Amanda Sabino Meneses

Amanda Sabino Meneses

Número da OAB: OAB/PI 018995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Sabino Meneses possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF4
Nome: AMANDA SABINO MENESES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800077-18.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora da sentença id.75308467, em anexo. TERESINA, 21 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-24.2023.8.18.0028 APELANTE: GOIANIA NOLETO GUEDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA SABINO MENESES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Raimunda Correia dos Santos contra decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Alega a Apelante que não celebrou o contrato e que houve abusividade na conduta do Apelado ao realizar descontos em seu benefício previdenciário sem sua anuência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se está caracterizada a responsabilidade do Apelado pelos descontos realizados; e (iii) se há dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 4. O contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital válida, com geolocalização e data condizentes, não havendo indícios de fraude ou irregularidade. 5. A transferência do valor do empréstimo foi comprovada mediante Documento de Crédito – TED, evidenciando a relação jurídica entre as partes. 6. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que preencham os requisitos legais, nos termos do CPC e da MP 2.200-2/2001. 7. Não restando configurada irregularidade na contratação, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato eletrônico pode ser reconhecida se atendidos os requisitos legais, incluindo assinatura digital e comprovação de transferência de valores. 2. A inexistência de irregularidades no contrato firmado afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; MP 2.200-2/2001, art. 7º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL 00003286520218160100, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 09.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por GOIANIA NOLETO GUEDES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. Na sentença recorrida (Id. 18317826), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e de danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de Id. nº 19791034, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id. n.º 19791034, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de contrato com analfabeto de modo divergente daquele prescrito em lei. Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando aos autos contrato (Id. 18317797) contrato digital válido do Empréstimo consignado de nº 234093653, além da prova da transação dos valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 18317798), e reconhecimento em sede de Inicial do recebimento do valor referente ao contrato. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade. Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801111-87.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: TEREZA RAIMUNDA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FILHO COMO TESTEMUNHA. PAGAMENTO VIA TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, não há o que se falar em valor a ser arbitrado a título de Danos Morais nesse caso. Partindo dessa perspectiva, em relação à transferência de valores a parte apelada apresentou TEDs válidos, de modo que associados aos Contratos que conforme já ressaltado são válidos, não há cobrança indevida e consequentemente repetição de indébito em dobro, haja vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso deste. Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 234093653, eis que fundamentada em pactuação válida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. Dessa forma, é indevida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Recorrente recebeu o dinheiro contratado. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003518-94.2025.4.04.7110 distribuido para 2ª Vara Federal de Pelotas na data de 16/04/2025.
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