Elayne Layane Ferreira Do Nascimento

Elayne Layane Ferreira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 018972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elayne Layane Ferreira Do Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021064-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030754-96.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI18972-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021064-78.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pedido de tutela e determinou aos requeridos (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, Banco do Brasil-BB e União) o enquadramento da parte autora no grupo de devedores previsto no art. 2º, I, da MP nº 1090/2021, ofertando-lhe todas as possibilidades de renegociação e parcelamento decorrentes do enquadramento. Narra a parte agravante que não possui ingerência sobre as alterações dos contratos do FIES, sendo atribuição exclusiva do FNDE e, portanto, não pode cumprir a obrigação de fazer a ele imposta. Afirma que o FNDE é o agente operador do FIES e o único ente competente para cumprir a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021064-78.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Do deferimento da tutela de urgência Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que os réus enquadrem a parte autora no grupo de devedores previsto no art. 2º, I, da MP nº 1090/2021, ofertando-lhe todas as possibilidades de renegociação e parcelamento decorrentes do enquadramento. Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. Sobre o mérito discutido nos autos, a Lei nº 14.375/22 (MP 1090/2021), que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou Assim, nos termos do art. 2º, I, da Lei 14.375/22, o estudante, cujos débitos estejam vencidos há mais de 360 dias, faz jus à modalidade de transação por adesão. Por outro lado, a situação dos autos indica a presença do perigo da demora, uma vez que há descontos mensais na conta bancária da parte agravante, de forma indiscriminada. Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida. Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil. O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior. Ademais, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S.A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S.A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021064-78.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI18972-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pedido de tutela e determinou aos requeridos (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, Banco do Brasil-BB e União) o enquadramento da parte autora no grupo de devedores previsto no art. 2º, I, da MP nº 1090/2021, ofertando-lhe todas as possibilidades de renegociação e parcelamento decorrentes do enquadramento. 2. Na condição de agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e a Instituição financeira detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em ações relativas a contratos no âmbito do FIES, consoante disposto na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº 209/2018. 3. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S.A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 4. O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S.A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023984-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNANDO GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI18972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERNANDO GOMES OLIVEIRA ELAYNE LAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI18972) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000538-89.2024.5.22.0005 AUTOR: DIEGO FERNANDES DA SILVA CHAVES RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f25225 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO FERNANDES DA SILVA CHAVES em face de FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A e CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do CPC desta reclamação trabalhista; Considerando que a parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS - FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000538-89.2024.5.22.0005 AUTOR: DIEGO FERNANDES DA SILVA CHAVES RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f25225 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO FERNANDES DA SILVA CHAVES em face de FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A e CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do CPC desta reclamação trabalhista; Considerando que a parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDES DA SILVA CHAVES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou