Doris Rosa De Oliveira Ribeiro

Doris Rosa De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 018985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Doris Rosa De Oliveira Ribeiro possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800674-68.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DEUSIMAR NUNES PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do requerido (ID 120941739). Regularmente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural (ID 125392735). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128036310). Determinado a realização de auto de constatação, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (diligência – ID 133791496). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se O depoimento do autor e a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra à advogada da autora, a mesma apresentou razões finais orais. (termo de audiência – ID 147421300). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Colaciono os requisitos: Qualidade de segurada da requerente; Carência; Idade. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Com efeito, a parte requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador(a) rural. Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11. […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, inciso I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1. Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015). Grifou-se. Cumpre registrar que o demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Certidão de nascimento do autor; b) Ficha de matrícula dos filhos, onde consta profissão de lavrador; c) Ficha de cadastro da família, realizada pela Secretaria de Saúde deste município, onde consta endereço rural e profissão de lavrador, datado de 16/09/06; d) Extrato do CNIS; e) Extrato do INSS; f) CTPS sem anotação de vínculos urbanos; g) Extrato de informações do INSS, onde consta que a companheira do autor é segura especial e recebeu auxílio maternidade e Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 147421300). Ademais, realizado Auto de Constatação em diligência pelo Oficial de Justiça foi consignado que (ID 133791496): No dia 04 de Novembro de 2024, às 09:00 horas, em cumprimento ao presente mandado de constatação extraído dos autos acima indicado, dirigi-me ao Povoado Volta do Ouro, zona rural de São Francisco do Maranhão, e lá estando CONSTATEI os fatos e dados abaixo relacionados aos senhor DEUSIMAR NUNES PACHECO (fotos em anexo), requerente do processo, inicialmente o senhor Deusimar informou que atualmente devido aos seus problemas de saúde não está trabalhando em sua roça, está há três anos sem trabalhar, fica o tempo todo em sua casa juntamente com sua esposa, e, na oportunidade fiz algumas perguntas ao requerente, que respondeu que começou a trabalhava na lavoura desde os seus 10 anos de idade juntamente com seus pais, que sempre trabalhava em roça na região do Povoado Piquizeiro, povoado próximo ao seu endereço, que plantava em sua roça milho, feijão, e mandioca, que sua roça sempre teve em média 01 tarefa de área, que era toda cercada, que ia todos os dias para sua roça, para limpar, plantar ou colher seus legumes, informou ainda que sempre trabalhou sozinho ou com seus filhos em sua roça, também o requerente soube responder de maneira acertada sobre a época do plantio e da colheita dos legumes que plantava, ainda na oportunidade da diligência na casa do requerente constatei a presença de alguns animais bovinos (04 cabeças) em suas terras, o requerente afirmou que com muita dificuldade cuida desse animais que pertencem a seus netos, em continuando a diligência fiz algumas consultas aos moradores da região se tinham conhecimentos se o requerente trabalhava na lavoura, na ocasião responderam que sim, confirmando o relato do requerente. Diante dos fatos e dados levantados na diligência, pude constatar que o senhor DEUSIMAR NUNES PACHECO apresenta características de quem já trabalhou na lavoura, fato esse ratifica por moradores dos povoados vizinhos do local da diligência. O referido é verdade Dou Fé. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola do demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010) Destarte, reconheço a qualidade de segurada especial da requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. IDADE DA PARTE REQUERENTE Conforme documentos pessoais anexados aos autos (ID 120104763) a parte autora conta hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Desse modo, havendo provas de que o(a) requerente: 1) é trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial; 2) já ostenta a idade necessária, deferir o pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER) – 03/11/2023, mediante NB: 196.176.274 6, dessa forma, fixo a DIB = DER, nos termos do artigo 49, inciso II, Lei n. 8.213/91. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade (rural), no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (03/11/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800674-68.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por DEUSIMAR NUNES PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do requerido (ID 120941739). Regularmente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural (ID 125392735). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128036310). Determinado a realização de auto de constatação, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (diligência – ID 133791496). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se O depoimento do autor e a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra à advogada da autora, a mesma apresentou razões finais orais. (termo de audiência – ID 147421300). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Colaciono os requisitos: Qualidade de segurada da requerente; Carência; Idade. