMA NETO Informação 24100812533786500000060663418 MANDADO DE PRISÃO F. J. C. S. Informação 24100812533805400000060663420 Certidão Certidão 24111410245248900000062529031 Oficio Nº 59324-2024 - Delegacia Informação 24111410245260200000062529235 Comprovante Comprovante 25012109404325900000064902065 SEI solicitando cumprimento mandado citação 0800019 Ofício 25012109404331400000064902080 Certidão Certidão 25040809065453600000068866893 Sistema Sistema 25040809072409900000068866903 Despacho Despacho 25040915060624200000068913077 Citação Citação 25050902233677400000070330490 Sistema Sistema 25050902235161300000070330491 Diligência Diligência 25051415354375000000070623875 m677 Diligência 25051415354379100000070623879 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25052816314785100000071400256 JOAO TEIXEIRA 019 Diligência 25052816314790900000071400268 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25052816420273200000071401046 Certidão transcurso de prazo Certidão 25060818080641200000071952972 Intimação Intimação 25060818150253900000071952978 Habilitação nos autos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061516260588000000072330839 PEDIDO DE HABILITAÇÃO J. T. L. N. Petição 25061516260592900000072330841 Procuração Joãozinho PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061516260599300000072330842 Intimação Intimação 25061921465951300000072543781 Petição Petição 25062618142353900000072870785 RESPOSTA A ACUSAÇÃO JOÃO TEXEIRA Petição 25062618142380800000072870786 custodia proc 0800046-55.2024.8.18.0060-20240111_125833-Gravação de Reunião Documentos 25062618142399200000072870788 depoimento_joaozinho Comprovante 25062618143052600000072870789 Resposta à acusação Petição 25070211575420400000073163277 Sistema Sistema 25071610481700500000073884046 LUZILâNDIA-PI, 16 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800678-54.2021.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: M. P. E. REU: M. D. F. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu acerca do cancelamento da audiência designada para o dia 06/05/2025. MATIAS OLÍMPIO, 23 de abril de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  7. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988049/PI (2025/0257175-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : NAIANA KELLY DE SOUSA SANTOS ADVOGADOS : HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI018969 LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI012856 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988049/PI (2025/0257175-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : NAIANA KELLY DE SOUSA SANTOS ADVOGADOS : HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI018969 LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI012856 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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