Oscar Das Chagas Portela Neto
Oscar Das Chagas Portela Neto
Número da OAB:
OAB/PI 018987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Das Chagas Portela Neto possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2022, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801753-05.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Contratuais ] AUTOR: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA REU: MARIA DOS REMEDIOS MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta por FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em face de MARIA DOS REMEDIOS MENDES, todos devidamente qualificados no feito. Alega o autor, em síntese, que foi contratado pela requerida para obtenção do benefício de aposentadoria, sendo realizado requerimento administrativo e, uma vez que o pedido foi negado pela via administrativa, o autor ingressou com a ação previdenciária, protocolada sob o nº 1007370-75.2020.4.01.4000. Aduz, ainda, que a ré recebeu naqueles autos a quantia de R$ 34.298,12 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e oito reais e doze centavos), não tendo recebido o pagamento pelos serviços prestados à ré na forma acordada entre as partes. Com isso, requereu a procedência do pedido inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor devido pelos serviços prestados. Com a inicial, juntou documentos (ID 35161619). Devidamente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 39299105. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com decretação de revelia da ré (ID 42213172). O autor se manifestou no ID 43773204, requerendo a produção de prova testemunhal. Em seguida, a ré se manifestou nos autos (ID 44717065), informando que não houve a integral prestação dos serviços pelo autor e, por isso, o pagamento dos honorários deveria ser proporcional, bem como o valor recebido na ação previdenciária foi inferior ao alegado pelo autor, sendo apenas a quantia de R$ 23.389,76 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), juntando documentos pertinentes. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 57782912), o ato foi realizado, conforme termo de audiência constante no ID 61353628. Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 63067247. Instada, a ré não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 68633931. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Em proêmio, ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré (ID 42213172), esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial, devendo a parte autora se desincumbir do ônus probatório constitutivo do seu direito. Em síntese, requer o autor a cobrança de honorários contratuais provenientes de serviços advocatícios prestados à parte ré, com atuação na ação previdenciária nº 1007370-75.2020.4.01.4000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI - TRF1. Por outro lado, em que pese a não apresentação de contestação, a parte ré se manifestou no curso do feito, sustentando que o valor da RPV recebido na ação previdenciária é inferior ao alegado pelo autor, bem como que o autor deve receber de forma proporcional o valor acordado entre as partes, pois, pela ausência de assistência jurídica e informações acerca do processo, a parte ré habilitou novo patrono na ação previdenciária, havendo, portanto, apenas atuação parcial do autor na referida demanda. Assim, cumpre-me analisar, consoante provas constantes nos autos e de acordo com o ônus probatório de cada parte (art. 373, I e II, CPC), os termos do contrato entre as partes, se houve a prestação dos serviços, com o respectivo grau de atuação do autor na ação previdenciária e a quantia do valor devido. No presente caso, constato a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente da procuração com cláusula de honorários advocatícios, que comprova que a ré constituiu o autor como procurador e acordou honorários a serem pagos pelos serviços, conforme documento juntado no ID 35161642, pág. 05. Oportuno registrar que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, sendo possível a sua celebração na forma escolhida pelas partes. Ademais, é incontroverso a contratação pela ré dos serviços profissionais do autor, uma vez que em nenhum momento a ré nega a respectiva contratação. Reconhecida a relação contratual entre as partes, passo a analisar acerca da prestação dos serviços e grau de atuação no processo previdenciário pelo autor. Nesse sentido, observo que o autor juntou, no ID 35161642, documento que comprova que realizou requerimento, em favor da ré, junto ao INSS antes do processo judicial, atuando durante todo o processo administrativo. Pelo documento de ID 35161625 comprova, ainda, a elaboração e protocolo da petição inicial na demanda previdenciária autos sob o nº 1007370-75.2020.4.01.4000 - TRF1. Pelo documento de ID 35162145, demonstra supostamente sua atuação no feito após o trânsito em julgado da sentença proferida, uma vez que demonstra expedição de RPV em favor da ré, constando o autor como patrono desta na fase executória. Todavia, a parte ré juntou o documento de ID 44717070, que se refere a decisão proferida nos autos da ação previdenciária, já na fase de cumprimento de sentença, em que decide, dentre outras questões, sobre a substituição do autor do presente feito pelo novo causídico contratado pela ré na RPV expedida. Ao decidir o referido ponto, o magistrado registrou que, de fato, houve atuação do autor naquele feito, entretanto, antes da prolação de sentença exitosa em primeiro grau (26/01/2022), o autor foi substituído, a requerimento da ré, pelo Dr. Oscar das Chagas Portela Neto, em 25/01/2021. Portanto, resta comprovada a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Desse modo, demonstrada a contratação dos serviços advocatícios, bem como a prestação dos respectivos serviços - ainda que de forma parcial -, resta evidente o direito do autor no recebimento dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado. É relevante consignar que a prestação de serviço profissional de advocacia assegura àqueles inscritos na OAB o direito aos honorários, não havendo que se falar em atuação altruísta ou solidária. A esse respeito, dispõe o art. 