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Com efeito, a parte requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador(a) rural. Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11. […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, inciso I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1. Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015). Grifou-se. Cumpre registrar que o demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Certidão de nascimento do autor; b) Ficha de matrícula dos filhos, onde consta profissão de lavrador; c) Ficha de cadastro da família, realizada pela Secretaria de Saúde deste município, onde consta endereço rural e profissão de lavrador, datado de 16/09/06; d) Extrato do CNIS; e) Extrato do INSS; f) CTPS sem anotação de vínculos urbanos; g) Extrato de informações do INSS, onde consta que a companheira do autor é segura especial e recebeu auxílio maternidade e Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 147421300). Ademais, realizado Auto de Constatação em diligência pelo Oficial de Justiça foi consignado que (ID 133791496): No dia 04 de Novembro de 2024, às 09:00 horas, em cumprimento ao presente mandado de constatação extraído dos autos acima indicado, dirigi-me ao Povoado Volta do Ouro, zona rural de São Francisco do Maranhão, e lá estando CONSTATEI os fatos e dados abaixo relacionados aos senhor DEUSIMAR NUNES PACHECO (fotos em anexo), requerente do processo, inicialmente o senhor Deusimar informou que atualmente devido aos seus problemas de saúde não está trabalhando em sua roça, está há três anos sem trabalhar, fica o tempo todo em sua casa juntamente com sua esposa, e, na oportunidade fiz algumas perguntas ao requerente, que respondeu que começou a trabalhava na lavoura desde os seus 10 anos de idade juntamente com seus pais, que sempre trabalhava em roça na região do Povoado Piquizeiro, povoado próximo ao seu endereço, que plantava em sua roça milho, feijão, e mandioca, que sua roça sempre teve em média 01 tarefa de área, que era toda cercada, que ia todos os dias para sua roça, para limpar, plantar ou colher seus legumes, informou ainda que sempre trabalhou sozinho ou com seus filhos em sua roça, também o requerente soube responder de maneira acertada sobre a época do plantio e da colheita dos legumes que plantava, ainda na oportunidade da diligência na casa do requerente constatei a presença de alguns animais bovinos (04 cabeças) em suas terras, o requerente afirmou que com muita dificuldade cuida desse animais que pertencem a seus netos, em continuando a diligência fiz algumas consultas aos moradores da região se tinham conhecimentos se o requerente trabalhava na lavoura, na ocasião responderam que sim, confirmando o relato do requerente. Diante dos fatos e dados levantados na diligência, pude constatar que o senhor DEUSIMAR NUNES PACHECO apresenta características de quem já trabalhou na lavoura, fato esse ratifica por moradores dos povoados vizinhos do local da diligência. O referido é verdade Dou Fé. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola do demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010) Destarte, reconheço a qualidade de segurada especial da requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. IDADE DA PARTE REQUERENTE Conforme documentos pessoais anexados aos autos (ID 120104763) a parte autora conta hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Desse modo, havendo provas de que o(a) requerente: 1) é trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial; 2) já ostenta a idade necessária, deferir o pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER) – 03/11/2023, mediante NB: 196.176.274 6, dessa forma, fixo a DIB = DER, nos termos do artigo 49, inciso II, Lei n. 8.213/91. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade (rural), no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (03/11/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0801069-94.2023.8.10.0124 DESPACHO Considerando o pedido de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos (ID 147567164), DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente a 60 salários-mínimos, a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a depósito realizado pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0801069-94.2023.8.10.0124 DESPACHO Considerando o pedido de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos (ID 147567164), DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente a 60 salários-mínimos, a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a depósito realizado pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao final o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar razões finais. Após, remetam-se os autos para o INSS, a fim de que, caso queira, apresente razões finais e se manifeste acerca das provas colhidas em audiência, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, 25 de junho de 2025. Carlos Jean Saraiva Saldanha, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao final o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar razões finais. Após, remetam-se os autos para o INSS, a fim de que, caso queira, apresente razões finais e se manifeste acerca das provas colhidas em audiência, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, 25 de junho de 2025. Carlos Jean Saraiva Saldanha, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao final o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar razões finais. Após, remetam-se os autos para o INSS, a fim de que, caso queira, apresente razões finais e se manifeste acerca das provas colhidas em audiência, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, 25 de junho de 2025. Carlos Jean Saraiva Saldanha, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
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