Juliane Cristina Freires Nunes Da Silva

Juliane Cristina Freires Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Cristina Freires Nunes Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJSP, TJMG, TJPI
Nome: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CARTA PRECATóRIA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016362-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amauri Valadao Miranda - Vistos. Comunique-se ao Juízo Deprecante expedindo-se ofício informando a distribuição da presente carta precatória (modelo Ofício - Carta Precatória - Informa Andamento - 1000061). Cumpra-se, expedindo-se mandado, e após devolva-se com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998/PI)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004840-41.2025.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0803085-82.2024.8.10.0060 - JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON) - Maria do Rosário da Silva Oliveira - Devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, cuja diligência deixou de ser cumprida em razão da não localização da corré Isabelle no endereço declinado (fls. 18). Anoto que a devolução deverá será feita via malote digital. - ADV: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998/PI)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0800806-54.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: J. P. S. Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998, MARIA ALICE SILVA ALVES - MA22225 ENDEREÇO: J. P. S. Rua Bento Cesário, 75, CENTRO, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 PARTE REQUERIDA: A. C. S. Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A ENDEREÇO:A. C. S. Rua Alto Bonito, 11, CENTRO, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por J. P. S. em face de A. C. S., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter tido relacionamento afetivo com o requerido e que dessa união advieram bens a partilhar. Assim, em razão da impossibilidade da manutenção do vínculo, requereu o reconhecimento e dissolução da referida união, com a partilha de bens. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 99095632, em que informa que a requerente distorce informações sobre a posse dos bens, havendo apenas uma moto e bens que guarneciam a residência do casal para partilhar. Réplica em id. 105646184. Audiência de instrução, realizada em 11/12/2024, com oitiva de testemunhas e das partes (id. 136919812). Alegações finais da parte requerente em id. 139970691. Por outro lado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para razões finais sem manifestação. É o breve relatório. Decido. A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método, São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal. Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por sua vez, o Código Civil reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável vivida com o requerido, bem como a partilha de bens móveis e imóveis. Lado outro, o requerido não se opõe ao reconhecimento da união estável, contudo, opõe-se a partilha dos bens. Quanto a este ponto, desnecessário que este juízo reconheça a união entre o ex-casal, uma vez que já o fora feito por escritura pública (id. 89450529), com início em 20/01/2019, cabendo apenas a dissolução, que ambos anuem como sendo a data de 04/07/2022. No que se refere ao pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência marital, consoante dispõe o artigo 1725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, teço as pertinentes considerações. Busca a requerente a partilha dos seguintes bens: “1. Um Imóvel Rural denominado Fazenda El Shadai, com área de 30, 0173 HA (trinta Hectares, um ares e setenta e três centiares) Localizada na Zona Rural de Brejo de Areia- Maranhão, no valor estimado atualmente em torno de R$ 300.000,00; 2. Uma Moto CRF 250, ano 2022, com CHASSI n° 902ME133XNR310071 no valor estimado atualmente em torno de R$ 25.000,00; 3. Uma POP 100, CHASSI 9C2JB0100KR332612. RENAVAM 002891, no valor de R$ 8.000,00; 4. Uma Casa Residencial localizada na Rua Alto bonito, Centro de Brejo de Areia, CEP: 65.315-000, (com os seguintes limites e confrontantes: Frente – 08 metros, limita-se com a Rua principal, Lateral Direita- 30 metros, lateral esquerdo- 30 metros e de fundo 8 metros limitando com o Sr Branco) no valor estimado atualmente em torno de R$ 100.000,00; 5. Um Terreno localizado ao lado da casa Residencial acima descrita, e de mesma medida, no valor estimado atualmente em torno de R$ 50.000,00. 6. Rendimentos oriundos do aluguel do terreno realizado com empresa Phoenix Tower Participações S/A, CNPJ: 20.228.158/0001-20 (conforme contrato em anexo) no dia 26 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 500,000 (quinhentos reais, mensais).” No que toca ao item 1 (Fazenda El Shadai), a requerente não demonstrou de forma suficiente que o imóvel fora adquirido na constância da união do casal, uma vez que não juntou documentos ou prova suficiente para tanto. Lado outro, o requerido apresentou documentos fiscais em que declara ao fisco que o imóvel era de sua posse ao menos desde o ano de 2016 (id. 99095641 - Pág.1). Desse modo, tendo como início a união estável em 20/01/2019, o bem não pode ser objeto de partilha (art. 1.659, I, do CC). Quanto ao item 2 (id. Moto CRF 250), verifico que se encontra em nome de terceiros, de modo que não pode ser objeto de partilha (id. 99095642-pág. 2). Quanto ao item 3 (POP 100), por ter sido adquirida na constância da união será partilhada no percentual igualitária de 50% para cada ex-companheiro (id. 99095642-pág. 1). Quanto ao item 4 (Casa Residencial localizada na Rua Alto bonito, Centro de Brejo de Areia), em que pese o requerido ter juntado cadeia possessória que demonstra ter sido o bem adquirido por seu pai, em 11/02/2021, (id. 99095639 - Pág. 3), a parte autora juntou contrato de compra e venda em que seu ex-companheiro adquiriu o imóvel de seu genitor em 01/02/2022 (id. 89449652 - Pág. 1/2), portanto, ainda durante a união estável, que se encerrou em 04/07/2022. O contrato conta com firma reconhecida pelo requerido e não fora objeto