Jeciele Keully De Sa Silva

Jeciele Keully De Sa Silva

Número da OAB: OAB/PI 019011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeciele Keully De Sa Silva possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: JECIELE KEULLY DE SA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004976-10.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SANTIAGO MARQUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126 e JECIELE KEULLY DE SA SILVA - PI19011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SANTIAGO MARQUES DE CARVALHO JECIELE KEULLY DE SA SILVA - (OAB: PI19011) FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI12126) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801664-52.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANDRESSA VITORIA DA SILVA FERREIRAINVENTARIADO: DENIS DA SILVA FERREIRA DESPACHO Intime-se a inventariante, via Advogado, para no prazo de 15 dias juntar o termo de quitação do ITCMD, uma vez que a presente ação de inventário tramita sob o rito ordinário, sendo exigido o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha, com base no artigo 192 do CTN. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001266-36.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA RÉU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescrito o direito de ação da parte Reclamante em relação aos créditos anteriores a 30.10.2019, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente ação ajuizada por FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA em face de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, para - com base na remuneração de R$ 2.303,02 e no período contratual de 15/01/2013 a 04/12/2024 (já inclusa a projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias) - condenar a Reclamada a comprovar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS mais 40% não depositados durante o período contratual imprescrito. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso da parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenizações decorrentes de acidente de trabalho e verbas rescisórias com exceção do FGTS mais 40%), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre o valor da condenação. Custas pelas Reclamadas no importe de R$100,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001266-36.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA RÉU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a2f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescrito o direito de ação da parte Reclamante em relação aos créditos anteriores a 30.10.2019, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente ação ajuizada por FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA em face de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, para - com base na remuneração de R$ 2.303,02 e no período contratual de 15/01/2013 a 04/12/2024 (já inclusa a projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias) - condenar a Reclamada a comprovar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS mais 40% não depositados durante o período contratual imprescrito. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso da parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (indenizações decorrentes de acidente de trabalho e verbas rescisórias com exceção do FGTS mais 40%), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda sobre o valor da condenação. Custas pelas Reclamadas no importe de R$100,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$5.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE VIEIRA DE SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800633-13.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ROBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Examinados, passo a decidir. II - PRELIMINARES Em contestação, a instituição bancária requerida pleiteou a retificação do polo passivo da ação e arguiu preliminar de incompetência do juízo para o processamento da ação, vez que o instituto da denunciação da lide é incompatível com o rito sumaríssimo. À princípio, indefiro a retificação do polo passivo da ação suscitada em contestação, pois, consoante documentação acostada na exordial (evento1;“Gravame Detran”), verifica-se que, de fato, na alienação fiduciária que recai sobre o veículo consta em nome do agente financiador AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10. No que tange a preliminar pela incompatibilidade de ritos, tenho que a requerida suscitou genericamente, sem especificar a pertinência da referida ação com os pleitos autorais, isto porque, os fatos narrados na inicial descrevem a instituição requerida como agente financiador do veículo da autora, mediante celebração de negócio jurídico entre terceiros junto a ré, registre-se, apontado como fraudulento, portanto, competia a requerida instruir os autos com as provas necessárias a corroborar suas alegações, razão pela qual, afasto a preliminar arguida. Outrossim, no que concerne a incompatibilidade do rito sumaríssimo com o instituto da denunciação a lide, de igual modo tenho por insubsistência a referida preliminar. Ora, como sabido a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços frente ao mercado consumidor é objetiva, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, o regramento consumerista dispõe expressamente que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”, art. 17 do CDC, razão pela qual, afasto a preliminar apontada. Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito. III – MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada, posto que, elencado dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista. Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Nesse sentido, segue o julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)”. Destarte, na peculiar hipótese dos autos, verifico que o promovente instruiu os autos com elementos aptos a configuração da verossimilhança de suas alegações, dentre os quais: i) registro de ocorrência policial feito pelo requerente junto a polícia local (ID 70268389); ii) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), data de 2024 (ID 70268385), em que se verifica registro do veículo de placa OIK4J49, RENAVAM 01240929860, veículo TOYOTA/HILUX, CHASSI: 8AJBA3CD9L1641098, cor prata, em nome do requerente; iii) demonstração da existência do gravame sobre o veículo automotor, datado de 29/01/2025. Desta forma, considerando a natureza do caso trazido a julgamento, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência de parte, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, o que faço com fundamento no art 6º, inc. VIII do CDC. Em que pese a tese defensiva suscitada em contestação, tenho que a requerida não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, a Corte Superior em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc. II do CDC. Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Nesta senda, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", nos termos de excerto de autoria de Sérgio Cavalieri Filho. Por oportuno, vide jurisprudência nesse sentido: "(...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. (STJ - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)” O entendimento firmado pelo órgão colegiado naquela ocasião está atualmente consolidado no enunciado da Súmula nº 479/STJ, de seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", grifos acrescidos. Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que a fraude suportada por ambos os jurisdicionados se reveste de fortuito interno, logo, inerente ao risco das atividades financeiras desenvolvidas pela instituição bancária requerida. Em que pese a inexistência de negócio jurídico celebrado entre a autora e a instituição requerida, é remansoso no ordenamento pátrio a existência do “consumidor por equiparação”, isto porque, o regramento consumerista dispõe expressamente que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”, art. 17 do CDC. Sobejamente demostrado nos autos que a autora teve seu veículo gravado em alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento fraudulento celebrado por terceiros estelionatários perante a instituição requerida, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré. No que tange ao pedido de nulidade do contrato de alienação fiduciária fraudulento junto ao DETRAN/PI e o consequente registro de baixa no gravame, evidencia-se sua procedência, isto porque, segundo os documentos colacionados pela própria demandante, a instituição requerida, ainda que verificada a natureza fraudulenta da contratação, não diligenciou ao cancelamento do registro de gravame e do contrato de alienação fiduciária. Isto posto, medida que se impõe é a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, com a consequente baixa dos registros de gravame e contrato junto ao DETRAN-PI. No que concerne aos danos morais, entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível de configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal da consumidora transcende ao mero dissabor do quotidiano. Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo (contrato nº 57471047/00666228370); CONDENAR o Banco requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir do evento danoso (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de providenciar o cancelamento do registro de gravame e do contrato de alienação fiduciária em virtude do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ciente a esta sentença, sob pena de multa diária que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010890-67.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CATARINA DE SOUSA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126 e JECIELE KEULLY DE SA SILVA - PI19011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 19 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000214-77.2025.5.22.0001 AUTOR: ANA CARINE DA CONCEICAO ALVES RÉU: ANTONIO & LEIDIANE PADARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b451c65 proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial complementar juntado aos autos, prazo comum de 05 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO & LEIDIANE PADARIA LTDA - ME
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