Juliana Veiga Souza

Juliana Veiga Souza

Número da OAB: OAB/PI 018982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Veiga Souza possui 83 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT22, TRT16, TJRN, TJRJ, TRF1, TJMA, TJPI, TJPR
Nome: JULIANA VEIGA SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ALYSON RANGEL ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE COUTINHO SOUSA RECORRIDO: ZAPP VISTORIAS LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANA VEIGA SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OFENSA GRAVE À DIGNIDADE OU DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Cuida de ação judicial na qual a parte autora alega que contratou os serviços da requerida para realização de vistoria veicular, vez que estava realizando a compra de um veículo automotor usado. Ademais, alega que a requerida realizou a vistoria, concluindo pela aprovação do veículo. Entretanto, o autor alega que após ter efetuado a compra do referido veículo, se deparou com diversas multas, e que ao buscar informações junto a requerida, fora informado que provavelmente as multas foram incluídas após a realização da vistoria. Por fim, alega que as multa datam de época anterior a vistoria, motivo pelo qual alega falha na prestação de serviços. Requer, portanto, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), a título de danos materiais, proveniente dos gastos efetivamente comprovados com serviço de vistoria prestado de forma viciada e irregular, com correção monetária desde o desembolso, conforme tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (taxa SELIC); b) INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais; c) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita ao Autor, considerando que a mera documentação declaratória de hipossuficiência (id.54739800) não se mostra dotada de materialidade, quando se trata de aferir objetivamente a capacidade econômica da parte autora, cuja exordial se fez desacompanhar de comprovante atualizado de renda que atestasse essa vulnerabilidade financeira. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Inconformada com a sentença de piso, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da falha na prestação do serviço e seus impactos. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita deferida. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801148-34.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Embargado: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 70149070), em razão da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 69225790). Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas (ID 71236068). Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 70179315) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi omissa, pois, ao analisar o pleito, deixou de verificar o vídeo anexo ao ID 60255438 que demonstra claramente que o autor não adotou nenhuma medida para tentar impedir a ação de criminosos e contém, ainda, erro material, ao condenar o embargante em danos morais sequer foram requeridos pelo embargado que não entende ter ocorrido dano de ordem moral. Em relação à alegada omissão, não vislumbro sua ocorrência. Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. Forçoso reconhecer, todavia, o alegado erro material, razão pela qual passo a examiná-lo. Verifica-se, no presente caso, que a embargante foi condenada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em danos morais. Contudo, o embargado não requereu tais danos em sua petição inicial. De fato, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos. Por conseguinte, no presente caso, resta excluída a condenação por dano moral. Isto exposto, em razão do erro do material claramente demonstrado, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, parcialmente, acarretando, tão somente, a retificação do dispositivo da decisão, com a exclusão da condenação em danos morais. Nesse sentido, o texto do dispositivo da decisão deverá ser: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação”. Mantenho inalterado os demais termos da sentença. Intime-se Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000329-95.2025.5.22.0002 AUTOR: PAVCON CONSTRUTORA LTDA RÉU: GRACIANO BORGES DA CRUZ FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4764c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação de repetição de indébito movida por PAVCON CONSTRUTORA LTDA em face de GRACIANO BORGES DA CRUZ FILHO para condenar o empregado a RESTITUIR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, sem juros e sem correção monetária, o valor de R$1.925,43. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao empregado/réu o benefício da justiça gratuita Sentença líquida. Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Sem correção monetária e sem juros de mora. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$38,51, calculadas sobre o valor da condenação (R$1.925,43), contudo, dispensado o recolhimento em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. Notifique-se o reclamado via postal. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAVCON CONSTRUTORA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000270-77.2020.5.22.0004 AUTOR: LUCAS DE SOUSA REIS RÉU: BIG BLUE SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00a929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIG BLUE SHOP LTDA - ME - MARIANA PAIXAO PESSANHA LEITE
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000270-77.2020.5.22.0004 AUTOR: LUCAS DE SOUSA REIS RÉU: BIG BLUE SHOP LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00a929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA REIS
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802826-30.2017.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - BA38394 REU: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CRUZ, MAMEDIO CLEMENTINO DA CRUZ NETO Advogado do(a) REU: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618 DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2025, às 08: 30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001389-40.2024.5.22.0002 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: HOSPITAL FLAVIO SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0292545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, não reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade pleiteado e absolvendo a parte reclamada de fazer/pagar à parte reclamante quaisquer dos pleitos líquidos ou ilíquidos constantes da inicial. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.250,00). Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da causa, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamante. Ante a dispensa da produção de prova pericial, determino a devolução do valor adiantado pelo reclamado a título de honorários periciais, consoante deposito de ID cde6106. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE
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