de contestação. Assim, os direitos possessórios do imóvel serão partilhados no percentual igualitário de 50% para cada ex-companheiro. Quanto ao item 5 (Terreno localizado ao lado da casa Residencial), nenhum documento ou prova suficiente foram produzidos para ao menos indicar a existência do bem ou que ele fora adquirido na constância da união estável, razão pela qual não será objeto de partilha. Quanto ao item 6 (Rendimentos oriundos do aluguel), verifico que o contrato de locação fora firmado por terceiros, em 26/01/2021, portanto, antes do contrato de compra e venda em favor do requerido (01/02/2022), não havendo nos autos nenhuma prova que os direitos locatícios foram cedidos ao demandado, de modo que não há como partilhar tais frutos. No que toca à dívida bancária no valor de R$ 56.782,24 e eventuais semoventes domesticáveis adquiridos com os créditos, a autora renunciou o direito aos créditos e débitos, o que fora aceito pelo autor, cabendo a este juízo tão somente a homologação. Quantos aos bens que guarneciam o imóvel, ambas as partes ficaram tão somente em alegações contrapostas, não havendo provas mínimas da existência de tais bens, razão pela qual deixou de proceder a partilha desses bens. Desse modo, sendo o regime de comunhão parcial partilho uma POP 100, CHASSI 9C2JB0100KR332612. RENAVAM 002891 e os direitos possessórios de Casa Residencial localizada na Rua Alto bonito, Centro de Brejo de Areia, CEP: 65.315-000 no percentual de 50% do bem para cada uma das partes. Ficam os demais bens excluídos da partilha. Por fim, esclareço que nenhuma das partes apresentou provas idôneas para comprovar má-fé ou dilapidação patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1. Dissolver a união estável entre as partes, tendo por termo final a data de 04/07/2022; 2. Partilhar uma POP 100, CHASSI 9C2JB0100KR332612. RENAVAM 002891, no percentual de 50%. Não sendo possível a divisão do bem, que seja convertido em perdas e danos, a ser executado em cumprimento de sentença; 3. Partilhar os direitos possessórios de uma Casa Residencial localizada na Rua Alto bonito, Centro de Brejo de Areia, CEP: 65.315-000, (com os seguintes limites e confrontantes: Frente – 08 metros, limita-se com a Rua principal, Lateral Direita- 30 metros, lateral esquerdo- 30 metros e de fundo 8 metros limitando com o Sr Branco no percentual de 50% do bem para cada uma das partes. Não sendo possível a divisão do bem, que seja convertido em perdas, a ser executado em cumprimento de sentença; 4. Homologo a renúncia da requerente em favor do requerido da dívida bancária no valor de R$ 56.782,24 e eventuais semoventes domesticáveis adquiridos com os créditos. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a 50% das custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro a ambos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004840-41.2025.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0803085-82.2024.8.10.0060 - JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON) - Maria do Rosário da Silva Oliveira - Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998/PI)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004840-41.2025.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0803085-82.2024.8.10.0060 - JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON) - Maria do Rosário da Silva Oliveira - Manifeste(m)-se o(s) Autor(es)/Exequente(s) sobre negativa certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA (OAB 18998/PI)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814700-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES REU: L N RIBEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JARDESSON RIAN SOUSA RODRIGUES, em face do L N RIBEIRO LTDA, ambos individualizados na peça inicial. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Em face do exposto e com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, deve o autor, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807547-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FELIPE MELO SOARES Advogados do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000, JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998 REU: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de se chamar o feito à ordem. Explico. Nos termos da decisão de ID 75148963, foi determinado às partes que, em sede de contestação e réplica, indicassem, de forma específica e devidamente fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em atenção à referida determinação, a parte autora, na réplica, postulou a oitiva de testemunhas, apresentando, inclusive, o respectivo rol com a qualificação (ID 85351003 pág. 5). Posteriormente, o pedido foi acolhido por meio da decisão de saneamento de ID 101222851, que autorizou a produção da prova testemunhal. Contudo, além do rol apresentado na réplica, a parte autora protocolizou segundo rol de testemunhas, conforme ID 105594323, cuja apresentação se deu fora do prazo fixado na decisão saneadora, razão pela qual incide sobre este segundo rol o fenômeno da preclusão temporal. Durante a audiência de instrução e julgamento, registrada sob ID 105732503, as testemunhas Angelita Cabral da Silva e Silva e Angelita Priscila da Silva Duarte deixaram de ser inquiridas, sob o fundamento de que o prazo para apresentação do rol estaria precluso. Todavia, constato que as ditas testemunhas foram regularmente arroladas na réplica. Assim, a preclusão não as atinge. Dessa forma, a fim de preservar o princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem para designar nova audiência de instrução, com o objetivo exclusivo de colher o depoimento das testemunhas arroladas oportunamente pela parte autora na réplica (ID 85351003 – pág. 5), quais sejam, ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA e ANGELITA PRISCILA DA SILVA DUARTE. Assim, designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 09:00min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente. Esclareço que é responsabilidade do autor o comparecimento das suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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