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Sobre o valor dos honorários no presente caso, observo que a cláusula de honorários advocatícios constante na procuração assinada pela ré prevê expressamente que “O Outorgante pagará ao contratado a importância de 40% (quarenta por cento), do valor auferido por ocasião do recebimento das verbas devidas, de honorários contratuais, sem embargos de possíveis honorário sucumbências” (SIC). Acerca do proveito econômico percebido pela ré na demanda previdenciária, verifico que há controvérsia a seu respeito. O autor afirma que o valor recebido pela ré seria a quantia de R$ 34.298,12 (trinta e quatro mil e duzentos e noventa e oito reais e doze centavos), comprovando o alegado por meio do documento de ID 35162145, em que consta o comprovante da RPV expedida, em 13/07/2022, na ação judicial. Por sua vez, a ré afirma que o valor recebido seria a quantia de R$ 23.389,76 (vinte e três mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), comprovando o alegado por meio do documento de ID 44952255, em que consta o comprovante da RPV expedida, em 23/11/2022, na ação judicial. Em detida análise aos documentos, observo que ambos constam nos autos da ação previdenciária, entretanto, a divergência se dá em razão da alteração da RPV por determinação judicial proferida no ID 1399233254 naqueles autos, em que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS, ocasionando a mudança no valor e, consequentemente, na retificação da expedição da RPV (ID 44717070). Com isso, constato que o valor efetivamente recebido, após a retificação, é de R$ 23.389,76 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Assim, o valor a ser recebido pela parte autora deveria ser 40% (quarenta por cento) sobre R$ 23.389,76, perfazendo a quantia total de R$ 9.355,90 (nove mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Porém, ficou amplamente demonstrado que o autor não atuou de maneira integral para a satisfação da pretensão na demanda previdenciária da ré. Assim, passo a analisar a participação do autor em relação a todos os atos necessários praticados até a conclusão dos serviços contratados pela ré. Pois bem. Aliado ao princípio que preconiza a livre apreciação e convencimento motivado do juiz, é de se concluir que o magistrado, diante da necessidade de valorar os honorários pelos serviços advocatícios prestados, deve avaliar elementos tais como a compatibilidade do trabalho desenvolvido, se dentro ou fora do processo judicial, considerando o tempo empenhado, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a participação de mais de um profissional na demanda, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado, e o valor econômico da questão, para que se estipule um percentual adequado. Induvidosamente, devem os honorários advocatícios ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, bem como a tramitação processual enfrentada, sendo certo, ademais, ao dever de pautar equitativamente o arbitramento da verba em tese, alia-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, sendo indispensável ressaltar o critério legalmente estabelecido para o arbitramento da verba remuneratória vincular-se-á à apreciação equitativa do magistrado. Em uma análise geral, é possível afirmar que, para garantir os interesses da ré em sua demanda previdenciária, foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS e ajuizada ação judicial com fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Observando os documentos constantes no feito, observo que o autor foi o responsável pelo requerimento administrativo durante todo o seu trâmite (ID 35161642), bem como deu início ao processo judicial, com a elaboração da petição inicial, sem maiores informações acerca de outros atos praticados (ID 35161625). Pela decisão colacionada no ID 44717070, é possível obter a informação de que o autor foi substituído por outro causídico antes da prolação da sentença de mérito. Por outro lado, como já citado acima, o período em que o autor prestou os serviços não foi o suficiente para alcançar a integral satisfação da pretensão da ré. Assim, observo que o novo patrono, contratado pela ré para a continuidade de sua representação na demanda previdenciária, atuou ainda no processo de conhecimento, sendo necessário iniciar procedimento de cumprimento de sentença, inclusive, tendo impugnação ao cumprimento por parte do executado, para assim alcançar o êxito por completo. Ressalto que análise feita por este magistrado dos serviços prestados pelo patrono que substituiu o autor no processo previdenciário não possui força vinculativa, servindo tão somente para sopesar a complexidade e quantidade de atos necessários até a efetiva satisfação do objeto contratado pela ré. Desse modo, à míngua de informações precisas quanto a todos os serviços praticados, mas em consonância com as provas constantes nos autos, tenho que os serviços prestados pelo autor foram equivalentes à metade de todos os serviços prestados imprescindíveis à satisfação do pleito da ré em sua demanda previdenciária. Sendo assim, com base em toda a fundamentação acima exposta, entendo como adequado o seguinte cálculo para fixação dos honorários: 50% (cinquenta por cento) - referente aos serviços efetivamente prestados pelo autor, sobre 40% (quarenta por cento) - percentual acertado entre as partes para remuneração dos serviços prestados, sobre R$ 23.389,76 - quantia efetivamente recebida pela ré em razão dos serviços prestados, perfazendo, assim, a quantia total de R$ 4.677,95 (quatro mil e seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 4.677,95 (quatro mil e seiscentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme serviços efetivamente prestados e com base no estipulado na cláusula constante na procuração outorgada ao autor, sobre os valores recebidos nos autos da ação previdenciária nº 1007370-75.2020.4.01.4000. Em consequência, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno requerida no pagamento das custas e honorários sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor; todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro neste ato. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto