Lana Graziela Da Silva Cordeiro
Lana Graziela Da Silva Cordeiro
Número da OAB:
OAB/PI 018997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lana Graziela Da Silva Cordeiro possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TJPI, TJMA, TJRN, TJRJ
Nome:
LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801076-18.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE RENATO BARRETO CAVALCANTEREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento e pagamento do valor encontrado pela contadoria judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801076-18.2021.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE RENATO BARRETO CAVALCANTE REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 79467855. Em manifestação posterior (Id nº 79472011), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado. Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: YÁSKARA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 35.992.655/0001-78, Banco: BANCO ITAÚ, Agência: 4826, Conta Corrente: 99814-0, Chave PIX (se houver): yaskara@yaskarabezerra.com.br do valor de R$ 1.517,17 (um mil quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos) (Id nº 79467855), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-90.2021.8.18.0164 RECORRENTE: LUCAS LAVOR NERI RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, EDGARD PETER BORDINI RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, GISELLE SOARES PORTELA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, AURELIO LOBAO LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a demanda principal, sob a alegação de nulidade na condução das audiências de instrução por conciliadora e de omissões no julgamento. A parte embargada, em contrarrazões, sustentou o caráter protelatório dos aclaratórios. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas na demanda, inclusive quanto à regularidade das audiências de instrução conduzidas por conciliadora no âmbito do Juizado Especial. O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais admite a condução de audiências por auxiliares da Justiça, conforme arts. 2º e 7º da Lei nº 9.099/95, bem como entendimento consolidado do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000. Não houve demonstração de prejuízo processual concreto decorrente da condução das audiências por conciliadora, tampouco irregularidade na prolação da sentença por juiz togado, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração improcedentes. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-90.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: LUCAS LAVOR NERI RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) RECORRIDO: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Cuida-se de embargos de declaração contra a acórdão de ID nº 19162455, que julgou improcedente a demanda proposta. Os embargos foram opostos visando à reforma do decisum, em razão da existência de suposta nulidade e omissão. Em contrarrazões, a embargada afirmou serem os aclaratórios meramente protelatórios. É o breve relato. VOTO Os embargos são tempestivos, mas totalmente improcedentes. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua reconsideração pura e simples, finalidade inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Este Juízo apreciou todas as questões fáticas e jurídicas objetos da lide, lançando as razões de seu convencimento, fundamentando, assim, a procedência em parte dos pedidos autorais. Faço constar que se quer foram apontados pela embargante vícios no acórdão, capazes de ensejar o manejo de embargos aclaratórios, cingindo suas manifestações na ocorrência de nulidade na instrução do processo, vez que, as audiências de instrução foram presididas por auxiliar de justiça-conciliadora e que a sentença foi proferida por juiz togado. Destaco que o procedimento sumaríssimo prevê expressamente que as audiências são unas, com a concentração dos atos, sob a égide dos princípios da oralidade, simplicidade, e economia processual. Não por menos, no art. 7º da Lei nº 9.099/95 é previsto que as audiências serão conduzidas pelos auxiliares de justiça, juízes leigos e conciliadores, visando uma maior celeridade nos processos, priorizando também o princípio da informalidade que rege o microssistema dos Juizados Especiais. Destarte, os auxiliares de justiça que atuam perante os juizados especiais são recrutados entre bacharéis de direito, por meio de processo seletivo de provas e títulos. Logo, totalmente incabíveis as alegações da embargante de que houve nulidade no processo, pelo fato das audiências terem sido realizadas por conciliadora, oportunidade em que ressalto que a auxiliar presidiu a audiência sob a devida orientação e supervisão do juiz togado. Destaque-se que o próprio Conselho Nacional de Justiça, já se posicionou pela validade das audiências de instrução conduzidas por conciliadores, dada a informalidade que rege os atos que se submetem ao rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073- 50.2010.2.00.0000 - CONSELHEIRO MARCELO NEVES) Insta esclarecer que de acordo com a Resolução nº 174 - CNJ/Atos, os auxiliares de justiça somente não podem advogar no juizado em que presidem as audiências e conforme foi juntado aos autos pela própria embargante, a auxiliar de justiça não é patrona de nenhuma causa neste Juízo, sendo completamente descabido o pleito de ofício à Ordem dos Advogados. Importa salientar que, diferentemente do que pregoa a embargante, a instrução dos processos em sede de procedimento sumaríssimo não é ato privativo dos juízes leigos e togados. Ademais, vale ser frisado ainda que o outro argumento ventilado pela embargante de que também teria ocorrido nulidade pelas audiências terem sido realizadas por conciliadora, e a sentença ter sido proferido pelo juiz togado, mais uma vez, é desprovido de qualquer razoabilidade. Ora, o juiz togado titular do Juizado Especial e tem total competência para julgar os processos sob a sua jurisdição. Merece ser destacado também que não foi demonstrado nenhum prejuízo à embargante, pela realização de audiências de instrução por auxiliar de justiça, função conciliadora. Nesse contexto, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, sendo que a sentença ora atacada não apresenta nenhum erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir o julgado. Nesse ínterim, reitero a inexistência de provas quanto às alegações da embargante de nulidade, erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, sendo que a infringência desta, não se presta a modificar o julgado de modo a adequá-lo ao seu entendimento, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse, a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-65.2021.8.18.0136 RECORRENTE: ELIANE DE MOURA SOARES, JOANA EULALIA DAMASCENO OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Eliane de Moura Soares e outros contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Os embargantes alegam omissão no acórdão, com finalidade de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vício de omissão apto a justificar a interposição de embargos de declaração, sobretudo com vistas à finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme arts. 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do CPC. Não há omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, uma vez que todos os fundamentos apresentados pelas partes foram suficientemente analisados, com clareza e coerência. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não legitima a interposição de embargos de declaração, tampouco a sua utilização para rediscussão de matéria já apreciada. O objetivo exclusivo de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado nº 125 do FONAJE. A advertência sobre possível aplicação de multa por embargos protelatórios observa o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria de mérito já decidida, devendo se restringir às hipóteses de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É incabível a interposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 125 do FONAJE. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida nos Juizados Especiais, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 – XXI Encontro – Vitória/ES. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane de Moura Soares e outros , em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21851817) que conheceu do recurso inominado interposto pelas partes embargantes e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Alegam as requerentes, ora embargantes que o acórdão foi omisso e do cabimento de prequestionamento (id 22508575). Contrarrazões apresentadas (id 24907440). É o relatório sucinto. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal. Todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0002251-39.2024.8.17.2220 Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELANTE: S. A. P. D. S. APELADO(A): R. F. C., A. C. D. S. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 21 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0846982-92.2024.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Processo nº: 0846982-92.2024.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: MICHELLA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO(A): REU: PEDRO PEREIRA DE ALCANTARA Prezado(a) Senhor(a), MICHELLA FERREIRA DA SILVA Av. Raul Lopes, 1201, Riverside (Dinda The luxe), Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-110 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 27/11/2025 08:30 Local: Sala Virtual 2 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 21 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo embargado.
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